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Regulamento 605/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento de tarifas do Município de Vila do Bispo

Texto do documento

Regulamento 605/2011

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 02 de Novembro de 2010, aprovou a versão final do Regulamento de Tarifas do Município de Vila do Bispo, remetendo-o à Assembleia Municipal de Vila do Bispo para apreciação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 11 de Janeiro.

Mais faz saber que em sessão da Assembleia Municipal de Vila do Bispo realizada em 30 de Setembro 2011 e 04 de Outubro de 2011, a citada versão foi analisada, discutida e objecto de votação, tendo sido aprovada.

Faz-se ainda saber que o mesmo Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Tarifas do Município de Vila do Bispo

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro,

O Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município de Vila do Bispo de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos ao pagamento de Tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município de Vila do Bispo de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento não se achem delas isentas.

Artigo 3.º

Montantes das Tarifas

Os montantes das Tarifas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de tarifas:

a) Os deficientes, com comprovado grau de deficiência superior a 65 %;

b) As pessoas singulares naturais ou residentes no concelho com insuficiência económica, nos termos da legislação aplicável às pensões e outras prestações sociais atribuídas pela Segurança Social;

c) O aluguer da Sala de Exposições e do Auditório do Centro Cultural de Vila do Bispo, a utilização do Campo de Futebol 1.º de Maio entre outros equipamentos municipais, bem como a utilização de viaturas municipais, pelas seguintes entidades:

1) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas com sede no concelho pelos actos que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

2) O Agrupamento de escolas, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, humanitárias e recreativas, culturais e sociais com sede no concelho, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários.

3) Poderão ainda beneficiar da isenção do pagamento de tarifas, as associações e instituições mencionadas na alínea anterior, não sediadas no concelho, desde que pretendem desenvolver iniciativas de interesse público, como tal reconhecido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo e sem objectivos comerciais, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente;

4) Os artistas do concelho e outras pessoas singulares do concelho relacionadas com as artes;

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas isenções.

Artigo 5.º

Reduções

1 - Podem beneficiar de redução de tarifas, no valor de 50 %, as pessoas singulares naturais ou residentes no concelho cujo rendimento mensal "per capita" seja inferior ao ordenado mínimo nacional;

2 - Podem beneficiar de uma redução de 20 % das tarifas de água, saneamento e resíduos sólidos, de acordo com a tabela de tarifas em vigor no Município, o Munícipe que comprove deter 3 ou mais descendentes inseridos no seu agregado familiar, com idades iguais ou inferiores a 25 anos.

3 - O benefício atrás referido é requerido nos serviços de Acção Social, em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - Juntamente com o requerimento acima identificado, o candidato deverá entregar fotocópia simples do modelo de IRS ou caso esteja dispensado da entrega do mesmo, declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência que ateste a composição do agregado familiar e fotocópia simples do documento comprovativo de dispensa de entrega de IRS.

5 - Anualmente, o candidato que usufrua deste benefício, terá que fazer prova que detém os requisitos necessários à sua concessão deste, nas condições propostas pelo Município, através da entrega dos documentos referidos no ponto anterior.

6 - As reduções de tarifas são concedidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devidamente fundamentada, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente.

Artigo 6.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser apresentado pelo interessado e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução, devendo o mesmo ser analisado pelos serviços competentes da Autarquia.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.

Artigo 7.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de fotocópias e na aquisição de serviços previstos na tabela de tarifas e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devido um montante adicional igual ao da tarifa aplicável.

Artigo 8.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município de Vila do Bispo, obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão as tarifas devidas ao Município de Vila do Bispo.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 9.º

Valores das Tarifas

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município de Vila do Bispo é o constante da tabela de tarifas anexa.

2 - O valor das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Ao valor das tarifas acresce o IVA à taxa legal aplicável e o Imposto de Selo, se legalmente devidos.

