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Regulamento 595/2011, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o projecto do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia e submete-o à apreciação pública e recolha de sugestões

Texto do documento

Regulamento 595/2011

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências das Autarquias Locais, atribui às Câmaras Municipais a competência para estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

A Toponímia, na definição etimológica, consubstancia o e Estudo Histórico ou Linguístico dos Nomes Próprios dos Lugares, traduzindo uma forma de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e ainda a referenciação de localidades e sítios.

Os nomes das localidades, e também os das vias de comunicação, estão intimamente associados aos valores culturais das populações, e deste modo, reflectem e perpetuam não só a relevância histórica de factos, dos usos e costumes, dos eventos e dos lugares, como também contribuem para a memorização dos sentimentos e das personalidades.

Na tradução e consolidação da identidade cultural dos agregados populacionais, reúnem valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, constituindo também um factor de valorização do património histórico e cultural, e por isso, a assunção da escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve atender e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além da função cultural, a toponímia, a par da numeração de polícia, representa um eficiente sistema de referência geográfica, necessário à gestão do território. Por isso, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora reflectindo a realidade social.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa a prossecução dos objectivos de ordenamento do território e gestão urbanística do concelho de Odivelas, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção e normalizar procedimentos.

O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea v) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas dos espaços públicos e a atribuição de numeração de polícia dos edifícios no Município de Odivelas.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou sob proposta das Juntas de Freguesia, ou outras entidades representativas do Município, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia no Município de Odivelas, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A Câmara Municipal publicitará as decisões relativas à toponímia através da afixação de edital nos locais de estilo e anúncio no boletim da autarquia e site da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos, em função da sua tipologia.

2 - O presente Regulamento aplica-se também aos espaços públicos resultantes de operações de loteamento em curso e ainda a todas as operações urbanísticas que criem espaços públicos definidos nos termos do artigo 5.º

Artigo 5.º

(Definições)

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Alameda: via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer;

b) Arruamento: via pública de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida: O mesmo que Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-álamo;

d) Azinhaga: caminho rústico e estreito entre muros, valados ou sebes altas;

e) Beco: rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;

f) Calçada: rua ou caminho empedrado, geralmente inclinado;

g) Caminho: Faixa de terreno que conduz de um lado a outro, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

h) Designação Toponímica: designação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Edificação: é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março);

j) Edifício: uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura destinada a utilização humana ou outros fins;

k) Escada, escadaria, escadinhas: é uma construção formada por uma série de patamares e ou degraus, destinadas a ligar locais com diferenças de nível de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

l) Espaço Público: é considerado como aquele que, dentro do território municipal seja de uso comum e posse colectiva, submetido por lei ao domínio da autarquia local, que adoptará a denominação de alameda, arruamento, avenida, azinhaga, beco, calçada, caminho, escada, escadaria ou escadinhas, estrada, rotunda, jardim, ladeira, largo, lugar, parque, praça, praceta, rua, terreiro, travessa ou viela;

m) Estrada: via terrestre por onde passam veículos estabelecendo a ligação com vias urbanas;

n) Jardim: é uma estrutura espacial ao ar livre que enquadra a estrutura urbana. Caracteriza-se pela forte presença da vegetação, destinado à fruição lúdica das populações;

o) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;

p) Largo: terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não reunindo por vezes funções além de habitação, não constitui centralidade. São muitas vezes, espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular;

q) Lote: um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

r) Lugar: é uma parte do espaço geográfico onde vivemos e interagimos com uma paisagem, sendo um conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

s) Número de Polícia: numeração atribuída a uma porta;

t) Obras de Urbanização: são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março);

u) Operação de Loteamento: trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março);

v) Parcela: uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

w) Pátio: espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios em geral habitacionais;

x) Parque: é um espaço comummente chamado de "área verde", em geral livre de edificações e caracterizado pela abundante presença de vegetação, destina-se ao recreio e lazer dos habitantes, fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

y) Praça: é qualquer espaço público urbano livre de edificações e que propicie recreio e ou lazer à população. Espaço público largo e espaçoso rodeado de edifícios. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

z) Praceta: praça pequena geralmente associada à função habitacional, podendo, no entanto reunir funções de outra ordem e que muitas vezes tem origem num alargamento de via ou resultantes do impasse;

aa) Prédio: uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

bb) Promotor: titular de processo de loteamento, de obras de urbanização ou edificação;

cc) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo;

dd) Rua: via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua entidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

ee) Terreiro: espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

ff) Topónimo: substantivo próprio que designa um lugar;

gg) Travessa: rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

hh) Verga: viga sobre as portas ou as janelas de apoio a continuação da parede;

ii) Viela: pequena rua estreita.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Capítulo II

Toponímia

Secção I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 6.º

(Objectivo da Atribuição de Topónimos)

1 - Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos, garantir que no desenvolvimento urbanístico do concelho, à constituição de novos espaços públicos, corresponda a adequada identificação e referenciação geográfica, em sede de sistema de informação toponímica.

