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Aviso 24767/2011, de 27 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 24767/2011

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 11 de Outubro de 2011 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 7 de Dezembro de 2011, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação, anexa ao presente aviso.

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o qual sofreu novas alterações por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, vulgo RJUE.

O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010, o Artigo 4.º, do diploma consagra a necessidade de ser efectuado a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer.

Importa por isso adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação em vigor publicado no Diário da República 2.ª Serie, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a oportunidade para corrigir imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.

Assim e nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação.

«Artigo 2.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e pelos Planos Municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Praia da Vitória.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do interessado, o pagamento das taxas referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia, desde que cumulativamente:

a) A taxa atinja, no mínimo o montante de 750,00(euro);

b) As prestações sejam mensais e não inferiores a uma U. C. - Unidade de Conta;

c) ...

2 - O regime de prestações mensais aprovado deve prever o pagamento à data da emissão do Alvará ou da admissão de comunicação prévia correspondente ao valor da primeira prestação a pagar, sendo o restante pago de acordo com o plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o prazo iniciado fixado nos títulos.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior consideram-se vencidas as prestações em falta.

Artigo 17.º

Sanções do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica o embargo de obra.

2 - O embargo de obra poderá não ocorrer se o interessado efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 44.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 42.º é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [...]

a) ...

b) K1, K2, (Ómega)1, Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 43.º do presente Regulamento e o V e S correspondem respectivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.

c) (Ómega)2 = tem o mesmo significado referido no artigo 43.º do presente regulamento, salvo para os seguintes casos:

1) O valor do (Ómega)2 é limitado ao máximo de 0,25ha (2500 m2) quando a operação urbanística diga respeito a edificação de moradia unifamiliar, em prédio inserido nas classes de Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis ou Espaços Agrícolas (de acordo com a excepção prevista no artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, publicado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de Julho).

2) Para edificações de Uso Agrícola ou Florestal, inseridas nas classes dos Espaços Agrícolas e Espaços Florestais respectivamente, a área do terreno a que se refere (Ómega)2 é calculada de acordo com a seguinte fórmula, e limitado ao máximo de 0,50 ha (5000 m2).

Área do Terreno = ((área de implantaçãox100)/10)

Artigo 45.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitos à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 10m2, o qual deverá ser calculado para os efeitos do disposto na alínea j) do Artigo 43.º em 25 % da área total do terreno, limitado ao previsto no n.º 1 da alínea c) do Artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da TRIU ultrapassa o valor de 750,00 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 16.º

Artigo 60.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 750,00 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 16.º»

19 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

205492362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 32/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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