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Aviso (extracto) 22931/2011, de 22 de Novembro

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Sumário

Participação pública no âmbito da elaboração do plano de pormenor na modalidade especifica de Plano de Intervenção no Espaço Rural nos Montes da Ponte, Pinares, Sordo e Cagavaio - Castelo Branco

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 22931/2011

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal faz saber que em 16 de Setembro de 2011, a Câmara Municipal de Castelo Branco deliberou, por unanimidade, na sua reunião do Executivo, nos termos do RJIGT - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com actual redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro -, mandar elaborar o Plano de Pormenor, na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural nos Montes da Ponte, Pinares, Sordo e Cagavaio, situados junto ao limite Sudeste da freguesia de Castelo Branco, com a superfície total aproximada de 734 hectares; sendo os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade os seguintes:

Cumprir o enquadramento legal estipulado no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e demais legislação em vigor, bem com os objectivos expressos na proposta elaborada pela firma Lazer e Florestas, S. A., fixando-se para o efeito o prazo de 8 meses;

Cumprir as directrizes do Plano Director Municipal bem como de outros instrumentos de gestão territorial que prevaleçam sobre o PDM em vigor, nomeadamente: o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, a Rede Natura 2000 e o Plano Regional de Ordenamento Florestal;

Contribuir para alavancar a economia e o mercado de trabalho na região bem como a preservação e valorização sustentável dos recursos ambientais da região centro;

Desenvolver o potencial turístico integrado, apostando em várias valências tais como: "ecoturismo", turismo da natureza, turismo cultural e religioso, gastronomia, saúde e bem-estar,

Optimizar a utilização das Infra-estruturas rodoviárias disponíveis, na medida em que a localização da área de intervenção dispõe de acesso relativamente fácil ao IP2 e A23, permitindo boas acessibilidades a algumas cidades portuguesas e a Espanha.

O plano é elaborado pela Lazer e Floresta, empresa de desenvolvimento agro-florestal, imobiliário, turístico e cinegético, S. A., pessoa colectiva n.º 504528319, com sede na Rua Laura Alves, n.º 4, 10.º andar, em Lisboa, mediante a figura de contratualização prevista no n.º 6 do artigo 6.º-A do RJIGT, conforme contrato celebrado entre o Município de Castelo Branco e a referida firma, que se publica em anexo.

A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na seguinte planta.

(ver documento original)

Nos termos do artigo 77.º do RJIGT, decorrerá por um período de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do Plano.

Durante aquele período, os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões em ofício devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco.

8 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Contrato para planeamento

«Plano de pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural nos Montes da Ponte, Pinares, Sordo e Cagavaio - Castelo Branco»

Entre:

Primeira contratante:

Município de Castelo Branco, pessoa colectiva de direito publico n.º 501143530 e sede na Praça do Município, em Castelo Branco, adiante designado por CMCB, representado neste acto pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Morão Lopes Dias; e

Segunda contratante:

Lazer e Floresta, Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, Imobiliário, Turístico e Cinegético, S. A., pessoa colectiva n.º 504528319, com sede na Rua Laura Alves, n.º 4, 10.º andar, em Lisboa, adiante designado por Promotor, representado neste acto pelos Administradores, Dr. Luís Armando Catarino da Costa, casado, natural da freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo e Dr.ª Ivone Isidoro Gomes Ferreira, casada, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa;

Considerando que:

A) O Município tem vindo a prosseguir uma política activa de desenvolvimento económico e social, promovendo a captação de novos investimentos e incentivando a instalação de actividades económicas, com particular destaque para os sectores que melhor contribuam para a criação de emprego e para a atracção e fixação de populações, como o turismo;

B) O Promotor e proprietário dos prédios designados Montes da Ponte, Pinares, Sordo e Cagavaio, com a superfície total aproximada de 734 hectares;

C) O Promotor entende que, em função da dinâmica urbanística e do mercado e do conjunto de valores naturais e ambientais existentes, o prédio revela potencialidades para o desenvolvimento de um projecto turístico;

D) Os referidos objectivos do Município, conjugados com a intenção do Promotor, serão devidamente acautelados através da elaboração de um Plano de Pormenor na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural, destinado a promover a criação de um empreendimento turístico, reforçando o empreendedorismo e introduzindo mais um factor de reforço da estratégia de desenvolvimento local;

