Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16049/2011, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de uso de veiculos afectos à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte

Texto do documento

Despacho 16049/2011

Ao abrigo do artigo 41.º do CPA, o Sr. Director Regional Adjunto António Manuel de Sousa Ribeiro Graça, procedeu à aprovação do regulamento interno de uso de veículos da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, que a seguir se transcreve:

Nota justificativa

O Conselho de Ministros aprovou o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), que disciplina, de forma global e integrada, a gestão da frota de veículos dos vários serviços e organismos do Estado.

Nos termos do estatuído no Regime Jurídico supra referido (Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto), designadamente o seu artigo 11.º, n.º 2, devem os serviços e entidades utilizadores elaborar um regulamento interno de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.

Nesta sequência foi publicado o despacho 2685/2010, de 10 de Fevereiro, impondo-se a alteração do respectivo artigo 3.ª do RUV.

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa disciplinar a utilização de veículos, de modo a promover a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, de igual modo, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte doravante designada por DRAPN e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

1 - A frota da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte distribui-se da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - A Distribuição da frota da DRAPN, bem como a divisão dos veículos por categorias funções dos trabalhadores e fins concretos a que se destinam, constam do Anexo I ao presente regulamento.

3 - O Dirigente Máximo do Serviço, sob proposta da Divisão de Gestão de Recursos, procederá à actualização do referido anexo, sempre que se verifique alguma alteração na caracterização da frota.

Secção II

Utilização dos veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

2 - Os veículos afectos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da DRAPN, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo Dirigente Máximo do Serviço, mediante adequada fundamentação.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou;

b) Inspecção Periódica válida;

c) Certificado de Isenção de Seguro;

d) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, cabendo à DGR promover o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

1 - Nos termos da Legislação em vigor, a DRAPN, enquanto Organismo da Administração Directa do Estado, está isenta do pagamento do IUC.

2 - Caso o veículo seja objecto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infracções

1 - Todas as infracções e respectivas sanções que advenham da circulação dos veículos do Parque de Veículos do Estado, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As infracções e respectivas sanções podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do serviço ou entidade utilizador do PVE.

3 - O pagamento de quaisquer sanções de natureza monetária deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros será aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, desencadeando-se o processo de Inquérito, de acordo com o estabelecido no normativo da DRAPN designado "Tramitação do processo de inquérito/acidentes de viação".

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), sempre que a responsabilidade do sinistro seja inequivocamente assumida pelo terceiro;

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

c(índice 1) - Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

c(índice 2) - Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

c(índice 3) - Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

c(índice 4) - Não haja concordância nas condições do sinistro;

c(índice 5) - Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;

c(índice 6) - Ocorra na auto-estrada;

c(índice 7) - A viatura do particular tenha matrícula estrangeira

d) Participar o acidente ao superior hierárquico, no prazo de 48 horas, usando para o efeito o modelo instituído na DRAPN.

e) Verificando-se impedimento de natureza física ou mental para que a participação se concretize, devidamente comprovado por atestado médico, deve a mesma ser efectuada por interposta pessoa, em regra o superior hierárquico.

Artigo 11.º

Furtos ou perda de documentos

1 - No caso de ocorrer o furto ou perda de documentos, de um veículo da DRAPN, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato a ocorrência ao responsável do serviço a quem o veículo estiver atribuído.

2 - Este por sua vez comunicará à Divisão de Gestão de Recursos, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

Artigo 12.º

Imobilização da viatura

1 - Em caso de imobilização, deve o serviço a que a viatura está afecta, accionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Comunicar de imediato a ocorrência, por telefone, ao responsável do serviço a quem o veículo estiver atribuído,

b) O serviço referido em a) deverá providenciar o transporte do condutor e solicitar à DGR o reboque da viatura;

c) Tratando-se de viatura em regime de AOV, contactar a companhia de seguros para o n.º de telefone de assistência em viagem da seguradora contratada indicada no certificado internacional de seguro automóvel;

d) O condutor do veículo não deverá abandonar o veículo até à sua remoção;

e) Quando não for possível desencadear os procedimentos referidos, deve o condutor contactar o Chefe de Divisão de Gestão de Recursos para o respectivo n.º de telemóvel, publicitado na intranet da DRAPN.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação

1 - A reparação das viaturas e manutenção para inspecção técnica é em regra realizada nas oficinas da DRAPN, tendo em consideração a proximidade geográfica da Unidade Orgânica (UO) à qual a viatura está afecta, com a estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º anterior, os furos, pneus, baterias, mudança de óleos e outros trabalhos que, por procedimento de formação de contrato, serão realizados nas oficinas das entidades adjudicatárias, tendo em consideração a proximidade geográfica da Unidade Orgânica.

