Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 12 de Dezembro de 2011, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro).
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
13 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, Eng.
Projecto
Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Mafra
Nota justificativa
O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na sua redacção actual, veio consagrar o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo, assim, à revogação expressa dos diplomas que até então regulavam aquela matéria.
Determina o n.º 1 do artigo 3.º daquele regime jurídico, que são considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem, que dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Nestes termos, face à legislação vigente, a edificação na qual qualquer interessado pretenda instalar um estabelecimento de alojamento local (qualquer que seja a sua tipologia), tem que se encontrar titulada por uma autorização, emitida por esta Câmara Municipal.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, os estabelecimentos de alojamento local devem, como condição da instalação e funcionamento, cumprir os requisitos mínimos de segurança e higiene, os quais se encontram fixados na Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área, podem ser comercializados para fins turísticos, quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
A Portaria 517/2008, de 25 de Junho, estabelece no n.º 6 do artigo 5.º, que, "relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria".
A matéria regulamentar do Município de Mafra fica assim limitada, no seu âmbito, à descrição dos requisitos adicionais de instalação e funcionamento, referentes apenas aos estabelecimentos de hospedagem.
Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, pelo n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento fixa os requisitos de instalação e funcionamento a observar pelos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de hospedagem, para além dos requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
Artigo 2.º
Definição e categorias
1 - Os estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos de alojamento local que, dispondo de autorização de utilização, prestam serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados numa das seguintes categorias:
a) Hospedarias;
b) Quartos particulares.
Artigo 3.º
Hospedarias
1 - São hospedarias os estabelecimentos de hospedagem constituídos por unidades de alojamento situadas em edifícios ou em fracções autónomas destinados exclusivamente a alojamento local.
2 - As hospedarias podem assumir diferentes designações, nomeadamente: albergue, hostel ou casa de hóspedes.
Artigo 4.º
Quartos Particulares
São quartos particulares os estabelecimentos de hospedagem constituídos por unidades de alojamento situadas em edifícios ou em fracções autónomas, destinados também à habitação.
Capítulo II
Instalação
Artigo 5.º
Autorização de utilização
1 - O registo de estabelecimentos de hospedagem que assumam a categoria de hospedaria pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do edifício ou fracção autónoma.
2 - O registo de estabelecimentos de hospedagem que assumam a categoria de quartos particulares pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do edifício ou fracção autónoma.
Artigo 6.º
Procedimento de instalação
1 - A instalação dos estabelecimentos de hospedagem depende obrigatoriamente de registo na Câmara Municipal de Mafra.
2 - O registo de estabelecimentos de hospedagem é efectuado mediante o preenchimento de requerimento disponível nos serviços municipais competentes, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 517/2008 de 25 de Junho.
3 - O explorador, com o requerimento referido no número anterior, deverá apresentar declaração prévia, cujo modelo consta do anexo I ao presente Regulamento, na qual se responsabiliza que o imóvel cumpre todos os requisitos adequados à instalação e ao funcionamento do estabelecimento de hospedagem.
4 - No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número dois, a Câmara Municipal realizará uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários e obrigatórios.
5 - Em caso de incumprimento dos requisitos necessários e obrigatórios, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título no prazo de dez dias a contar da data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 7.º
Unidades de alojamento
1 - A unidade de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem deve ter as seguintes áreas mínimas:
a) Quarto com uma cama individual: 6,5 m2;
b) Quarto com duas camas individuais: 9 m2;
c) Quarto com uma cama de casal: 10,50 m2;
d) Quarto com três camas individuais ou uma de casal e uma individual: 14 m2;
e) Quarto com alojamento em camarata: 9 m2.
2 - Nos quartos com alojamento em camarata, pode ser colocado um conjunto de duas camas sobrepostas por cada 4,5 m2.
3 - Os conjuntos de duas camas sobrepostas devem possuir uma altura livre acima do colchão no mínimo de 0,80 m.
4 - Nas unidades de alojamento a disposição das camas, ou dos conjuntos de duas camas sobrepostas, deverá garantir um afastamento de, pelo menos, 0,90 m entre si.