E) O Município reconhece o interesse público na qualificação urbanística e ambiental dos Montes da Ponte, Pinares, Sordo e Cagavaio para a dinamização social, económica e turística do concelho, através de operações urbanísticas para a concretização de um empreendimento turístico, as quais não devem, porém, ser prosseguidas, sem prévio enquadramento planificatório que, através da elaboração do Plano de Pormenor, estabeleça, designadamente, a ocupação do espaço rural e o quadro de relações com a envolvente próxima, cujo valor natural, turístico, ambiental e paisagístico, impõe especiais cuidados no estudo das soluções de uso do solo mais adequadas, devidamente ponderadas no relatório da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), a que o Plano de Pormenor se encontra sujeito, à luz dos critérios estabelecidos no Anexo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2001/42/CE, de 27 de Julho;

F) Concretizando o princípio da contratualização consagrado na alínea h) do artigo 5.º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), a alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - promovida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e mais, recentemente, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, doravante RJIGT, veio consagrar, expressamente, a figura do contrato para planeamento que associa os interessados na elaboração de um plano ao município, visando, pela via convencional, concertar interesses sem alienar a responsabilidade pelas opções de ocupação do território que aos órgãos municipais em exclusivo cabem;

G) A parceria que o presente Contrato estabelece em nada afecta o reconhecimento de que a função de planeamento e publica e depende, nos termos da lei, do Município, única entidade com competência para a concreta determinação do conteúdo material do Plano de Urbanização, sem prejuízo da consideração dos interesses e legitimas expectativas dos Promotores;

H) A minuta do presente Contrato foi aprovada por deliberação da CMCB de dezasseis de Setembro de dois mil e onze tendo-se procedido à divulgação pública do seu teor em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A e n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, encontrando-se o seu conteúdo dependente, no que respeita a atribuições e competências da Assembleia Municipal e da Administração Central, da aprovação pelos órgãos competentes e do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, conforme decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º-A citado.

As partes acordam nos termos do presente contrato, constante dos considerandos anteriores e cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

1 - O presente Contrato, que se rege pelo disposto no artigo 6.º-A do RJIGT, define os termos e as condições em que se processará a elaboração do "Plano de Pormenor na Modalidade Específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural nos Montes da Ponte, Pinares, Sordo e Cagavaio, Castelo Branco", doravante somente Plano de Pormenor, com uma superfície total aproximada de cerca de 734 hectares, delimitada em planta constante no Anexo 1 do presente Contrato, de ora em diante designada Área de Intervenção.

2 - A elaboração do Plano de Pormenor terá como documento orientador os Termos de Referência constantes do Anexo II ao presente Contrato, do qual faz parte integrante, para todos os efeitos legais.

3 - Os Termos de Referência incluem um enquadramento geral, a definição do conteúdo material e documental, o faseamento, os prazos, a caracterização geral da área de intervenção, o enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e demais programas e projectos com incidência na área de intervenção, a oportunidade da elaboração do Plano e avaliação da estratégia de intervenção e a base programática que devera orientar a proposta urbanística e a elaboração do Plano de Pormenor.

Cláusula Segunda

1 - O Promotor e proprietário dos seguintes prédios:

a) Prédio denominado Monte da Ponte, sito em Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob os n.os 00845, com o artigo matricial n.º 16, secção AR, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte com Isidro Ferreira Pinto e Júlio Grilo, a Sul com Rio Ponsul e António Nunes de Oliveira, a Nascente com Rio Ponsul e Portucel, a Poente com Monte do Chaveiro e Estrada Nacional e Registo 0082, e com o artigo matricial n.º 7 Secção M, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte com Alice Godinho, a Sul com Joaquim Mendes Cardoso, a nascente com Sebastião Gonçalves e a Poente com João Mendes Valente.

b) Prédio denominado Monte Pinares, sito em Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 03473, com o artigo matricial n.º 2, Secção L, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte com Silvério Grilo e Portucel, a Sul com José Cabaço Galante, a Nascente com Valente & Irmão e a Poente com a Portucel.

