Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche
António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche,
Torna público que a assembleia municipal, em reunião ordinária datada de 30 de Setembro de 2011, deliberou aprovar alteração ao Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche, que visa a alteração do artigo 15.º (momento do pagamento) de modo a que o adiantamento previsto no n.º 2 consista na parte fixa das taxas devidas pela emissão de alvará, aditamentos, ou admissão de comunicação prévia a ser cobrado aquando da entrega do processo, sem alterar quaisquer valores; alteração ou supressão de partes que se mostrem incompatíveis com a legislação vigente e correção de gralhas detectadas a qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no boletim municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.
30 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos.
Alterações ao Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche
Preâmbulo
Paragrafo 2.º
[...] alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como por exemplo a comunicação prévia, impuseram a modificação, através de revogação, dos montantes das taxas e compensações constantes do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE). [...]
Artigo 6.º
Regras relativas à Liquidação
1 - ...
2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 9.º
Efeitos da liquidação
1 - ...
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, nos termos do artigo 53.º, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 13.º
Termos da autoliquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Enquanto não houver sistema informático, a informação prevista no número anterior será enviada por ofício ou por e-mail, caso o requerente disponibilize este tipo de meio de comunicação.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As informações prestadas a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo consistem apenas na indicação do valor das taxas a liquidar.
Artigo 15.º
Momento do pagamento
1 - ...
2 - Será adiantado o valor da parcela fixa das taxas de emissão do alvará, aditamentos ou admissão de comunicação prévia, de acordo com o disposto para as taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, no momento em que as mesmas sejam requeridas, ou comunicadas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 29.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas; e empreendimentos turísticos e alojamento local está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.
2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, calculadas de acordo com o disposto no anexo V do mesmo diploma.
3 - ...
Artigo 31.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a primeira emissão ou primeira admissão, nos montantes em vigor à data do pedido.
Artigo 32.º
Prorrogações
1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
Onde se lê Capítulo IV, deve ler-se:
CAPÍTULO V
Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - A taxa referida no n.º 1 é variável proporcionalmente ao custo por metro quadrado de construção fixado em Portaria para a zona onde se insere o concelho de Peniche e ao investimento municipal previsto para a zona geográfica do Concelho onde a operação se insere, considerando o Plano Plurianual de Investimentos em euros para o ano em curso, a actualizar anualmente.
(Revogado o quadro.)
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - Anualmente, após a aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e Serviços Municipalizados, serão estabelecidos os índices a afectar a cada uma das unidades territoriais, em função das previsões de investimento em infra-estruturas e equipamentos de carácter público constantes dos Planos Plurianuais de Investimento, que serão disponibilizados nos locais de estilo e no Portal do município.
Artigo 44.º
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
1 - ...
2 - No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 51.º do presente regulamento.
3 - ...
Artigo 52.º
Compensação por não cedência de lugares de estacionamento
(Revogado.)
Onde se lê, Capítulo V, deve ler-se:
Capítulo VII
Disposições Finais
ANEXO
Tabela de Taxas
QUADRO VII
Compensação por lugar de estacionamento
(Revogado.)
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
(ver documento original)
205417631