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Aviso 23970/2011, de 14 de Dezembro

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Sumário

Cessação do procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para dois postos de técnico superior, funções de turismo

Texto do documento

Aviso 23970/2011

Para os devidos efeitos torna-se público, que por meu despacho de 21 de Novembro de 2011 e nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22.01, na redacção da Portaria 145-A/2011, de 06.04, e pelas competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual, fiz cessar o procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para dois postos de Técnico Superior, funções de Turismo, aberto pelo aviso 7963/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de Março de 2011.

23 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

305421121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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