c) Prédio denominado Monte Sordo, sito em Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 01497, com o artigo matricial n.º 18, secção M, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte, Nascente e Poente com Portucel e a Sul com rio Ponsul; n.º 01496, com o artigo matricial n.º 15, secção M, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte com linha de água e Portucel a Sul com José Vilela e Portucel, a Nascente com Portucel e linha de água e a Poente com Júlio Grilo; n.º 1495 com o artigo matricial n.º 13, secção M, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte, Nascente e Poente com Portucel e a Sul com Portucel e linha de água; n.º 1150 com os artigos matriciais n.º 16 e 17, da secção M, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte, Nascente e Poente com Portucel e a Sul com rio Ponsul; e n.º 01149, com o artigo matricial n.º 122, secção M, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte, Nascente e Poente com Portucel e a Sul com rio Ponsul;

d) Prédio denominado Cagavaio, sito em Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 01533 da freguesia e concelho de Castelo Branco, com o artigo matricial n.º 5, secção 1, da freguesia e concelho de Castelo Branco, confrontando a Norte com Fernando de Moura Gomes Belo e a Nascente e Sul e Poente com João Ferreira de Matos.

2 - O Promotor tem interesse em desenvolver, nos terrenos descritos no número anterior, operações urbanísticas que concretizem as opções e objectivos estratégicos do Plano de Pormenor e que correspondam às preocupações de requalificação urbanísticas e ambientais do Município.

3 - É entendimento do Município que o interesse público impõe que as operações urbanísticas nos terrenos identificados no numero 1 da presente cláusula, devem ser precedidas da elaboração e aprovação de instrumento de gestão territorial à escala de desenho urbano que designadamente promova a articulação com a envolvente e uma mais rigorosa inserção urbanística e ambiental das futuras ocupações, razão pela qual foram aprovadas em sessão camarária de dezasseis de Setembro de dois mil e onze, os Termos de Referência de um Plano de Pormenor, que constituem o Anexo II ao presente contrato.

Cláusula Terceira

1 - O Promotor obriga-se a celebrar com uma equipa técnica de comprovada experiência, ou com a pessoa jurídica por ela responsável, um contrato de prestação de serviços que vise a elaboração, para a CMCB, sob responsabilidade e orientação desta, do Plano de Pormenor.

2 - No prazo de 15 dias a contar da assinatura do presente contrato deverá o Promotor indicar à CMCB a identidade e curriculum dos técnicos que constituem a equipa encarregada da elaboração da proposta técnica de Plano de Pormenor.

3 - A equipa técnica será contratada pelo Promotor segundo o seu critério e sob sua responsabilidade, sujeitando-se esta ao dever de proceder à substituição dos elementos que a CMCB entenda não apresentarem curriculum adequado, ou a reforçar a equipa com técnicos de especialidades consideradas indispensáveis à elaboração da proposta.

4 - Os custos decorrentes da elaboração da proposta técnica do Plano de Pormenor são suportados em exclusivo pelo Promotor, como custo da sua actividade social, não podendo o resultado dessa actividade ser considerada prestação de serviços à CMCB, seja a que título for.

Cláusula Quarta

1 - Pelo presente Contrato, as Partes comprometem-se a promover, conjuntamente, e em concertação, a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas que contribuam para a elaboração, pela Primeira Contratante, do futuro Plano de Pormenor, em conformidade com o disposto no Anexo II.

2 - A proposta técnica de Plano de Pormenor, constituída por peças escritas e desenhadas que nos termos da lei devam constituir o seu conteúdo material e documental que permita dar uma clara definição do desenho urbano para a área a envolver pelo futuro Plano de Pormenor, deverá ser entregue pelo Promotor à CMCB nos prazos máximos seguintes, contados da data de assinatura do presente Contrato:

Fase A - Estudos de Caracterização, Proposta de definição de âmbito da avaliação ambiental (Relatório dos factores críticos de decisão): 60 dias após a aprovação dos termos de referência e minuta de contrato para planeamento;

Fase B - Estudo Prévio de Plano: 30 dias após o parecer da CMCB sobre a Fase A;

Fase C - Proposta de Plano (Versão para a CMCB): 60 dias após o parecer da CMCB sobre a Fase B;

Fase D - Proposta de Plano e Relatório Ambiental (Versão para conferência de serviços): 45 dias após o parecer da CMCB sobre a Fase C;

Fase E - Proposta de Plano (Versão para discussão pública): 15 dias após a recepção da acta da conferência de serviços e dos pareceres das entidades;

Fase F - Plano de Pormenor (Versão final para a aprovação pela Assembleia Municipal): 15 dias após a aprovação pela CMCB do relatório da ponderação da discussão pública.

3 - A versão final de Plano de Pormenor será entregue em 3 exemplares impressos, bem como em suporte digital, devendo as peças escritas constar de formato Microsoft Word ou compatível, e as peças desenhadas em formato dwg que permitam livremente a alteração do seu conteúdo e a impressão.

4 - A proposta técnica incluirá a avaliação ambiental estratégica a que se refere os números 5 a 9 do artigo 74.º do RJIGT, devendo a equipa integrar técnicos com competências para a elaboração dos pertinentes estudos e do respectivo relatório ambiental.

5 - Compete ainda ao Promotor elaborar quaisquer outras peças escritas ou desenhadas que venham a ser solicitadas pela Primeira Contratante no decurso do procedimento de elaboração, por esta, do Plano de Pormenor, quer se tratem de peças novas ou de alteração ou rectificação das apresentadas, desde que a sua elaboração ou preparação seja indispensável ou conveniente para o cumprimento pela CMCB das normas legais ou regulamentares aplicáveis, se torne necessária a sua apresentação por exigência de quaisquer entidades públicas no âmbito da fase de acompanhamento, ou se considerem justificadamente necessárias à luz dos objectivos a prosseguir com o Plano de Pormenor.

6 - O Promotor obriga-se a transferir a propriedade de quaisquer peças escritas ou desenhadas que venham a ser entregues à CMCB, sem reservas, para o Município de Castelo Branco, que delas pode livremente dispor, introduzindo designadamente as alterações que entenda convenientes e decorram do exercício dos poderes públicos de planeamento.

7 - O Promotor obriga-se ainda a exigir que cláusula do mesmo teor seja aceite por quaisquer subcontratados, na prestação de qualquer serviço cujo resultado tenha como destino a fundamentação ou incorporação da proposta de solução urbanística e respectivos elementos de suporte.

Cláusula Quinta

1 - Após a entrega por parte do Promotor da proposta técnica do Plano de Pormenor e respectivos elementos de suporte referidos na Cláusula anterior, a CMCB compromete-se a promover o início do procedimento de instrução, aprovação e publicação do Plano nos termos e prazos previstos na legislação aplicável.

2 - A CMCB obriga-se a comunicar ao Promotor no prazo de quinze dias todos os pareceres, informações ou comunicações feitos por quaisquer entidades que intervenham no procedimento de elaboração, acompanhamento e aprovação do Plano de Pormenor.

3 - Na hipótese de não se prever expressamente prazo específico para algum dos trâmites do procedimento de elaboração e aprovação do referido Plano de Pormenor, a CMCB deverá cumprir o prazo supletivo de dez dias estabelecido no artigo 71.º do Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula Sexta

1 - A CMCB estabelece como elementos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor, os que constam dos Termos de Referência que integram o Anexo II, em conformidade com o estabelecido nos Considerandos.

2 - A CMCB compromete-se a diligenciar de modo a que o desenvolvimento do procedimento de elaboração e aprovação do Plano de Pormenor, após a celebração do presente contrato, observe o seguinte faseamento:

Apreciação e envio às entidades do Relatório de Definição de Âmbito da Avaliação Ambiental Estratégica;

Apreciação pelos serviços técnicos camarários dos Estudos de Caracterização;

Apreciação preliminar pelos serviços técnicos camarários da proposta técnica do Plano de Pormenor apresentada à CMCB pelo Promotor nos termos previstos na Clausula Quarta;

Envio da proposta de Plano de Pormenor à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-Centro) para a realização de uma conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar eventual concertação e emissão de parecer final, em conformidade com o disposto nos artigos 75.º C e 76.º do RJIGT;

Abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet;

Elaboração de resposta fundamentada às reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, no âmbito do período de discussão pública;

Ponderação e divulgação, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, dos resultados da discussão pública e elaboração da versão final da proposta de Plano de Pormenor para submissão a deliberação da Assembleia Municipal;

Apreciação da proposta de Plano de Pormenor pela CMCB para efeitos de envio à Assembleia Municipal para aprovação;

Aprovação do Plano de Pormenor pela Assembleia Municipal;

Publicação do Plano de Pormenor no Diário da República.

