Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação
Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 11 de Outubro de 2011 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 7 de Dezembro de 2011, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação, anexa ao presente aviso.
Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o qual sofreu novas alterações por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, vulgo RJUE.
O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010, o Artigo 4.º, do diploma consagra a necessidade de ser efectuado a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer.
Importa por isso adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação em vigor publicado no Diário da República 2.ª Serie, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a oportunidade para corrigir imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.
Assim e nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação.
«Artigo 2.º
Definições
Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e pelos Planos Municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Praia da Vitória.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - A requerimento do interessado, o pagamento das taxas referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia, desde que cumulativamente:
a) A taxa atinja, no mínimo o montante de 750,00(euro);
b) As prestações sejam mensais e não inferiores a uma U. C. - Unidade de Conta;
c) ...
2 - O regime de prestações mensais aprovado deve prever o pagamento à data da emissão do Alvará ou da admissão de comunicação prévia correspondente ao valor da primeira prestação a pagar, sendo o restante pago de acordo com o plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o prazo iniciado fixado nos títulos.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior consideram-se vencidas as prestações em falta.
Artigo 17.º
Sanções do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica o embargo de obra.
2 - O embargo de obra poderá não ocorrer se o interessado efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 44.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 42.º é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [...]
a) ...
b) K1, K2, (Ómega)1, Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 43.º do presente Regulamento e o V e S correspondem respectivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
c) (Ómega)2 = tem o mesmo significado referido no artigo 43.º do presente regulamento, salvo para os seguintes casos:
1) O valor do (Ómega)2 é limitado ao máximo de 0,25ha (2500 m2) quando a operação urbanística diga respeito a edificação de moradia unifamiliar, em prédio inserido nas classes de Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis ou Espaços Agrícolas (de acordo com a excepção prevista no artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, publicado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de Julho).
2) Para edificações de Uso Agrícola ou Florestal, inseridas nas classes dos Espaços Agrícolas e Espaços Florestais respectivamente, a área do terreno a que se refere (Ómega)2 é calculada de acordo com a seguinte fórmula, e limitado ao máximo de 0,50 ha (5000 m2).
Área do Terreno = ((área de implantaçãox100)/10)
Artigo 45.º
Casos especiais
1 - Estão sujeitos à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 10m2, o qual deverá ser calculado para os efeitos do disposto na alínea j) do Artigo 43.º em 25 % da área total do terreno, limitado ao previsto no n.º 1 da alínea c) do Artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.º
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da TRIU ultrapassa o valor de 750,00 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 16.º
Artigo 60.º
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 750,00 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 16.º»
19 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
205492362