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Regulamento 622/2011, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 622/2011

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público, nos termos e para efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de 21 de Julho de 2011 e da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2011, foi aprovado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que a seguir se reproduz na íntegra.

18 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Nota justificativa

Definindo-se etimologicamente como estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do Concelho de Mesão Frio e o respeito pelos princípios enunciados obrigam a que sejam definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Policia, para o que a Câmara Municipal propõe a aprovação do presente regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Mesão Frio, aprova o seguinte:

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mesão Frio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o Concelho de Mesão Frio a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Atribuição de topónimos

A todos os arruamentos e espaços públicos situados no concelho de Mesão Frio será atribuída uma denominação a que chamaremos de topónimo.

Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspectos:

a) No domínio dos factos - deverão reflectir acontecimentos e efemérides de projecção relevante, a nível local, nacional ou universal;

b) No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que no domínio da sua actividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na defesa da história e tradição popular.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

b) Avenida - Espaço urbano público com dimensão (extensão ou secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça.

c) Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios laterais de passagem e estacionamento automóvel que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação e que, em regra, delimita quarteirões.

d) Travessa - Espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias;

e) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

f) Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

g) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada geralmente não pavimentada;

h) Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

i) Praça - Espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas que reúne valores simbólicos e artísticos por edificação de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento de edifícios;

j) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. É geralmente associado à função habitar, podendo no entanto reunir funções de outra ordem;

l) Largo - Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam várias estruturas secundárias da malha urbana;

m) Parque - Espaço verde público de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

n) Estrada - Espaço publico, com percurso predominante não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

o) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar.

Artigo 4.º

Princípios

Os topónimos a atribuir deverão ir de encontro à história, tradição, usos e costumes locais, bem como reflectir o mais possível as realidades sociais e políticas do Concelho.

Artigo 5.º

Casos Excepcionais

1 - É proibida a atribuição de designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não podem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais, aceites pela família e por deliberação unânime da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Designações Antroponímicas

As designações antroponímicas serão pela seguinte preferência:

a) Individualidade de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo nacional;

c) Individualidade de relevo internacional.

Artigo 7.º

Justificação da atribuição

Aquando da atribuição de um topónimo, na deliberação da Câmara Municipal terá de constar a razão justificativa de tal atribuição ou, no caso de pessoas, uma curta biografia da mesma.

Artigo 8.º

Competência para a atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos ou a sua alteração compete à Câmara Municipal por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades ou dos próprios Serviços.

Artigo 9.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - Previamente à discussão das propostas toponímicas, a Câmara Municipal remete-as às juntas de freguesia da respectiva área geográfica, para emissão de parecer não vinculativo.

2 - Essa consulta é dispensada quando a origem da proposta seja de iniciativa dessa junta de freguesia.

3 - A junta de freguesia deve pronunciar-se, no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual é considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que solicitada, a junta de freguesia deve fornecer à Câmara Municipal uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Publicitação das decisões

1 - A Câmara Municipal de Mesão Frio publicará as suas decisões relativas à toponímia, por meio de edital e comunicará à Conservatória competente, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial.

2 - O edital deverá ser afixado nos locais habituais e enviado aos seguintes organismos:

Conservatória do Registo Predial;

Repartição de Finanças;

Estação de correios do Concelho;

Tribunal Judicial da Comarca;

Guarda Nacional Republicana;

Juntas de Freguesias.

Artigo 11.º

Guia toponímico

A Câmara Municipal promoverá a edição de um guia toponímico, relativo às áreas urbanas relevantes do Concelho de Mesão Frio, que deverá ser regularmente actualizado, devendo, igualmente, constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

CAPÍTULO II

Placas de denominação

Artigo 12.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão colocadas:

a) Sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 m e da esquina 1,5 m;

b) Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos pela alínea anterior, a sua localização é feita em suporte próprio, desde que estejam, no mínimo, a 1,5 m da estrada e que não apresentem características que impeçam a correcta visão para manobrar em segurança.

Artigo 13.º

Dimensão e composição gráfica

1 - As placas, em regra, terão as dimensões de 40 x 25 cm.

2 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverão, em regra, respeitar as seguintes características:

a) A 1.ª linha, deverá conter a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, deverá indicar, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

3 - As placas existentes na sede do concelho, serão para substituir de forma gradual e à medida que se forem degradando.

Artigo 14.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, salvo se tiver delegado essa competência na junta de freguesia respectiva, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros. A sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Mesão Frio.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 17.º

Regras para a numeração

1 - A numeração de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais, obedece às seguintes regras:

a) As ruas serão medidas longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro.

b) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começa de Sul para Norte, nos arruamentos com a direcção Nascente - Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda a partir do prédio de gaveto nascente do arruamento situado mais a sul;

c) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir do prédio de gaveto nascente do arruamento situado mais a sul;

d) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada

e) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída, conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - A cada vão será atribuído o respectivo número.

Artigo 18.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em caso de obras posteriores, se verifique abertura de novas portas ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Mesão Frio designará os respectivos números de polícia e intimará a sua colocação por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva colocação.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva colocação devem ser expressamente mencionados no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação do Aviso de obra com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

CAPÍTULO IV

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 19.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das padieiras das portas ou, quando não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, o mais próximo possível da caixa do correio.

2 - Os caracteres não podem ter menos de 8 cm nem mais de 15 cm de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Da numeração dos edifícios haverá registo em planta, arquivada nos serviços da Câmara Municipal de Mesão Frio para comprovar a sua autenticidade, quando tal seja solicitado.

5 - Todos os interessados deverão requerer a numeração de polícia junto dos Serviços da Câmara Municipal, no prazo de 8 dias úteis, contados a partir da concessão da licença de utilização. Atribuído o número de polícia, o interessado procede à sua aplicação de acordo com as regras aqui definidas, as quais constarão da notificação, podendo a mesma ser executada pelos Serviços mediante o pagamento do custo dos serviços prestados, cujo valor constará dessa notificação.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização.

CAPÍTULO V

Infracções e disposições finais

Artigo 21.º

Regime de infracções

As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações nos termos presentes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção introduzida pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, punidas com coima com mínimo de (euro)25 até ao máximo de (euro)250 por cada infracção verificada.

Artigo 22.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação de Câmara.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

305373746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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