2 - O processo de atribuição de topónimos deverá ser iniciado com a emissão do alvará de loteamento ou de edificação, que impliquem a criação de espaços públicos, como tal definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal, no prazo de trinta (30) dias após a emissão do alvará de loteamento remeterá à Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, a planta síntese e a cartografia dos novos espaços urbanos públicos, para efeitos de propostas toponímicas.

4 - As Juntas de Freguesia deverão apresentar as propostas toponímicas, num prazo de noventa (90) dias.

Artigo 7.º

(Consulta às Juntas de Freguesia)

1 - A Câmara Municipal, no âmbito de processo de atribuição ou alteração de topónimos, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, para efeito de formulação de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de trinta (30) dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Serviço Municipal competentes da Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 8.º

(Temática Local e Singularidade)

Os espaços públicos definidos no artigo 5.º com origem em novas urbanizações ou conjuntos urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica. As designações toponímicas do concelho, não deverão ser repetidas.

Artigo 9.º

(Atribuição de Topónimos)

1 - A cada proposta toponímica deverá corresponder uma designação única ainda que em diferentes freguesias do concelho, evitando desta forma a repetição de topónimos.

2 - Consideram-se designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes ainda que de diferente classificação toponímica.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável e relevante.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 10.º

(Publicitação e Divulgação)

1 - Todos os topónimos serão objecto de registo próprio em cadastro da autarquia através do sistema informático de toponímia.

2 - A Câmara Municipal constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho de Odivelas, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e promoverá a edição de plantas de localização.

3 - A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada, através de ofício registado, às seguintes entidades: Junta de Freguesia, CTT Correios (distribuição local) e ao Código Postal, Direcção-Geral de Viação, Forças de Segurança do Concelho, Associações Humanitárias e Corpos de Bombeiros do Concelho, SMAS, EDP, Repartição de Finanças de Odivelas e Conservatória do Registo Predial de Odivelas.

Artigo 11.º

(Designações Toponímicas)

A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas - topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica - topónimos derivados de nomes de sentido antropológico;

c) Fitotoponímica - topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica - topónimos derivados de nomes da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica - topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidrotoponímica - topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Historiotoponímica - topónimos derivados de acontecimentos históricos nacionais ou internacionais relevantes;

h) Onomastoponímica - topónimos derivados de nomes de países, cidades, vilas ou aldeias;

i) Zootoponímica - topónimos derivados de nomes de animais.

Artigo 12.º

(Designações Antroponímicas)

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos só podem ser atribuídos após o falecimento e terão de ser aceites pela família.

Artigo 13.º

(Critérios para Atribuição de Topónimos)

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias, ou outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - As vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

(Alteração de Topónimos)

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional;

d) Desconformidade com as condições deste Regulamento.

2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

3 - No âmbito de processos de reconversão e de reabilitação urbana será desenvolvido procedimento idêntico ao processo relativo à atribuição de toponímia, referido no artigo 6.º do presente Regulamento.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 15.º

(Localização, Construção e Colocação de Novas Placas Toponímicas)

1 - Com o licenciamento da operação de loteamento, obras de urbanização ou aprovação do projecto de arquitectura de edifício com criação de espaços públicos, será remetido ao Serviço Municipal competente, a planta síntese da operação urbanística para que este se pronuncie sobre a localização das placas de toponímia, o tipo de placas e suportes a utilizar.

2 - O projecto de arranjos exteriores, deverá incluir as propostas para o tipo de placas toponímicas e respectivos suportes, em peça desenhada autónoma, integrando o plano de equipamento e mobiliário urbano.

3 - O titular da operação urbanística assumirá o encargo da construção e colocação das placas e respectivos suportes.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização incluirá, obrigatoriamente o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 16.º

(Manutenção dos Suportes e Placas Toponímicas)

1 - Compete ao titular da operação urbanística a manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até a recepção definitiva das obras de urbanização pela Câmara Municipal.

2 - Caso as mesmas sejam colocadas em edifícios ou espaços públicos a construir, deverão à data da recepção provisória, as placas, serem entregues por parte do titular da operação urbanística à guarda da Câmara Municipal para posterior afixação aquando da construção e conclusão das obras em falta, data a partir da qual essa responsabilidade será transferida para a Autarquia.

Artigo 17.º

(Composição Gráfica)

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas poderão ser executadas de acordo com modelos definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

3 - As plantas toponímicas, devem ser de material resistente de modo a garantir o seu bom estado, devendo ainda garantir uma adequada integração estética do conjunto e considerar as características da envolvente.

4 - Em áreas abrangidas por planos e outros instrumentos municipais de gestão do território as placas de identificação toponímica e de numeração de polícia poderão obedecer a modelos próprios definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

(Local de Afixação)

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas previamente à entrada em utilização dos espaços públicos, podendo não indicar obrigatoriamente o seu início ou fim.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos preferencialmente do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - No caso de a largura das vias e arruamentos impedir a sua visibilidade ou a existência de outro tipo de barreira visual, dever-se-á colocar a placa toponímica à direita ou onde se considerar maior o grau de visibilidade.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios quando a largura útil sem qualquer obstáculo, seja igual ou superior a 1,20 m.