Cláusula Sétima

Uma vez que a área de intervenção do Plano de Pormenor é detida na totalidade pelo Promotor, será referido que não há lugar a perequação compensatória, nos termos do RJIGT.

Cláusula Oitava

1 - A Segunda Contratante terá o direito de ceder, por qualquer meio, a sua posição contratual a terceiros, desde que o cessionário declare aceitar todas as condições e obrigações por ele assumidas no presente Contrato.

2 - A Cessão da Posição Contratual fica sujeita a aprovação prévia da Primeira Contratante, a qual não deve ser injustificadamente recusada.

Cláusula Nona

1 - Fica desde já acordado que após a publicação do Plano de Pormenor, o Promotor poderá promover a urbanização dos terrenos de sua propriedade indicados na planta que constitui o Anexo 1 ao presente Contrato, apresentando para tanto os respectivos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização e de construção, obrigando-se a CMCB, através dos seus órgãos e serviços, a apreciar e licenciar tais pedidos de licenciamento de forma diligente, eliminando qualquer tramitação ou acto objectivamente inútil ou dispensável, de modo a cumprir os prazos legalmente previstos.

2 - A CMCB compromete-se, no âmbito das suas competências, a realizar os procedimentos de elaboração e os demais procedimentos conducentes a aprovação do Plano de Pormenor, de modo a permitir o desenvolvimento da solução urbanística em conformidade com os parâmetros previstos nos Termos de Referência, que integram o Anexo II.

Cláusula Décima

1 - Quaisquer alterações a este Contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do cumprimento das normas legais aplicáveis, os aspectos de concretização e desenvolvimento do disposto no presente Contrato poderão ser regulados em Acordos de Execução a serem outorgados entre as Partes, sem prejuízo de associação de outras entidades que de comum acordo se reconheça ter interesse em envolver.

Cláusula Décima Primeira

Todas as comunicações entre as Partes e relativas ao presente Contrato deverão ser endereçadas às respectivas sedes ou domicílios salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente, por escrito, um endereço diverso para esse fim.

Cláusula Décima Segunda

1 - Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes procurarão obter um acordo justo e adequado, no prazo máximo de 30 dias contado da data em que qualquer uma das Contratantes envie à outra uma notificação para esse efeito.

2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, a parte interessada notificará a outra da sua intenção de submeter a matéria da divergência a Tribunal Arbitral, que será constituído e funcionará nos termos do disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - Se as Partes não chegarem a acordo para a nomeação de um árbitro único, no prazo de 10 dias contados da notificação referida no número anterior, o Tribunal Arbitral será constituído por 3 árbitros, nomeando cada uma das Partes um deles e sendo o terceiro designado por acordo entre os dois primeiros ou, na falta desse acordo ou de nomeação do segundo árbitro, serão esses dois nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Castelo Branco.

4 - Os árbitros definirão, após a constituição do Tribunal, as regras de funcionamento e processuais da arbitragem, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de seis meses após a constituição do Tribunal, salvo motivo ponderável.

5 - O objecto do litígio será definido pelo Tribunal Arbitral perante o pedido constante da petição inicial e a posição assumida pela parte contrária na sua contestação ou face a acordo das Partes nesse sentido.

Cláusula Décima Terceira

Constituem Anexos ao presente Contrato e dele ficam a fazer parte integrante para todos os efeitos depois de rubricados pelas Partes, os seguintes documentos:

Anexo 1 - Planta da Área de Intervenção com indicação dos limites das propriedades.

Anexo II - Documento que deverá conter as deliberações camarárias que aprovaram os termos de referência do Plano de Pormenor e o procedimento de formação do presente contrato e seu teor - nos termos do n.º 2 do artigo 74.º e artigo 6.º-A do RJIGT, contendo-se ainda nesse documento a área de intervenção desse plano, os termos de referência e os demais anexos que as instruíram.

Cláusula Décima Quarta

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes.

205359311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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