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Edital 1178/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Prestação de Serviços a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes

Texto do documento

Edital 1178/2011

Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto de Regulamento Municipal de Prestação de Serviços a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 21 de Setembro de 2011, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respectiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Proposta de Regulamento Municipal de Prestaçãode Serviços a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes

Nota justificativa

Atendendo à tendência crescente de dificuldades socioeconómicas que afectam algumas das famílias do nosso Município, fruto da actual conjuntura económica, aliada a fenómenos como o desemprego e consequente precariedade económica, a Câmara Municipal de Vila Viçosa pretende apoiar famílias em situação de emergência social.

Neste contexto, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que confere competência à Câmara Municipal para deliberar o apoio considerado conveniente a estratos sociais desfavorecidos nas condições constantes de regulamento municipal.

O objectivo primordial do presente regulamento é definir as condições de acesso e os procedimentos a adoptar com vista a apoiar situações de carência sócio-económica que venham a ser identificadas.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa dar respostas imediatas na resolução de pequenos, mas não menos importantes problemas que afectam munícipes em casos extremos de carências económicas e sociais, que exijam resolução urgente, concedendo benefícios em áreas de intervenção relacionadas com as necessidades básicas de vida, como a Saúde, a Educação, a Alimentação e o Bem-estar das famílias.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários deste apoio todos os Munícipes que satisfaçam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser residente no Concelho, há pelo menos um ano;

b) Indivíduos ou famílias que se encontram em condição de grande vulnerabilidade social, decorrente de situações como: desemprego, doença, separação, viuvez, entre outros;

c) A média mensal dos rendimentos per capita ser igual ou inferior a 40 % do Salário Mínimo Nacional em vigor para os agregados familiares constituídos por mais que um elemento;

d) No caso do agregado familiar ser constituído apenas por um elemento, o rendimento deverá ser igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional em vigor.

2 - Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do ponto anterior, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

Rendimento Per Capita = (Rendimento líquido - Despesas fixas (água+luz+gás+renda de casa+*Medicamentos)/(12 x N.º elementos do Agregado Familiar)

* (Se não for portador do Cartão Municipal de Acção Social)

Após o somatório de todas as receitas líquidas mensais do Agregado Familiar, isto é, já com descontos efectuados para a Segurança Social e I.R.S., far-se-á a dedução das despesas com o pagamento da renda da habitação ou crédito bancário, água, luz, gás e medicamentos.

Depois deste cálculo, com o valor conseguido, procede-se à divisão pelo número de elementos do Agregado Familiar e obtém-se o Rendimento per capita mensal.

Despesas Fixas Mensais

a) O valor mensal da despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancária, será contabilizado até a um montante de 500(euro);

b) Despesas mensais com água, luz e gás, deve ser contabilizado valor apresentado mediante recibos;

c) Despesas mensais com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e ou outros tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica, sem limite máximo de atribuição;

d) Transportes:

Escola - contemplar o passe social a partir do 10.º ano;

Situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento - considerar passe social ou bilhete de ida e volta;

e) Educação - considerar as despesas mensais regulares da responsabilidade da família;

f) Frequência de equipamentos de infância, deficientes e idosos - não devendo ser considerado valor superior a 150(euro) por cada elemento do Agregado Familiar, à excepção de Lar de idosos cujo valor poderá ser contabilizado até 485(euro) (S.M.N.).

Artigo 3.º

Objectivos

O regulamento tem como principal objectivo o combate a situações de pobreza e exclusão social, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas do concelho de Vila Viçosa. Poderá ser concedido um apoio pontual económico ou em géneros conforme o diagnóstico das situações, podendo ser efectuada uma parceria protocolada com as entidades locais no âmbito da saúde públicas ou privadas, instituições privadas de solidariedade social e organizações de voluntários.

O auxílio prestado constitui uma modalidade de apoio, na reorganização sócio-familiar e económica, decorrente de situações que causaram destruturação do agregado familiar.

Artigo 4.º

Atribuição dos apoios

1 - Os apoios serão atribuídos mediante subsídio a conceder ao requerente.

2 - O valor do subsídio é variável, até ao limite máximo de 500(euro), conforme a necessidade que deu origem ao processo, e de acordo com a informação técnica que será fundamentada com orçamento ou outro documento justificativo da despesa.

3 - O apoio a conceder poderá ser de natureza económica ou em géneros, sendo este concedido de uma forma pontual.

4 - Os apoios são atribuídos pela Câmara Municipal aos indivíduos/famílias ou às Instituições que prossigam fins sociais e humanitários com personalidade jurídica, que são responsáveis também pela sua gestão.

5 - Poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a atribuição de apoios com carácter de urgência, por proposta do Presidente da Câmara Municipal, mediante informação técnica do Serviço de Acção Social ou da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Viçosa.

Artigo 5.º

Condições Prioritárias do Apoio

1 - Os agregados familiares devem reunir critérios de elegibilidade para a recepção referido apoio, desde que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 40 % do S.M.N. e que se encontrem nas seguintes condições:

a) Desempregado temporário ou prolongado de um ou mais elementos do Agregado Familiar;

b) Famílias numerosas (com três ou mais menores no Agregado Familiar);

c) Famílias alargadas;

d) Pessoas isoladas;

e) Famílias monoparentais;

f) Famílias em que pelo menos um dos elementos do Agregado Familiar seja deficiente, acamado ou incapacitado permanentemente para o trabalho;

g) Famílias com crianças e jovens com processo de promoção e protecção a decorrer;

h) Idosos com baixos recursos económicos.

2 - Podem ainda ser consideradas as situações de prisão, doença, separação e viuvez.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Inscrições

1 - Os requerentes do apoio "Bem-estar social para todos" devem apresentar na Câmara Municipal de Vila Viçosa, Divisão de Acção Social, mediante o preenchimento de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte/Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

Atestado da Junta de Freguesia, que comprove a residência do agregado familiar há pelo menos um ano, e sua composição;

Documentos comprovativos dos rendimentos dos elementos do agregado familiar (Declaração de rendimentos referentes ao ano anterior (I.R.S). ou Certidão de Isenção emitida pela Repartição de Finanças; Recibos de vencimento (em situação de desemprego, apresentar a respectiva declaração comprovativa do mesmo); Declaração de Pensão, R.S.I. ou outros);

Todos os documentos comprovativos das despesas mensais do agregado familiar;

Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia com vista à análise do processo.

2 - Todos os pedidos serão analisados com base nos critérios definidos no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado por uma Comissão de Análise constituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, pela técnica superior de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Viçosa, pelo Técnico Superior de Educação e submetido à apreciação da Câmara para atribuição do respectivo subsídio.

2 - Para efeitos de análise do pedido de apoio considera-se:

2.1 - Agregado familiar: Para além do requerente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto há mais de um ano, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência;

b) Os parentes menores ou maiores a cargo;

c) Os adoptados menores ou maiores a cargo;

d) Todos os que vivam em economia comum;

e) Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos Tribunais ou dos Serviços Tutelares de Menores.

2.2 - Rendimento: Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se o subsídio de renda de casa e os valores correspondentes às prestações sociais familiares.

3 - Sempre que os serviços competentes o julguem necessário para uma avaliação objectiva do processo, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações do requerente, solicitando informações a outras entidades ou ao requerente.

4 - Todos os requerentes serão informados, por escrito da atribuição ou não do pedido.

5 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos neste regulamento, após a análise completa do pedido.

CAPÍTULO IV

Artigo 8.º

Confidencialidade

Todos os técnicos intervenientes no processo estão obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos dados constantes nos processos individuais dos utentes.

Artigo 9.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 10.º

Disposições Finais

As situações imprevistas, os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

4 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.

205375682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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