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Despacho 16939/2011, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cometimento de competências nos conselhos científicos do Instituto Superior de Economia e Gestão, Instituto Superior Técnico e Faculdade de Motricidade Humana da UTL

Texto do documento

Despacho 16939/2011

Considerando que desde o passado dia 5 de Setembro de 2011 fui designada, pelo Conselho Geral da UTL, para exercer interinamente as funções de Reitora, cargo este que assumo, em substituição, desde 24 de Agosto de 2011;

Considerando que, nos termos do artigo 40.º, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, as delegações de competências caducam em resultado da mudança dos titulares dos órgãos;

Considerando que o artigo 31 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, permite o cometimento das competências para:

a) Aprovação de júris de provas de doutoramento e instrução dos respectivos processos;

b) A designação da presidência dos júris das provas académicas, excepto dos júris das provas de agregação;

c) A aprovação dos planos de estudos dos ciclos de estudos e a homologação do mapa de distribuição de responsabilidades;

d) Aprovação de júris das provas de agregação e instrução dos respectivos processos;

e) Aprovação de júris das provas de habilitação da carreira de investigação e instrução dos respectivos processos;

f) A presidência dos júris das provas de agregação e de habilitação da carreira de investigação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 31 dos Estatutos da UTL.

Considerando que esse cometimento está condicionado aos requisitos constantes do n.º 3 do mesmo dispositivo legal;

Tendo em conta que existem unidades orgânicas da UTL que reúnem estes requisitos, determino:

1 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, aos Conselhos Científicos:

1.1 - Do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas b) e c);

1.2 - Do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a), b),c), d) e e), nos seguintes ramos do conhecimento:

(processos adequados a Bolonha)

Bioengenharia;

Biotecnologia;

Engenharia Aeroespacial;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia Biomédica;

Engenharia Civil

Engenharia Computacional;

Engenharia Electrotécnica e Computadores;

Engenharia Física Tecnológica;

Engenharia e Gestão;

Engenharia Informática e de Computadores;

Engenharia de Materiais;

Engenharia Mecânica;

Engenharia e Políticas Públicas;

Engenharia Química;

Engenharia do Território;

Estatística e Processos Estocásticos;

Física;

Georecursos;

Líderes para a Indústria Tecnológica;

Matemática;

Química;

Segurança de Informação;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

(processos não adequados a Bolonha)

Engenharia de Sistemas;

Ciências de Engenharia;

Engenharia Física;

Planeamento Regional e Urbano;

1.3 - Da Faculdade de Motricidade Humana, as competências referidas nas alíneas a), b) e c), no âmbito da área científica da Motricidade Humana.

2 - São cometidas ao Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico, com faculdade de subdelegação, as competências referidas na alínea f), bem como as competências previstas nos artigos 8.º, 12.º, n.º 4 e 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei 239/2007, de 29 de Junho, para:

a) Admissão ou indeferimento liminar da candidatura;

b) Homologação do relatório relativo à apreciação preliminar de admissão às provas;

c) Homologação do resultado final das provas de agregação.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados, pelos Conselhos Científicos do ISEG, IST e FMH, e pelo Presidente do Conselho Científico do IST, abrangidos pelo presente despacho, desde 24 de Agosto de 2011.

18 de Novembro de 2011. - A Reitora, Helena Pereira.

205442628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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