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Edital 1182/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova a proposta de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e submete-a a um período de apreciação pública

Texto do documento

Edital 1182/2011

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 15 de Novembro de 2011, aprovou a proposta de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, a qual se submete a um período de apreciação pública, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante 30 dias úteis. A referida proposta, pode ser consultada na subunidade orgânica administrativa da Câmara Municipal durante o horário normal de expediente das 9.00 h às 15.00 h, nos dias úteis, bem como nas Juntas de Freguesia da área do Município. Os interessados poderão durante o prazo estipulado para o efeito, formular por escrito sugestões e apresentar pedidos de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da respectiva apreciação pública, podendo as mesmas ser entregues na subunidade orgânica administrativa desta Câmara Municipal, ou remetidas pelo Correio, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para Praça do Município, 8650-407 Vila do Bispo, ou através de correio electrónico: geral@cm-viladobispo.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, estará também disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.

17 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando que:

A educação constitui um direito fundamental consagrado nos artigos 73.º a 76.º da Constituição da República Portuguesa;

A educação e a formação constituem uma componente indelével do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade mais justa, rica e solidária;

Nenhum desenvolvimento nacional, regional ou local terá sustentação sem uma base cultural e sem pessoas preparadas para as, cada vez maiores, exigências com que o mundo nos confronta;

As autarquias locais têm um papel fundamental no incremento de medidas que promovam o desenvolvimento do nível cultural, educativo e científico da população do concelho, contribuindo assim para a superação de desigualdades existentes, e consequentemente, para a diminuição de assimetrias sociais;

A maior responsabilidade na educação e ensino dos jovens deve competir sempre ao Estado, sem prejuízo do contributo de todos, mormente das famílias, estabelecimentos de ensino e autarquias locais;

A atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar, ou pelo menos, minorar as desigualdades económico-sociais, que por vezes intervêm como factor impeditivo no seu acesso à educação e à formação, forçando-os a não prosseguir ou a interromper estudos de nível superior;

Urge apoiar os jovens naquelas situações através da introdução de factores de discriminação positiva, e contribuir assim para a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino;

De acordo com o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da acção social;

Para a concretização destas atribuições foram cometidas às câmaras municipais competências em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme se alcança do preceituado na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro:

É intenção da Câmara Municipal proporcionar apoio financeiro como forma de incentivo à frequência de cursos superiores por jovens estudantes carenciados, promovendo-se a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior, e contribuindo activamente para a melhoria da qualificação profissional dos jovens residentes no concelho, dotando-o de quadros técnicos superiores, recurso humano imprescindível ao desenvolvimento do concelho e do País.

Dado o actual contexto económico-social e a consequente implementação de medidas de contenção financeira que consagram a redução de despesa pública na Administração Pública, é necessária uma reponderação dos critérios de atribuição de incentivos financeiros aos mais diversos níveis.

A decisão de elaboração de um novo articulado regulamentar segundo os termos a seguir enunciados, procede à redefinição dos critérios relativos à dotação orçamental alocada à prossecução dos objectivos supra-referidos e à forma de cálculo para efeitos da atribuição de bolsas de estudo, à clarificação e rectificação de aspectos de cariz prático, nomeadamente, quanto a regras de candidatura omissas em anterior regulamento, bem como a exclusão da concessão de bolsas de investigação do seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos poderes regulamentares previstos na alínea a) do n.º 7.º do artigo 64.º, e em conformidade com alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - O presente regulamento estabelece as regras para atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Vila do Bispo, a alunos, residentes no concelho, que ingressem ou frequentem o ensino profissional não remunerado (nível iii) e estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da Educação, que lhes confira os graus de licenciatura e ou mestrado, bem como o procedimento da sua concessão.

Artigo 2.º

Objectivos

A atribuição de bolsas de estudo tem como finalidades:

a) O apoio ao início e prosseguimento de estudos ao nível do ensino profissional não remunerado (nível iii) e estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, a estudantes com aproveitamento escolar economicamente carenciados;

b) A formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho, contribuindo para um maior desenvolvimento social, económico e cultural.

