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Edital 12/2012, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Actividade de Protecção Civil do Município de Torres Vedras

Texto do documento

Edital 12/2012

Regulamento da Actividade de Protecção Civil do Município de Torres Vedras:

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ambos na sua actual redacção, que a Câmara Municipal em sua reunião de 22/11/2011, tomou conhecimento da aprovação, por parte da Assembleia Municipal, em 21/11/2011, do Regulamento da Actividade da Protecção Civil do Município de Torres Vedras, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República e estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Directora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

28 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

305483217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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