5 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, poderão não ser respeitadas as áreas mínimas estabelecidas no presente artigo, desde que verificado o cumprimento dos requisitos de higiene, segurança e salubridade, na vistoria a realizar.
Artigo 8.º
Requisitos gerais
1 - Para além de obedecerem aos requisitos gerais previstos no artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de hospedagem devem:
a) Dispor de energia eléctrica; e
b) Dispor de rede de telecomunicações.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ainda, cumprir as normas legais estabelecidas para a melhoria da acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 9.º
Mobiliário, equipamento e utensílios das unidades de alojamento
1 - O mobiliário, equipamento e utensílios das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem deve permitir a fácil circulação no seu interior e o acesso aos mesmos.
2 - As unidades de alojamento devem possuir o seguinte mobiliário, equipamento e utensílios:
a) Cama;
b) Roupeiro ou solução equivalente;
c) Cabides;
d) Cadeira ou sofá;
e) Mesas-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente;
f) Luzes de Cabeceira;
g) Tomada de Electricidade, em número adequado à capacidade da unidade de alojamento.
Artigo 10.º
Instalações Sanitárias
1 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem dispor de:
a) Água quente e fria;
b) Cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras ou chuveiros;
c) Suporte de toalhas.
d) Tomada de Electricidade, em número adequado à capacidade da instalação sanitária.
2 - Nos estabelecimentos de hospedagem que disponham de quartos com alojamento em camarata, as instalações sanitárias deverão ser em número adequado ao número de utentes, dispondo, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada 8 utentes.
3 - Sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de hospedagem podem dispor de instalações sanitárias com separação por género, as quais deverão possuir chuveiros, retretes individuais e lavatórios com espelho e ponto de luz, na proporção de 1 para cada 10 utentes.
Artigo 11.º
Zonas de estar
1 - As hospedarias podem dispor de zonas de estar para uso dos utentes, as quais, quando existam, devem possuir, entre outros, o seguinte mobiliário, equipamento e utensílios:
a) Sofás/cadeiras;
b) Mesa ou outro mobiliário adequado;
c) Iluminação eléctrica.
2 - As zonas de estar previstas no número anterior podem facultativamente, dispor de televisão e ligação à Internet.
Artigo 12.º
Cozinha
1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem dispor de cozinha para uso dos utentes, as quais, quando existam, devem possuir o seguinte mobiliário, equipamento e utensílios:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Lava-louça;
c) Fogão ou placa e exaustor de fumos;
d) Micro-ondas;
e) Frigorífico;
f) Utensílios de cozinha adequados;
g) Armários para víveres;
h) Lavandaria ou, na sua falta, máquina de lavar roupa;
i) Espaço ou máquina para secagem da roupa.
2 - Na ausência do equipamento referido nas alíneas h) e i) deverá ser disponibilizada informação sobre a existência de serviços de lavandaria exterior ao estabelecimento de hospedagem.
Artigo 13.º
Zona de refeições
Os estabelecimentos de hospedagem com cozinha para uso dos utentes devem dispor, também, de zona de refeições, a qual deve possuir o seguinte mobiliário, equipamento e utensílios:
a) Mesas, cadeiras ou bancos;
b) Loiças e talheres;
c) Outros que se mostrem adequados.
Artigo 14.º
Requisitos de higiene
Para além de obedecerem aos requisitos de higiene previstos no artigo 6.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de hospedagem devem acondicionar os produtos de higiene e limpeza em local apropriado e exclusivo para o efeito, devidamente identificado.
Artigo 15.º
Requisitos de segurança
Para além dos requisitos de segurança previstos no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de hospedagem com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor, ainda, de:
a) Blocos autónomos para assinalar a saída para o exterior e comunicações verticais;
b) Extintores ABC 6 kg em número e localização adequada e Extintor de CO2 na cozinha e junto do quadro eléctrico;
c) Manta ignífuga na cozinha;
d) Número de telefone de contacto da entidade exploradora do estabelecimento;
e) Número de telefone da corporação de bombeiros local;
f) Planta de emergência.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 16.º
Informação aos utentes
1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e língua inglesa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.