CAPÍTULO II

Atribuição das Bolsas de estudo

Artigo 3.º

Condições de acesso

A atribuição de bolsas de estudo depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Prova da carência de recursos económicos do agregado familiar para o início ou prosseguimento de estudos;

b) Aproveitamento escolar no ano anterior ao da candidatura;

c) Ingresso ou frequência no ensino profissional não remunerado (nível iii) ou ensino superior no ano lectivo em que requer a bolsa;

d) Residência do agregado familiar no concelho há mais de dois anos;

e) Nacionalidade portuguesa ou autorização de residência emitida pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;

f) Não detenção de outro curso/habilitação de nível superior ou equivalente;

g) Não benefício de outra bolsa de estudo, subsídio ou benefício económico-monetário concedido por qualquer outra entidade.

Artigo 4.º

Procedimento de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas decorre conforme os prazos estipulados em edital a afixar nos locais do estilo e na página electrónica do Município, a publicitar durante o mês de Outubro.

2 - As candidaturas devem ser entregues na Divisão da Acção Social e Educação, durante as horas normais do expediente, devendo ser instruídas mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, disponível na Divisão da Acção Social e Educação da Câmara Municipal e na página electrónica do Município (www.cm-viladobispo.pt);

b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Documento comprovativo do aproveitamento escolar no ano lectivo anterior emitido pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado;

e) Certificado de matrícula no ano lectivo a que respeita o pedido de atribuição de bolsa de estudo em estabelecimento de ensino profissional não remunerado (nível iii) ou estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo;

f) Atestado de residência no concelho emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, com indicação do agregado familiar, bem como do período de residência no concelho;

g) Declaração sob compromisso de honra, de como não beneficia, para o mesmo ano lectivo, de outra bolsa, subsídio ou qualquer outro benefício económico-monetário concedido por outra entidade, ou caso contrário, declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta da atribuição de outra bolsa de estudo, onde deve constar o respectivo montante;

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Certidão dos bens patrimoniais do agregado familiar emitido pelos Serviços das Finanças, da área de residência;

j) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que o pedido de bolsa respeita, e respectiva nota de liquidação, e, na sua falta documento comprovativo da situação face ao emprego, emitido pela Segurança Social ou Centro de Emprego e Formação Profissional da área de residência;

k) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos, indicativos da sua proveniência e respectiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do centro regional de Segurança Social da área de residência, comprovativa dos descontos efectuados.

3 - A falta dos documentos referidos no número anterior constitui motivo de exclusão da candidatura.

4 - Os estudantes candidatos às 2.ª e 3.ª fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior poderão entregar a sua candidatura após o período estabelecido em edital.

5 - Os alunos detentores do estatuto de trabalhador-estudante devem entregar comprovativo dos descontos efectuados, com um mínimo de 6 meses.

6 - Em caso de dúvida poderão ser solicitados aos candidatos os documentos originais.

7 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma bolsa de estudo.

Artigo 5.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de apreciação por parte de um júri constituído por três elementos fixos e dois suplentes, nomeados pela Câmara Municipal, que terá como factor determinante a capitação do agregado familiar conforme expresso no n.º 1 do artigo 10.º

2 - O júri nomeado para o efeito poderá considerar fundamental, para a análise dos processos de candidatura, o recurso à realização de entrevistas aos candidatos e ou visitas domiciliárias.

3 - Analisadas as candidaturas e seleccionados os candidatos será elaborada uma lista provisória a afixar nos locais de estilo, mediante edital, e a publicitar e na página electrónica do Município, devendo a mesma ser notificada a todos os candidatos para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da lista provisória cabe a reclamação para o Presidente da Câmara, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação.

5 - Findo o período de reclamação será elaborada a lista definitiva devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

6 - Após decisão tomada pelo órgão executivo, a lista definitiva dos beneficiários das bolsas de estudo será publicitada nos termos do n.º 3.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos fixadas nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento administrativo.

Artigo 7.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros para com a Câmara Municipal:

a) Permanência no curso que esteve na base da atribuição de bolsa de estudo, devendo ser dado conhecimento aos serviços da Divisão da Acção Social e Educação a intenção de mudança de curso ou instituição de ensino;

b) Comunicação da atribuição de qualquer bolsa, subsídio ou benefício económico-monetário pela instituição de ensino frequentada ou outra;

c) Comunicação, por escrito, no prazo de 30 dias, de todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à atribuição de bolsa, susceptíveis de influir ou alterar os critérios de atribuição do respectivo subsídio, nomeadamente, as que alterem significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência para outro concelho.