5 - Quando os passeios, referidos no artigo anterior, confinam com vias principais, a largura deverá ser igual ou superior a 1,50 m.

6 - Sendo impossível respeitar o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, pode ser afixado em edificado existente ou outra solução com menor impacto possível na acessibilidade.

Artigo 19.º

(Manutenção e Responsabilidade por Danos das Placas Toponímicas)

1 - As placas toponímicas devem apresentar sempre bom estado de conservação e limpeza.

2 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os responsáveis pela obra entregar aquelas para depósito nos serviços competentes, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição da realização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser temporariamente retiradas.

4 - Os responsáveis pela deterioração ou remoção das placas toponímicas devem proceder à sua reparação ou reposição, no prazo de oito dias a contar da data da notificação dos serviços competentes.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à reparação ou reposição das placas toponímicas por conta do responsável.

6 - Quando as despesas realizadas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente.

Artigo 20.º

(Competência para Execução e Afixação)

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e colocação das placas toponímicas, excepto nas situações previstas no artigo 16.º

2 - A execução e afixação das placas de toponímia são expressamente vedadas aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, bem como a sua deslocação, alteração ou substituição, salvo autorização expressa dos serviços competentes.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, devendo ser informados do mesmo acto antecipadamente.

4 - As placas afixadas em violação do disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo serão removidas sem necessidade de quaisquer formalidades.

Capítulo III

Numeração de Polícia

Secção I

Competências e Regras para a Numeração

Artigo 21.º

(Numeração e Autenticação)

1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com o espaço público, com acesso a prédios rústicos, urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 22.º

(Obrigatoriedade de Identificação)

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelo Serviço Municipal competente, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes devem solicitar a atribuição de número de polícia mediante o modelo de requerimento disponibilizado pelos serviços.

Artigo 23.º

(Atribuição de Número)

1 - A cada edifício e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o edifício tenha mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética às restantes.

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números, prevendo-se um número por cada 15 m de frente de arruamento.

4 - A instrução de operação urbanística para execução de obras de edificação ou alteração, deve incluir o pedido de atribuição do respectivo número de polícia, acompanhado do desenho da respectiva placa numérica.

5 - Concluídas as obras, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas do novo edifício ou do edifício sujeito a alterações a numeração atribuída pelos serviços municipais.

6 - A numeração atribuída e a efectiva aposição/colocação devem ser expressamente mencionadas e verificadas, constituindo condição indispensável para a concessão de autorização de utilização.

Artigo 24.º

(Regras para a Numeração)

1 - A numeração dos edifícios novos localizados nos actuais espaços públicos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, ou em caso de vários acessos idênticos, respeita-se o disposto nas alíneas a) e b);

e) Em caso de vários acessos, o início da numeração será feita a partir da via mais importante;

f) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços competentes;

g) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada no lado superior esquerdo.

h) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da entrada.

2 - No mesmo arruamento a atribuição de numeração será feita sequencialmente, considerando todos os edifícios existentes.

Artigo 25.º

(Numeração após a Construção de Edifício)

1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará o proprietário à sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelo Serviço Municipal competente, que notificarão o proprietário da respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio, será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelo Serviço Municipal competente.

4 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números de polícia, no prazo de trinta (30) dias contados da data da respectiva notificação.

Secção II

Placas Numéricas

Artigo 26.º

(Composição Gráfica)

1 - As características gráficas das placas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Quando não exista modelo da placa previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, a proposta apresentada pelo interessado será sujeita a parecer vinculativo e autorização do Serviço Municipal competente.

Artigo 27.º

(Materiais)

Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10cm nem superior a 20cm e serão feitos sobre metal recortado ou sobre placas de material resistente de modo a garantir o seu contínuo bom estado, devendo ainda garantir uma adequada integração estética no edifício e considerar as características da envolvente.

Artigo 28.º

(Colocação da Numeração)

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor, construtor ou proprietário do edifício.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais visível e adequada possível.

Artigo 29.º

(Conservação e Limpeza)

Os proprietários dos edifícios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização municipal.

Capítulo IV

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 30.º

(Competência e Regras)

1 - Nas AUGI, como tal delimitadas no PDM, que se encontrem em fase de reconversão poderão admitir-se provisoriamente a identificação com números de lotes e nomes de ruas com as letras do alfabeto.

2 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após conclusão do processo de reconversão.

3 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

Capítulo V

Fiscalização e Regime das Contra-Ordenações

Artigo 31.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal.

Artigo 32.º

(Contra-Ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva neste Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 150 até duas vezes a retribuição mínima mensal, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até três vezes a retribuição mínima mensal, no caso de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 33.º

(Interpretação e Casos Omissos)

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

(Alteração ao Regulamento)

O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que razões relevantes o justifiquem.

Artigo 35.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

10 de Outubro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

205327949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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