Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da mesma lei e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 27 de Setembro de 2011, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas do Município de Góis, publicado em Anexo único ao presente Aviso, pelo que se dará início à sua apreciação pública.
Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.
14 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.
ANEXO
Regulamento de Atribuição das Distinções Honoríficas do Município de Góis
Preâmbulo
Em todas as épocas existem pessoas, individuais e colectivas que prestam serviços distintos ao Pais, ao Município e aos cidadãos em várias áreas de actuação: cultura, arte, desporto, ciência e outros de notável importância; bem como os que se notabilizam na prossecução dos ideais e valores da paz, solidariedade, cooperação e ainda os que sendo trabalhadores do Município, se distinguem no cumprimento das suas funções e as desempenham com assiduidade, zelo e competência ou exerceram, ao longo de anos de actividade, serviço público.
Reconhece-se a necessidade do Município ter em vigor um regulamento de atribuição de distinções honoríficas destinadas a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelos seus méritos, pela sua acção cívica e pela dedicação do desempenho das suas funções mereçam tal distinção.
E porque data de 1988 o Regulamento para Concessão de Medalhas em vigor, que faz parte integrante Código de Posturas do Município de Góis (constitui o Título XVI), pretende-se agora, levar a efeito uma actualização e adaptação do mesmo, de modo a permitir o alargamento do seu âmbito de aplicação, garantindo maior flexibilização e diversidade dos critérios de reconhecimento municipal.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é presente ao Órgão Executivo, a presente proposta de Regulamento que, posteriormente, será sujeito a um período de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento
TÍTULO I
Distinções honoríficas
CAPÍTULO I
Instituições e Designação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objectivo instituir e definir as distinções honoríficas a atribuir pelo Município de Góis, tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que se notabilizem pelos seus méritos, feitos ou contributos, bem como os trabalhadores do Município que se distinguem ou distinguiram pelo exemplar desempenho das suas funções, e definir os respectivos critérios de atribuição e uso.
Artigo 2.º
Tipologia
O Município e Góis institui as distinções honoríficas a seguir referidas:
a) Medalha do Concelho de Góis;
b) Medalha de Mérito;
c) Medalha de Altruísmo;
d) Medalha de Bons Serviços;
e) Medalha de Serviço Público.
CAPÍTULO II
Medalha do Concelho
Artigo 3.º
Âmbito de Reconhecimento
1 - A Medalha do Concelho de Góis destina-se a agraciar indivíduos ou entidades que pela grandeza dos seus empreendimentos, em qualquer ramo da actividade humana, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão ou pela sua concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município, tenham contribuído para o progresso e o nome do Concelho de Góis.
2 - A atribuição desta medalha corresponderá à concessão do título de Cidadão Honorário do Concelho.
Artigo 4.º
Procedimento de Atribuição
1 - A Medalha do Concelho de Góis será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação unânime dos membros da Câmara em efectividade de funções, por proposta fundamentada do Presidente da Câmara.
2 - Caso a deliberação referido no número anterior não seja por unanimidade, a proposta de atribuição da Medalha do Concelho de Góis deverá ser remetida à Assembleia Municipal e, neste órgão, a deliberação terá de ser por maioria simples dos membros em efectividade de funções.
Artigo 5.º
Descrição e Materiais
1 - A Medalha do Concelho de Góis é de ouro.
2 - Terá 40 mm de diâmetro e no seu anverso será gravado o brasão do Município de Góis e no verso o túmulo de D. Luís da Silveira com os dizeres "Medalha do Concelho".
3 - A medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma branca e a outra verde.
CAPÍTULO III
Medalha de Mérito
Artigo 6.º
Âmbito de Reconhecimento
A Medalha de Mérito destina-se a agraciar indivíduos ou entidades que pelas suas obras ou acções no campo cultural, artístico, científico, técnico, profissional, desportivo, empresarial, social, cívico ou outro de notável importância justifiquem tal reconhecimento, revelem qualidades e virtudes que devem especialmente apontadas ao respeito e considerações públicos.
Artigo 7.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Mérito será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara em efectividade de funções, por proposta fundamentada do Presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Descrição e Materiais
1 - A Medalha do Concelho de Góis é de prata dourada.
2 - Terá 40 mm de diâmetro e no seu anverso será gravado o brasão do Município de Góis e no verso a palavra "Mérito" em letras maiúsculas com o desenho constante do Anexo I ao presente Regulamento.
3 - A medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma branca e a outra verde.
CAPÍTULO IV
Medalha de Altruísmo
Artigo 9.º
Âmbito de Reconhecimento
A Medalha de Altruísmo destina-se a agraciar indivíduos ou entidades que através da sua acção tenham demonstrado excepcional amor ao próximo, abnegação, coragem e benemerência.
