de 23 de Janeiro
A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional consagrou a criação do Ministério do Equipamento Social e, consequentemente, a autonomização do Ministério do Planeamento, modificando, assim, a situação decorrente do Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, que criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em cuja estrutura haviam sido integrados os serviços e organismos até então compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.Houve necessidade, consequentemente, de proceder às alterações legislativas correspondentes, tendo sido publicados os Decretos-Leis n.os 129/2000, de 13 de Julho, e 151/2000, de 20 de Julho, de molde a ajustar as orgânicas dos referidos Ministérios à nova realidade.
O Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento, revogou expressamente o Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, que regulava a orgânica do Ministério do Plano a da Administração do Território, diploma este que se mantivera aplicável ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em virtude da integração operada em 1996.
Pelo exposto e uma vez que na Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada por diploma anterior - Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho -, esta situação não foi prevista, torna-se necessário aditar à orgânica referida uma norma de conteúdo equivalente à do artigo 14 .º do Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho, que reproduz, por sua vez, a norma constante do artigo 72.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, de molde a viabilizar o apoio material e financeiro que vinha sendo prestado, e o que se mostre necessário prestar, a entidades públicas, cooperativas e privadas.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, um artigo 38.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 38.º-A
Apoio a outras entidades
Os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro do Equipamento Social, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas, que desenvolvam actividade na área das atribuições do Ministério, ou sejam consideradas de interesse relevante para as acções e estratégias definidas no mesmo âmbito.»Artigo 2.º
Este diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.