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Declaração de Rectificação 1970/2011, de 26 de Dezembro

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Sumário

Rectificação do artigo 58.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora

Texto do documento

Declaração de rectificação 1970/2011

Rectificação do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora

José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público que a Câmara Municipal de Évora deliberou, na sua reunião de 9 de Novembro de 2011, aprovar a emissão de declaração de rectificação ao artigo 58.º do Plano de Urbanização de Évora (PUE), na redacção dada a este normativo pela última alteração do Plano, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho de 2011 (aviso 12113/2011).

O procedimento de rectificação é fundamentado no previsto nos n.os 4, alínea a), e 5 do artigo 97.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo sido também cumprido o disposto no seu n.º 3 quanto à comunicação prévia à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Assim, corrigidas as falhas detectadas, vai agora, em anexo, publicado na íntegra o artigo 58.º do Regulamento do PUE, por modo a harmonizar o texto com a declaração de rectificação aprovada.

13 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Artigo 58.º

Estacionamento

1 - Atento o disposto na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março, e no PDM de Évora, o número total de lugares de estacionamento a prever, em função dos usos e das actividades a instalar no âmbito da realização de operações urbanísticas, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(ver documento original)

Notas

1) Do número total de LPA exigíveis 60 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público.

2) Nos empreendimentos turísticos que incluam para além das unidades hoteleiras outros usos deverá verificar-se simultaneamente o número de lugares correspondentes aos rácios exigíveis para esses usos.

3) Nos empreendimentos que incluam para além de recintos de espectáculos outros usos deverá verificar-se simultaneamente o número de lugares correspondentes aos rácios exigíveis para esses usos.

4) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA/200 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes.

5) Aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.

6) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA /500 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes.

7) Do número total de LPA exigíveis 30 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público.

8) Para os edifícios da Administração Pública deverá aplicar-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - (Suprimido.)

3 - Não se aplicam as cargas de estacionamento previstas no n.º 1 nas operações urbanísticas referentes a obras de ampliação ou a novas edificações com menos de dois fogos em zonas consolidadas, a obras de recuperação ou de renovação de edifícios e noutras operações urbanísticas sobre alterações, mas em que se mantenha a área de construção anteriormente aprovada, devendo ser criadas, sempre que possível, as condições que permitam minimizar a falta de estacionamento.

4 - Nas superfícies comerciais com STP superior a 2000 m2 e nos empreendimentos cujas actividades impliquem um grande número de estacionamentos, incluindo a Administração Pública, o dimensionamento das áreas de estacionamento e o apuramento da carga de estacionamento necessário são definidos em estudo específico, a aprovar pela Câmara Municipal, não podendo resultar desses estudos necessidades de estacionamento inferiores aos rácios estipulados para os diferentes usos no presente artigo.

5 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento.

6 - O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá respeitar o estipulado em regulamento municipal.

(ver documento original)

605457857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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