Artigo 10.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Altruísmo será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara em efectividade de funções, por proposta fundamentada do Presidente da Câmara.
Artigo 11.º
Descrição e Materiais
1 - A Medalha de Altruísmo é de prata.
2 - Terá 40 mm de diâmetro e no seu anverso será gravado o brasão do Município de Góis e no verso a palavra "Altruísmo" e a expressão latina "Nec pluribus impar" em letras maiúsculas e ainda o desenho constante do Anexo II ao presente Regulamento.
3 - A medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma branca e a outra verde.
CAPÍTULO V
Medalha de Bons Serviços
Artigo 12.º
Âmbito de Reconhecimento
A Medalha de Bons Serviços destina-se a agraciar trabalhadores que ao serviço efectivo no Município e, no exercício da sua actividade e no desempenho da sua missão, se tenham distinguido exemplarmente, pela relevante competência profissional, dedicação, lealdade, zelo, capacidade e espírito de iniciativa.
Artigo 13.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Bons Serviços será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara em efectividade de funções, por proposta fundamentada do Presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Descrição e Materiais
1 - A Medalha de Bons Serviços é de prata.
2 - Terá 40 mm de diâmetro e no seu anverso será gravado o brasão do Município de Góis e no verso a expressão "Bons Serviços".
3 - A medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma branca e a outra verde.
CAPÍTULO VI
Medalha de Serviço Público
Artigo 15.º
Âmbito de Reconhecimento
A Medalha de Serviço Público destina-se a agraciar trabalhadores que tenham prestado serviço efectivo no Município e se tenham comportado com especial dedicação no exercício da sua actividade e no desempenho da sua missão, não podendo portanto existir, averbado ao seu processo, qualquer nota desprestigiante.
Artigo 16.º
Procedimento de Atribuição
A Medalha de Serviço Público será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara em efectividade de funções, por proposta fundamentada do Presidente da Câmara.
Artigo 17.º
Descrição e Materiais
1 - A Medalha de Serviço Público é de cobre.
2 - Terá 40 mm de diâmetro e no seu anverso será gravado o brasão do Município de Góis e no verso a palavra "Serviço Público".
3 - A medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura dividida longitudinalmente em duas listas iguais, sendo uma branca e a outra verde.
TÍTULO II
Disposições Comuns
Artigo 18.º
Diplomas
1 - A concessão de cada medalha será acompanhada da emissão de um diploma, assinado pelo Presidente da Câmara e autenticado com o selo Branco na Câmara Municipal. Deverá constar a data e o teor sintetizado da deliberação de Câmara ou Assembleia que determinou a concessão da distinção.
2 - Das medalhas concedidas será efectuado o respectivo registo num Livro de Honra próprio ao cuidado do Arquivo Municipal e nele, em folhas individuais, haverá de modo cronológico, o assento actualizado de todas as entidades singulares e colectivas agraciadas ao abrigo do presente Regulamento ou de regulamentos anteriores.
Artigo 19.º
Cerimónia de Entrega
Todas as medalhas constantes do presente Regulamento serão entregues em cerimónia solene e sempre que possível no âmbito das Festas do Município.
TÍTULO III
Uso Protocolar de Sinais Distintivos
Artigo 20.º
Direito ao Uso das Insígnias
1 - Os agraciados poderão fazer uso das suas insígnias municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município de Góis, entidades públicas ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, de acordo com o prudente arbítrio de cada um, de forma a dignificar sempre o Município de Góis.
2 - O direito ao uso de insígnias municipais é pessoal e intransmissível.
3 - Exceptuam-se ao número anterior os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia atribuída será aposta a representante ou familiar do falecido e apenas poderá ser usada no decurso da respectiva cerimónia solene.
Artigo 21.º
Renúncia ou Perda do Direito às Distinções Honoríficas e ao Uso de Insígnias Municipais
Perdem o direito às distinções honoríficas e uso de insígnias municipais aqueles que:
a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso;
b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado;
c) Sendo trabalhadores, lhes tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa, posterior à atribuição da Medalha de Bons Serviços.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
Condições de Atribuição
1 - As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas uma única vez por cada tipologia.
2 - As medalhas instituídas poderão ser atribuídas a título póstumo.
Artigo 23.º
Manutenção do Direito ao Uso
É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas prorrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Norma Revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Título XVI do Código de Postura da Câmara Municipal de Góis de 1988 intitulado "Regulamento para Concessão de Medalhas".
Artigo 25.º
Alterações
1 - O presente Regulamento apenas poderá ser alterado uma única vez em cada mandato.
2 - Todas as alterações terão de ser aprovadas por maioria dos membros da Assembleia Municipal em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação no site electrónico da Câmara Municipal e demais lugares públicos do costume.
ANEXOS
(ver documento original)
205444289