Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, n.º 6 do artigo 75.º e alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, n.º 11 do artigo 38.º e 106.º a 126.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu e da alínea b) do n.º 2 do Despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 17 de Agosto de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto:
1 - Delego no Presidente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Eng.º Paulo Miguel Ferreira de Castro Mendes, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que satisfeitos os requisitos legais e assegurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Autorizar que todos quantos exercem funções na respectiva Escola, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário pelo pessoal docente e não docente que lhe está afecto, no respeito pelo quadro legal vigente;
c) Exercer o poder disciplinar relativamente aos alunos da Escola, de acordo com o disposto nos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, sem prejuízo do direito de recurso bem como do pedido de reabilitação a interpor junto do Presidente do IPV;
d) Designar os júris das provas académicas a realizar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, com excepção dos das provas públicas para atribuição do título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto;
e) Autoriza-se o presidente da Escola a subdelegar as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho nos vice-presidentes da Escola.
2 - Subdelego no Presidente da mesma Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Eng.º Paulo Miguel Ferreira de Castro Mendes, desde que satisfeitos os requisitos legais e caso esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajudas de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95 de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
c) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
d) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo;
e) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, o uso excepcional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do qualquer outro meio de transporte.
3 - As delegações e subdelegações de competências são concedidas, sem prejuízo do poder de avocação.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo Presidente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu no âmbito dos poderes ora subdelegados desde 3 de Novembro de 2011 até à publicação do presente despacho no Diário da República.
14 de Novembro de 2011. - O Presidente do Instituto, Eng.º Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
205351698