Artigo 10.º

Recibo

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

Artigo 11.º

Liquidação adicional e reembolso

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a diferença, sob pena de cobrança coerciva nos termos legais.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso deverão os serviços, independente de reclamação do interessado, promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem tiver competências delegadas para tal, de imediato, à restituição ao interessado da importância monetária indevidamente cobrada e paga.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de tarifário menor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 12.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As tarifas são devidas no momento em que for alugado ou adquirido o bem ou serviço ao Município de Vila do Bispo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

Artigo 13.º

Prestação de caução

1 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo poderá condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução será fixado casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da tarifa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor.

2 - O pagamento da tarifa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da tarifa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

Artigo 15.º

Modo de pagamento

As tarifas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 16.º

Actualização

1 - As tarifas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizados de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal de Vila do Bispo deliberar em sentido diverso.

2 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) Na Lei das Finanças Locais;

b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

c) Na lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

2 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Aprovado em Reunião do Órgão Executivo de 02/11/2010.

Aprovado em Reunião do Órgão Deliberativo de 30/09/2011 e 04/10/2011.

(ver documento original)

ANEXO I

Fundamentação das Isenções e Reduções

Dispõe o n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e n.º 117/2009, de 29 de Dezembro, que "o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: [...] alínea d) as isenções e sua fundamentação".

Considerando que tem sido preconizado pelo Supremo Tribunal Administrativo que "a tarifa, no campo das finanças locais, apresenta-se como uma simples taxa ainda que sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada [...]".

Assim, em cumprimento do acima mencionado preceito legal, apresenta-se a fundamentação para as situações de isenção das tarifas, bem como das reduções consagradas no Regulamento respectivo.

De uma forma geral, as isenções e reduções previstas foram ponderadas em função de um conjunto de princípios, que pretendeu consagrar, o princípio da igualdade de acesso e o da justiça social, bem como do reconhecimento do interesse público e da relevância que têm algumas actividades desenvolvidas na área do Município, e do estímulo que se pretendeu dar à promoção de eventos e actividades, na área do associativismo cultural, desportivo, recreativo, ou que visem a divulgação de valores e tradições locais.

Na prossecução das atribuições das autarquias, algumas das isenções que foram consagradas no Regulamento foram ponderadas com a preocupação de proteger estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos ou carenciados, como é o caso dos reformados e das pessoas com deficiência, ou aqueles que vivem em comprovado estado de insuficiência económica.

Em termos específicos, as isenções e reduções de tarifas, previstas no presente regulamento, fundamentam-se nas seguintes razões:

a) A isenção de tarifas às pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, radica no propósito de consagrar uma discriminação positiva no acesso a bens e serviços, de forma a melhorar a qualidade de vida destes cidadãos e destas cidadãs;

b) A isenção de tarifas aos reformados, com pensão igual ou inferior à remuneração mínima, e aos cidadãos em situação de insuficiência económica, justifica-se com a necessidade de o Município não contribuir para o agravamento das dificuldades com que essas pessoas se deparam, continuando estas a poder aceder a bens e serviços, de que necessitam para auferir uma vida com um mínimo de dignidade, com esta isenção consagra-se também, uma discriminação positiva, que radica nos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social;

c) A isenção de tarifas às escolas, relativamente à utilização de equipamentos municipais, radica também no cumprimento das atribuições do Município no domínio da educação, designadamente no que se refere ao apoio no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

d) A isenção de tarifas às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições particulares de solidariedade social, às associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais, humanitárias, baseia-se em finalidades de interesse público, uma vez que visam contribuir para a concretização dos fins estatutários das instituições em causa, que prosseguem objectivos de utilidade pública, ou de solidariedade social, pelo que visam igualmente a prossecução das atribuições cometidas legalmente ao Município.

e) A redução no pagamento de tarifas por pessoas cujo rendimento "per capita" seja inferior ao ordenado mínimo nacional, radica numa discriminação positiva no acesso aos bens e serviços, de forma a melhorar a qualidade de vida destes cidadãos e destas cidadãs.

f) A redução de 20 % das tarifas, nos agregados familiares com três ou mais descendentes, permite estimular a taxa de natalidade e ao mesmo tempo proporcionar a este agregado familiar condições de vida mais favoráveis.

ANEXO II

(ver documento original)

305315936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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