Artigo 17.º
Preços
A tabela de preços a cobrar pelos serviços de hospedagem deve estar afixada em local bem visível, em língua portuguesa e em língua inglesa, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
Artigo 18.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário cobrado pela utilização das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, gás, electricidade e serviços de limpeza.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deve ser efectuado à entrada ou saída, contra recibo, devendo constar deste último as datas da estadia.
Artigo 19.º
Recepção ou portaria
1 - Os estabelecimentos de hospedagem que assumam a categoria de hospedaria devem dispor de uma recepção ou portaria, que deverá encontrar-se devidamente identificada.
2 - A recepção ou portaria deve prestar os seguintes serviços:
a) Registo de entrada e saída de hóspedes
b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante as suas ausências;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Informação afixada sobre a existência do livro de reclamações;
f) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;
g) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
3 - Na recepção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 20.º
Serviço de pequeno-almoço ou de refeições
1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.
2 - No caso de ser servido pequeno-almoço ou outras refeições aos utentes do estabelecimento de hospedagem, este deverá estar dotado de cozinha ou copa, devendo ser dado cumprimento às disposições gerais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
3 - A cozinha ou copa deverá possuir frigorífico, micro-ondas, lava-loiça e utensílios de cozinha.
4 - Havendo a prestação de um destes serviços, o estabelecimento de hospedagem deverá possuir uma área de uso comum, onde tal serviço possa ser prestado, composta por mesa de refeições ou móvel adaptável para o efeito, cadeiras e sofá, loiças e talheres.
Artigo 21.º
Período de Funcionamento
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 - O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do estabelecimento de hospedagem.
3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem deve ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias da respectiva alteração.
Artigo 22.º
Publicidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada, devendo ser indicado o respectivo nome seguido da abreviatura "AL" ou da expressão "Alojamento Local".
2 - Os estabelecimentos de hospedagem, na categoria de hospedaria devem afixar no exterior junto ao acesso principal a placa identificativa com o símbolo constante do anexo II da Portaria 517/2008 de 25 de Junho.
Capítulo IV
Fiscalização, regime sancionatório e taxas
Artigo 23.º
Inspecções
1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.
2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspecção referida no número anterior não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 24.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento dos requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem estabelecidos no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 25.º
Contra-Ordenações
1 - Para além das contra-ordenações previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contra-ordenação:
a) O funcionamento do estabelecimento de hospedagem sem o respectivo registo;
b) O não cumprimento dos requisitos mínimos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho;
c) A falta de cumprimento dos requisitos constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 15.º do presente regulamento;
d) O desrespeito pela capacidade máxima dos estabelecimentos de hospedagem prevista nos termos do artigo 4.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho;
e) A adopção de classificação ou de características que o estabelecimento de hospedagem não possua, tal como previsto no artigo 22.º do presente regulamento.
f) A não comunicação à Câmara Municipal no prazo de 15 dias, da alteração do período de funcionamento do estabelecimento de hospedagem.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 2.500 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular e de (euro) 25.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número um são puníveis com coima graduada de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular e de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa colectiva.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, com possibilidade de delegação nos Vereadores.
5 - O produto das coimas aplicadas, no âmbito do presente regulamento, constitui receita do Município de Mafra.
Artigo 26.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, previstos no artigo anterior, reduzidos para metade.
Artigo 27.º
Sanção Acessória
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do presente regulamento, podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, o encerramento provisório do estabelecimento, até que se mostrem sanadas as deficiências verificadas.
2 - A aplicação da sanção acessória implica sempre a apreensão do respectivo título de registo e da placa identificativa, quando existam.
Artigo 28.º
Taxas
O acto de registo e a realização da vistoria aos estabelecimentos de hospedagem, ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, em vigor no Município de Mafra.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Processos pendentes
As normas do presente regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 30.º
Estabelecimentos existentes
1 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados e os estabelecimentos de alojamento local convertidos mantêm os seus títulos de abertura válidos.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento, no prazo máximo de 2 anos.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Declaração Prévia
(ver documento original)
205462602