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Anúncio 16895/2011, de 16 de Novembro

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Sumário

Inscrição da Capeia Arraiana (município do Sabugal) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

Texto do documento

Anúncio 16895/2011

Inscrição da "Capeia Arraiana" (Município do Sabugal) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

1 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, faço público que, por deliberação realizada a 4 de Novembro de 2011, exarada na Acta da sua reunião n.º 04/2011, a Comissão para o Património Cultural Imaterial decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição da "Capeia Arraiana" no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pela Câmara Municipal do Sabugal.

2 - A decisão da Comissão para o Património Cultural Imaterial sobre o pedido de inventariação da "Capeia Arraiana", manifestação tauromáquica específica das comunidades de onze freguesias do município do Sabugal, singularizada pela lide do touro bravo com o auxílio exclusivo do Forcão, teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho:

2.1 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade das comunidades do município do Sabugal em que esta tradição se pratica, sendo igualmente factor de relevância a extensão desta prática cultural às seguintes freguesias daquele município: Alfaiates, Aldeia Velha, Aldeia da Ponte, Aldeia do Bispo, Fóios, Forcalhos, Lageosa, Nave, Quadrazais, Rebolosa e Soito;

2.2 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica e ancoragem territorial, que conjugadamente circunscrevem a geografia sociocultural desta tradição;

2.3 - A produção e reprodução efectivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na actualidade, devendo ser salientado o papel de mobilização social e de reforço identitário que esta prática cultural desempenha no interior da respectiva comunidade;

2.4 - A efectiva transmissão intergeracional desta manifestação do património cultural imaterial em onze freguesias do Sabugal, devendo ser salientado que a transmissão da prática abrange todos os elementos de cada comunidade considerada no sentido mais lato, abrangendo não apenas os residentes mas todos os que partilham laços de parentesco e que participam voluntariamente na realização da respectiva "Capeia", desempenhando um papel de extrema importância na preservação da prática;

2.5 - As medidas preconizadas pela Câmara Municipal do Sabugal para salvaguarda e valorização desta manifestação do património cultural imaterial, designadamente as de âmbito cultural, patrimonial e científico, que aprofundem e, ou, iniciem novos planos de leitura sobre esta tradição, designadamente considerando-a na relação com a diversidade das práticas tauromáquicas.

3 - A decisão da Comissão para o Património Cultural Imaterial sobre o pedido de inventariação da "Capeia Arraiana", teve ainda por fundamento:

3.1 - A conformidade do pedido de inventariação da "Capeia Arraiana" com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, e pela Portaria 196/2010, de 9 de Abril;

3.2 - O parecer positivo sobre a inventariação da "Capeia Arraiana" apresentado pela Direcção Regional de Cultura do Centro em sede da fase de consulta directa sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho;

3.3 - A não apresentação de observações contrárias à inventariação da "Capeia Arraiana" em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o Artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho;

3.4 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa das comunidades, grupos e indivíduos que asseguram a prática e a transmissão "Capeia Arraiana", tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional;

4 - A Comissão regista ainda o facto de a "Capeia Arraiana", enquanto prática cultural histórica e territorialmente inscrita nas comunidades do município do Sabugal, e a respectiva lide do touro com recurso ao forcão, não revelar intencionalidade de infligir ferimentos ao animal pelos praticantes da tradição.

5 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação da "Capeia Arraiana" e da respectiva decisão da Comissão para o Património Cultural Imaterial, a Ficha de Inventário da "Capeia Arraiana" é disponibilizada publicamente na página electrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.imc-ip.pt), de acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho.

6 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, a inventariação da "Capeia Arraiana" é objecto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a actualização do respectivo inventário.

4 de Novembro de 2011. - O Presidente da Comissão para o Património Cultural Imaterial, João Brigola.

205335287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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