Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Portaria 83/83, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a atribuição de subsídio de transporte aos peritos para vistoria dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, com vista ao respectivo licenciamento sanitário, passe a regular-se pelo regime estabelecido para os funcionários do Estado.

Texto do documento

Portaria 83/83
de 27 de Janeiro
O subsídio de transporte dos peritos relativamente aos processos de licenciamento sanitário de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos encontra-se fixado, de acordo com o § 8.º do artigo 9.º da Portaria 6065, de 11 de Abril de 1929, no quantitativo de 2$00 o quilómetro.

Encontrando-se tal subsídio manifestamente desactualizado face ao aumento das despesas de transporte que os aludidos peritos têm de efectuar no exercício das suas funções, imperiosa se torna a correcção de tal situação, tanto mais que para a generalidade dos funcionários do Estado se encontram fixados montantes mais elevados para idênticos abonos:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, que a atribuição de subsídio de transporte aos peritos para vistoria dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, com vista ao respectivo licenciamento sanitário, passe a regular-se segundo o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

Ministério da Administração Interna, 30 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda