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Despacho 186/2012, de 9 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competência no comandante da Esquadra de Administração e Intendência do Depósito Geral de Material da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 186/2012

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante de Esquadra de Administração e Intendência, MAJ/ADMAER 100913-D Luís Orlando da Silva Reis, a competência que me foi subdelegada pelo despacho do Comandante do CLAFA n.º 12924/2011, de 15 de Setembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Depósito Geral de Material da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente Despacho produz efeitos desde o dia 13 de Setembro de 2011, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

28 de Setembro de 2011. - O Comandante do Depósito Geral de Material da Força Aérea, Fernando Manuel Silva e Sousa Barbosa, COR/ADMAER.

205540062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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