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Aviso 24251/2011, de 19 de Dezembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 24251/2011

Inquérito Público

Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 07 de Dezembro de 2011, torna pública a alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Silves, para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo cuja redacção será a seguinte:

Proposta Alteração Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

O actual Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Silves, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, datada de 8 de Junho de 2005, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 17 de Agosto de 2005. Seis anos decorridos da sua entrada em vigor, constata-se que alguns dos seus artigos merecem reformulação e maior definição.

De facto, na sequência das diversas reuniões da comissão de toponímia, bem como da alteração da estrutura orgânica deste Município, apercebemo-nos que se torna necessário introduzir algumas alterações, já discutidas internamente dentro da dita comissão.

Assim, apresentam-se sob o artigo 1.º da presente proposta as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 17.º, 20.º, 24.º e 31.º

Doutra parte, aproveita-se para corrigir um manifesto lapsus linguae que se verificava no artigo "24.º", uma vez que havia dois artigos sequenciais com esta identificação. Na verdade, o segundo artigo "24.º" correspondia ao "25.º", pois era precedido pelo "24.º" e sucedido pelo "26.º". Estas rectificação e alteração (o texto do artigo também teve necessidade de ser actualizado), constam do artigo 2.º da proposta de alteração infra apresentada.

Por fim, no artigo 3.º da presente define-se o início da vigência das alterações ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Silves ora propostas.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Presidente da Câmara Municipal de Silves apresenta a seguinte proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, com vista à sua discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

(Objecto de alteração)

Os artigos 2.º, 4.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 17.º, 20.º, 24.º e 31.º do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Silves, que passam a ter a seguinte alteração:

«Artigo 2.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) Rampa - superfície inclinada que liga dois níveis;

w) Rotunda - praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

Artigo 3.º

[...]

Compete à Câmara Municipal de Silves estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos do artigo 64.º n.º 1 alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as posteriores alterações, sob sugestão da Comissão de Toponímia.

Artigo 4.º

[...]

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento, ou de obras de urbanização, aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a biografia, em situações previstas na alínea c) do artigo 11.º do presente, ou descrição, em situações previstas nas restantes alíneas do artigo 11.º já referido, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras de atribuição de toponímia.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) o dirigente máximo da unidade orgânica que tenha competência sobre as áreas das obras municipais, equipamento e ambiente, ou quem ele designar;

e) o dirigente máximo da unidade orgânica que tenha competência sobre a área da gestão urbanística, ou quem ele designar;

f) o dirigente máximo da unidade orgânica que tenha competência sobre a área do planeamento do território e informação geográfica, ou quem ele nomear;

g) o dirigente máximo da unidade orgânica que tenha competência sobre as áreas sócio - culturais, ou quem ele designar;

h) ...

2 - ...

3 - Os cidadãos a designar pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves, não poderão ser em número superior a dois, podendo, no entanto, ser designados cidadãos diferentes de freguesia para freguesia.

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Os pedidos de atribuição, ou alteração, de designações toponímicas podem ser requeridos por qualquer cidadão sendo entregues na Câmara Municipal, instruídos com um requerimento especificando a indicação do local, nome proposto, motivos que determinam a atribuição de tal topónimo e planta de localização do local contendo a indicação dos limites do espaço público (princípio e fim).

Artigo 14.º

(Participação pública)

1 - Com o objectivo de incentivar a participação dos cidadãos, a Câmara Municipal, com base no parecer provisório da Comissão de Toponímia, afixará edital por um período de 15 dias, admitindo a recepção de sugestões e propostas de alteração.

2 - Reunidas as sugestões e propostas de alteração deverão as mesmas ser analisadas e ponderada a sua pertinência pela Comissão de Toponímia, que elaborará relatório definitivo a submeter à decisão da Câmara Municipal.

3 - Após o estabelecimento da designação toponímica pela Câmara Municipal serão afixados editais, pelo período de 15 dias, nos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas e nos locais de estilo.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As placas toponímicas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício, conforme o n.º 2 do artigo 15.º do presente, distando do solo pelo menos 3 metros. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica será de acordo com o disposto no artigo 16.º n.º 3.

Artigo 20.º

[...]

A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes destinados a esse fim, colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 4 do artigo 17.º do presente.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica, em desacordo com o previsto no n.º 1 do artigo 15.º;

b) A não colocação do número de polícia pelo requerente do processo de obras e ou proprietário da edificação ou fracção, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;

c) A não colocação de número de polícia pelos proprietários no prazo de trinta dias, em contravenção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

d) A colocação de número de polícia, em desacordo com o previsto no n.º 2 do artigo 28.º;

e) A colocação, deslocação ou alteração da numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal de Silves, contrariando o constante do artigo 29.º;

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

(Rectificação e alteração)

Pelo presente artigo rectifica-se o segundo artigo, com identificação de "24.º" para "25.º", passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância (em metros) do meio da parcela ou lote urbano à origem/início do arruamento, arredondada para o número inteiro, par ou impar, conforme o lado do arruamento e o disposto no artigo 26.º do presente e deverão ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente, junto ao receptáculo postal da mesma (quando de acordo com o Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);

b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número e polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste artigo. Nas restantes portas ao número de polícia será acrescida uma letra do alfabeto, de acordo com a sua distância ao início do arruamento, conforme o disposto no artigo 26.º do presente;

c) ...

2 - ...»

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente alteração entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

12 de Dezembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

205453863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1296081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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