3 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

4 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

5 - Sempre que necessário e se registem custos significativos de manutenção, a definir anualmente pelo órgão máximo do serviço, sob proposta da DGR, devem os serviços técnicos fundamentar a necessidade de reparação, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

6 - O controlo de custos de manutenção e reparação será efectuado através do Sistema de Gestão de Viaturas implementado na DRAPN.

Artigo 14.º

Portagens

1 - Os veículos encontram-se equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual;

2 - Os veículos que se encontram equipados com sistema de via verde constam do Anexo II ao presente Regulamento, procedendo a DRAPN à actualização do referido anexo sempre que se verifique alguma alteração na utilização da Via Verde.

3 - Os condutores deverão confirmar a existência de identificador e a correcta afectação à viatura;

4 - Em caso de comportamento irregular do Identificador, o qual pode originar alternância entre a luz verde e a luz laranja, deve o condutor adoptar o seguinte procedimento:

a) Participar de imediato a ocorrência ao responsável operacional do serviço a que a viatura está afecta, que por sua vez procederá à entrega do identificador numa das lojas via verde, no máximo de 8 dias após a detecção da anomalia;

b) Registar a anomalia no MUV.

5 - As deslocações em serviço sem sistema de Via Verde são autorizadas previamente pelo superior hierárquico imediato; sendo da responsabilidade dos condutores o pagamento das portagens, as quais serão posteriormente reembolsadas pela DRAPN.

Artigo 15.º

Cartão de combustível

1 - Compete à DGR, criar as condições necessárias ao cumprimento do disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, no que se refere aos abastecimentos de combustível das viaturas afectas à DRAPN.

2 - Os serviços da DRAPN procederão ao abastecimento da viatura na unidade de abastecimento autorizada, obrigando-se aos seguintes procedimentos de controlo:

a) Verificar a validade e conformidade da afectação do cartão à viatura;

b) Introdução, no acto de pagamento, dos quilómetros percorridos pela viatura à data do abastecimento;

c) Registo do valor correspondente ao abastecimento no mapa de utilização da viatura MUV, anexo II ao presente regulamento;

d) Registar qualquer anomalia no MUV.

3 - A perda ou extravio do cartão deverá ser imediatamente comunicada à DGR, que providenciará o imediato cancelamento.

Secção III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 16.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Dirigente Máximo da DRAPN, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de Março.

2 - São responsáveis pela gestão das viaturas atribuídas nos termos do n.º anterior, os dirigentes e responsáveis, no âmbito da respectiva área de actuação, nomeados pelo dirigente máximo do serviço:

3 - Os responsáveis referidos no ponto anterior deverão designar um responsável operacional pela verificação das condições de conservação e manutenção dos veículos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento bem como de toda a tramitação processual decorrente da gestão da respectiva frota atribuída.

4 - Cabe ainda ao Órgão Máximo da DRAPN decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

5 - É ainda da responsabilidade da DRAPN a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.

Artigo 17.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações dos serviços aos quais estão atribuídos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos afectos à função de Direcção da DRAPN e bem assim os veículos afectos a funções específicas que pela sua natureza devem permanecer junto do respectivo condutor, desde que devidamente fundamentada essa necessidade.

Artigo 18.º

Deveres da DRAPN

1 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos:

a) Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares;

b) Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento;

c) Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 19.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

3 - Os condutores ficam obrigados ao preenchimento do mapa de utilização da viatura (MUV), registando todos os movimentos por deslocação.

Artigo 20.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Para efeito do disposto no número anterior compete à DGR manter actualizada e divulgada na intranet a respectiva tabela de dados.

Artigo 21.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de Março.

Artigo 22.º

Dever de informação

Compete à DGR, na qualidade de responsável pela gestão e controlo dos veículos afectos à DRAPN, reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 23.º

Disposições finais e transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado, nomeadamente o Despacho 2685/2010, de 10 de Fevereiro e Despacho 15389/2011 de 14 de Novembro.

4 de Novembro de 2011. - A Directora de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, Adília Josefina Ribeiro Domingues.

205373998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda