Declaração de rectificação 1970/2011
Rectificação do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora
José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público que a Câmara Municipal de Évora deliberou, na sua reunião de 9 de Novembro de 2011, aprovar a emissão de declaração de rectificação ao artigo 58.º do Plano de Urbanização de Évora (PUE), na redacção dada a este normativo pela última alteração do Plano, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho de 2011 (aviso 12113/2011).
O procedimento de rectificação é fundamentado no previsto nos n.os 4, alínea a), e 5 do artigo 97.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo sido também cumprido o disposto no seu n.º 3 quanto à comunicação prévia à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Assim, corrigidas as falhas detectadas, vai agora, em anexo, publicado na íntegra o artigo 58.º do Regulamento do PUE, por modo a harmonizar o texto com a declaração de rectificação aprovada.
13 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.
Artigo 58.º
Estacionamento
1 - Atento o disposto na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março, e no PDM de Évora, o número total de lugares de estacionamento a prever, em função dos usos e das actividades a instalar no âmbito da realização de operações urbanísticas, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver documento original)
Notas
1) Do número total de LPA exigíveis 60 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público.
2) Nos empreendimentos turísticos que incluam para além das unidades hoteleiras outros usos deverá verificar-se simultaneamente o número de lugares correspondentes aos rácios exigíveis para esses usos.
3) Nos empreendimentos que incluam para além de recintos de espectáculos outros usos deverá verificar-se simultaneamente o número de lugares correspondentes aos rácios exigíveis para esses usos.
4) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA/200 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes.
5) Aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.
6) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA /500 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes.
7) Do número total de LPA exigíveis 30 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público.
8) Para os edifícios da Administração Pública deverá aplicar-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 - (Suprimido.)
3 - Não se aplicam as cargas de estacionamento previstas no n.º 1 nas operações urbanísticas referentes a obras de ampliação ou a novas edificações com menos de dois fogos em zonas consolidadas, a obras de recuperação ou de renovação de edifícios e noutras operações urbanísticas sobre alterações, mas em que se mantenha a área de construção anteriormente aprovada, devendo ser criadas, sempre que possível, as condições que permitam minimizar a falta de estacionamento.
4 - Nas superfícies comerciais com STP superior a 2000 m2 e nos empreendimentos cujas actividades impliquem um grande número de estacionamentos, incluindo a Administração Pública, o dimensionamento das áreas de estacionamento e o apuramento da carga de estacionamento necessário são definidos em estudo específico, a aprovar pela Câmara Municipal, não podendo resultar desses estudos necessidades de estacionamento inferiores aos rácios estipulados para os diferentes usos no presente artigo.
5 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento.
6 - O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá respeitar o estipulado em regulamento municipal.
(ver documento original)
605457857