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Deliberação 2260/2011, de 7 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do conselho de administração no presidente do conselho de administração da ANCP, E. P. E.

Texto do documento

Deliberação 2260/2011

1 - Ao abrigo do n.º 2 do Despacho 15379/2011, de 19 de Outubro, da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 14 de Novembro de 2011, e nos termos do disposto no n.º 1, alínea p) e n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), aprovados pelo Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, o Conselho de Administração da ANCP delibera:

1.1 - Subdelegar no Presidente do Conselho de Administração, Paulo José da Silva Magina, os seguintes poderes que lhe foram subdelegados pelo Despacho 15379/2011, de 19 de Outubro, da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 14 de Novembro de 2011, no âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:

a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental;

b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro;

c) Autorizar a afectação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

d) Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;

e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;

f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal.

1.2 - Delegar no Presidente do Conselho de Administração, Paulo José da Silva Magina, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.2.1 - No domínio da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a) Deliberar sobre a integração no PVE de viaturas apreendidas, abandonadas ou perdidas a favor do Estado, nos termos estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

b) Autorizar o desmantelamento, abate ou alienação de veículos que façam parte do PVE, nos termos dos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

c) Autorizar a afectação, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, de veículos que façam parte do PVE aos serviços e entidades utilizadoras do PVE, definidos no artigo 2.º do mesmo diploma;

d) Autorizar a emissão e assinatura do Modelo 4 que permite a transferência de propriedade de veículos que façam parte do PVE, e desde que na presente delegação de competências;

e) Autorizar a legalização de veículos integrantes do PVE, incluindo a solicitação de atribuição de nova matrícula;

f) Assinar toda a correspondência relacionada com todos os assuntos relativos à gestão do PVE, desde que previamente autorizados de acordo com a presente delegação de competências, nos termos das alíneas a) a e) do presente número, ou que sejam de mero carácter informativo ou inquisitivo;

g) No âmbito dos procedimentos centralizados de contratação de veículos para o PVE, conduzir o processo de habilitação de adjudicatários, incluindo eventuais prorrogações de prazo para apresentação de documentos ao abrigo do n.º 3 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos.

1.2.2 - No domínio da gestão das Compras Públicas:

a) Determinar o envio para publicação em jornais oficiais, dos anúncios de abertura de Concursos Públicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração;

b) Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços constantes de qualquer Acordo Quadro celebrado pela ANCP, nomeadamente quanto à revisão de preços, actualização das características, substituição, descontinuidade ou inclusão de novos modelos dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo dos Acordos Quadro, nos termos previstos nos respectivos cadernos de encargos;

c) Assegurar a observância das condições previstas nos Acordos Quadro e rescindir contratos com os co-contratantes por incumprimento dos mesmos;

d) Aprovar a alteração de dados dos co-contratantes nos Acordos Quadro celebrados pela ANCP e acessos ao Catálogo Nacional de Compras Públicas;

e) Assinar toda a correspondência relacionada com os Acordos Quadro celebrados pela ANCP, desde que os respectivos conteúdos estejam autorizados em observância com o disposto na presente delegação de competências, nos termos das alíneas b) a d) do presente número;

f) No âmbito dos procedimentos de celebração de Acordos Quadro, conduzir o processo de habilitação de adjudicatários, incluindo eventuais prorrogações de prazo para apresentação de documentos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos da ANCP, o Presidente do Conselho de Administração, Paulo José da Silva Magina, tem a faculdade de subdelegar os poderes que lhe são subdelegados e delegados pela presente deliberação, no todo ou em parte, nos Vogais do Conselho de Administração da ANCP, E. P. E., e, no que respeita aos poderes previstos nas alíneas do n.º 1.2.2 da presente deliberação, com excepção da alínea c), no Director de Compras Públicas da ANCP, E. P. E., Álvaro José Vaz Pinheiro de Almeida.

3 - A presente deliberação produz efeitos desde 28 de Junho de 2011, ficando ratificados os actos entretanto praticados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANCP, E. P. E., no âmbito das matérias nela compreendidas.

28/11/2011. - O Conselho de Administração da ANCP, E. P.E.: Paulo Magina, presidente - João de Almeida, vogal - Joana Lopes de Carvalho, vogal.

305407222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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