Artigo 8.º

Causas de cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação imediata do pagamento da bolsa de estudo concedida nos termos do presente regulamento, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

a) A prestação à Câmara Municipal, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações (por inexactidão e ou omissão no processo de candidatura, ou ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa);

b) A violação de quaisquer deveres do bolseiro indicados no artigo 7.º;

c) A desistência da frequência do curso declarado na candidatura ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa, subsídio ou benefício económico-monetário concedido por qualquer outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se dado conhecimento à Câmara Municipal esta, ponderadas as circunstâncias, considere justificada a acumulação de benefícios;

e) A falta de aproveitamento escolar, excepto por motivos de força maior, devidamente comprovados, designadamente de saúde, devidamente comprovados e aceites em deliberação em reunião de câmara sob proposta do júri.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva o direito de exigir ao bolseiro ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição das mensalidades já pagas, bem como a adopção dos procedimentos julgados adequados.

3 - As falsas declarações referidas na alínea a) do n.º 1 implicam a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas e exclusão de futuras candidaturas, além do correspondente procedimento criminal.

4 - A deliberação que determine a cessação será sempre precedida da audiência do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Da Bolsa de Estudo

Artigo 9.º

Montante

O montante disponibilizado para a concessão de bolsas de estudo será definido, anualmente, em orçamento a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Determinação do rendimento per capita

1 - Para efeitos de capitação do agregado familiar, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar acrescido dos valores patrimoniais, deduzido das despesas de habitação, (nomeadamente rendas ou prestações bancárias, no caso de habitação própria e permanente, até ao máximo de 350,00 (euro) mensais) e despesas de educação, a dividir pelo número de membros do agregado familiar e meses do ano, de acordo com a seguinte fórmula:

RC = ((R + F) - (H + E))/(12 - N)

RC - Rendimento per capita;

R - Rendimento familiar bruto anual;

H - Encargos com a habitação, até ao limite máximo de 350,00 (euro)/mês;

E - Despesas de Educação devidamente comprovadas;

F - 10 % do somatório dos Valores Patrimoniais (VPA) dos imóveis inscritos em nome dos elementos do agregado familiar;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar, que deverá ser comprovado pela Junta de Freguesia.

2 - Serão consideradas para apreciação as candidaturas, cujo rendimento per capita seja inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 11.º

Conceito de agregado familiar

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.

Artigo 12.º

Pagamento das bolsas

1 - O valor individual das bolsas a atribuir será repartido igualmente pelas candidaturas elegíveis até ao montante definido no n.º 1 do presente artigo, até um máximo de 75 % do valor do salário mínimo nacional multiplicado 10 meses.

2 - Os valores atribuídos a título de bolsa de estudo serão entregues mediante a apresentação de certificado de frequência do curso emitido pelo estabelecimento de ensino.

3 - A falta de apresentação do documento referido no número anterior impede a recepção da bolsa e implica a sua suspensão.

4 - As bolsas de estudo serão pagas em duas prestações, sendo a primeira paga no mês de Janeiro e a segunda no mês de Maio.

5 - O valor das bolsas de estudo concedidas abrange apenas os meses de frequência do curso a que respeitam não podendo ser superior a 10 meses.

6 - As bolsas de estudo são concedidas para um ano lectivo, devendo em cada ano ser apresentadas novas candidaturas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Princípio do Inquisitório

1 - O desconhecimento do disposto no presente regulamento não pode ser invocado como justificação para o não cumprimento das obrigações do candidato ou bolseiro.

2 - A Câmara Municipal poderá solicitar os esclarecimentos ou proceder a averiguações que entenda por adequadas e convenientes. Para uma avaliação objectiva.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas, mediante proposta de júri, a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 15.º

Norma revogatória

A entrada em vigor do presente regulamento determina a revogação integral do anterior regulamento de atribuição de bolsas de estudo e bolsas de investigação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

205392027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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