Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17393/2011, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas

Texto do documento

Despacho 17393/2011

Nos termos do artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Bissaya Barreto, publicados pelo Aviso 15634/2009 no Diário da República n.º 172, 2.ª S, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 20156/2009, publicado no Diário da República n.º 216, 2.ª S, de 6 de Novembro, aprovo, após parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, nas respectivas reuniões de 13 de Dezembro de 2011 e de 20 de Dezembro de 2011, o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, que se publica em anexo, a praticar no Instituto Superior Bissaya Barreto.

O presente Regulamento entra em vigor nesta data.

21 de Dezembro de 2011. - A Directora do Instituto Superior Bissaya Barreto, Maria Luísa Ferreira Cabral dos Santos Veiga.

ANEXO

Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - Considerando a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, o Instituto Superior Bissaya Barreto (ISBB) estabelece o regime para a frequência de unidades curriculares isoladas, o qual se rege pelo presente regulamento.

2 - Este regulamento visa definir as condições de acesso, direitos e deveres dos estudantes que pretendam frequentar, no ISBB, unidades curriculares constantes dos planos de estudos de cursos conferentes de grau académico e de cursos de pós-graduação.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas, leccionadas em cursos conferentes de grau académico e em cursos de pós-graduação ministrados pelo ISBB, todos os interessados que, independentemente das habilitações de que são portadores, tenham completado, à data da inscrição, 18 anos de idade.

2 - Os estudantes matriculados em cursos do ISBB não podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas do curso em que estão matriculados, podendo, no entanto, fazê-lo em relação a unidades curriculares de outros cursos.

3 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está condicionada a decisão favorável do Secretário do ISBB, tendo em conta o número máximo de estudantes comportável pelas turmas que funcionarão no ano lectivo em causa.

4 - Não são passíveis de inscrição em regime de unidades curriculares isoladas as unidades de dissertação de mestrado/trabalho de projecto/estágio.

Artigo 3.º

Candidatura e inscrição

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae resumido;

b) Comprovativo das qualificações académicas que possuem, caso não sejam estudantes do ISBB;

c) Cópia de documento de identificação.

2 - A candidatura pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, pelo que, no acto da inscrição, deve o requerente declarar expressamente qual o regime por que opta.

3 - A candidatura é apresentada;

a) Para o regime sujeito a avaliação - até ao prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data do início de cada um dos semestres;

b) Para o regime não sujeito a avaliação - em qualquer momento de cada um dos semestres.

4 - A inscrição só tem validade para o ano lectivo em que a candidatura é apresentada.

5 - No acto da inscrição deve ser satisfeito o pagamento dos devidos emolumentos, constantes da tabela em vigor no ISBB.

6 - O não pagamento de emolumentos implica a impossibilidade de frequência das actividades lectivas e a participação nos momentos de avaliação.

Artigo 4.º

Avaliação e certificação

1 - Aos estudantes inscritos em regime sujeito a avaliação aplica-se o regime de avaliação definido para os estudantes regulares do ISBB.

2 - As unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime sujeito a avaliação e tenha obtido aprovação são:

a) Objecto de certificação;

b) Obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) Incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

3 - Aos estudantes sujeitos a avaliação e desde que tenham obtido aprovação nas unidades curriculares frequentadas é emitido, mediante requerimento do interessado, um certificado de aproveitamento, com menção dos ECTS e da classificação obtida.

4 - Aos estudantes não sujeitos a avaliação e aos que, se sujeitos a avaliação, não obtiveram aprovação é emitido, mediante requerimento do interessado, um certificado de frequência, desde que tenha estado presente em, pelo menos, 75 % das aulas leccionadas.

5 - Pela passagem dos certificados referidos nos números 3 e 4 é devido o pagamento das taxas fixadas na tabela de emolumentos do ISBB.

6 - Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde, por si só, a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.

Artigo 5.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor na data do despacho do Director do ISBB.

2 - As dúvidas e omissões são resolvidas pelo Director do ISBB.

3 - Qualquer alteração ao presente regulamento carece de aprovação pelo Conselho Científico e pelo Conselho Pedagógico do ISBB.

205497352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda