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Portaria 103/83, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 8,5, para o ano de 1981, a permilagem a que se refere o § único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 26096 de 23 de Novembro de 1935.

Texto do documento

Portaria 103/83
de 31 de Janeiro
Em conformidade com o estabelecido no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 26096, de 23 de Novembro de 1935, e depois de ouvida a administração-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que, relativamente ao ano de 1981, seja fixada em 8,5 a permilagem a que se refere a citada disposição legal.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26096 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que os depósitos da Caixa Económica Postal sejam integrados, em 01 de Janeiro de 1936, na Caixa Económica Portuguesa e na mesma data incorporados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todos os seus fundos, valores, direitos e serviços, exceptuando o fundo de reserva legal, que acrescerá ao fundo de reserva da Administração Geral dos Correios e Telégrafos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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