Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 628/2011, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche

Texto do documento

Regulamento 628/2011

Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche,

Torna público que a assembleia municipal, em reunião ordinária datada de 30 de Setembro de 2011, deliberou aprovar alteração ao Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche, que visa a alteração do artigo 15.º (momento do pagamento) de modo a que o adiantamento previsto no n.º 2 consista na parte fixa das taxas devidas pela emissão de alvará, aditamentos, ou admissão de comunicação prévia a ser cobrado aquando da entrega do processo, sem alterar quaisquer valores; alteração ou supressão de partes que se mostrem incompatíveis com a legislação vigente e correção de gralhas detectadas a qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no boletim municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

30 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Alterações ao Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche

Preâmbulo

Paragrafo 2.º

[...] alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como por exemplo a comunicação prévia, impuseram a modificação, através de revogação, dos montantes das taxas e compensações constantes do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE). [...]

Artigo 6.º

Regras relativas à Liquidação

1 - ...

2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 9.º

Efeitos da liquidação

1 - ...

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, nos termos do artigo 53.º, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 13.º

Termos da autoliquidação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Enquanto não houver sistema informático, a informação prevista no número anterior será enviada por ofício ou por e-mail, caso o requerente disponibilize este tipo de meio de comunicação.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As informações prestadas a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo consistem apenas na indicação do valor das taxas a liquidar.

Artigo 15.º

Momento do pagamento

1 - ...

2 - Será adiantado o valor da parcela fixa das taxas de emissão do alvará, aditamentos ou admissão de comunicação prévia, de acordo com o disposto para as taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, no momento em que as mesmas sejam requeridas, ou comunicadas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 29.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas; e empreendimentos turísticos e alojamento local está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, calculadas de acordo com o disposto no anexo V do mesmo diploma.

3 - ...

Artigo 31.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a primeira emissão ou primeira admissão, nos montantes em vigor à data do pedido.

Artigo 32.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Onde se lê Capítulo IV, deve ler-se:

CAPÍTULO V

Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - A taxa referida no n.º 1 é variável proporcionalmente ao custo por metro quadrado de construção fixado em Portaria para a zona onde se insere o concelho de Peniche e ao investimento municipal previsto para a zona geográfica do Concelho onde a operação se insere, considerando o Plano Plurianual de Investimentos em euros para o ano em curso, a actualizar anualmente.

(Revogado o quadro.)

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - Anualmente, após a aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e Serviços Municipalizados, serão estabelecidos os índices a afectar a cada uma das unidades territoriais, em função das previsões de investimento em infra-estruturas e equipamentos de carácter público constantes dos Planos Plurianuais de Investimento, que serão disponibilizados nos locais de estilo e no Portal do município.

Artigo 44.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - ...

2 - No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 51.º do presente regulamento.

3 - ...

Artigo 52.º

Compensação por não cedência de lugares de estacionamento

(Revogado.)

Onde se lê, Capítulo V, deve ler-se:

Capítulo VII

Disposições Finais

ANEXO

Tabela de Taxas

QUADRO VII

Compensação por lugar de estacionamento

(Revogado.)

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

205417631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda