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Despacho 16082/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 16082/2011

Subdelegação de poderes

1 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo Despacho 14065/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 18 de Outubro de 2011, subdelego, com faculdade de subdelegação, no Director do Núcleo de Gestão de Contribuições, Nuno Ricardo Chaves Gonçalves e na Directora do Núcleo de Gestão da Dívida, Cláudia Sofia Pereira Góis Martins os seguintes poderes:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.3 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa anual, bem como o respectivo gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.4 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

2.5 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar e em feriado, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que previamente autorizado;

2.6 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, desde que previamente autorizadas.

3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

3.1 - No Director do Núcleo de Gestão de Contribuições:

3.1.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

3.1.2 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

3.1.3 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

3.1.4 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

3.1.5 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

3.2 - Na Directora do Núcleo de Gestão da Dívida:

3.2.1 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.2.2 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital;

3.2.3 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

3.2.4 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

4 - Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os actos que se insiram no seu âmbito, praticados pelos subdelegados.

18 de Outubro de 2011. - O Director da Unidade de Contribuições, António Manuel de Jesus Rodrigues.

205379805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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