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Aviso 22383/2011, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego

Texto do documento

Aviso 22383/2011

Em execução das competências conferidas nos termos da alínea k) do artigo 16.º dos estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, torna-se público que a Assembleia Intermunicipal do Baixo Mondego, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Junho de 2011, aprovou o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, conforme a seguir se publica, em sequência da proposta do Conselho Executivo, aprovada na sua reunião de 08 de Junho de 2011.

21 de Outubro de 2011. - O Presidente do Conselho Executivo, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Regulamento Orgânico e de Funcionamento

Preâmbulo

O presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento interno, e a deliberação que o aprova, representam o acto constitutivo da Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego e tem como normas habilitantes o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 46/2008, de 27 de Agosto e o artigo 4.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir a estrutura orgânica e o funcionamento da Central de Compras Electrónicas da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego (CCE-CIM-BM).

Artigo 2.º

Natureza da CCE-CIM-BM

1 - A CCE-CIM-BM é uma central de compras instituída pela Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e no Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.

2 - Organicamente a CCE-CIM-BM é suportada por uma Direcção de Projecto da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A CCE-CIM-BM orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;

b) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociação, com vista à redução de custos;

c) Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente e de outros interesses constitucionalmente protegidos;

d) Promoção da concorrência;

e) Garantia de plena autonomia dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego.

Artigo 4.º

Missão

A CCE-CIM-BM tem como missão:

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens e serviços superiormente determinados;

b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planea-mento de necessidades, a análise, normalização e standardização de especificações de produtos e serviços a adquirir;

c) Estimar o valor do potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Conduzir processos negociais, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respectivos contratos e relações com fornecedores;

e) Monitorizar o desempenho da função compras electrónicas da CIM-BM e avaliar o impacto (poupanças) dos processos de negociação centralizada desenvolvidos pela CCE-CIM-BM;

f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CCE-CIM-BM;

g) Elaborar e promover normas, regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;

h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos Órgãos Executivos;

i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendam desenvolver processos de negociação municipais (não transversais), bem como disponibilizar a plataforma tecnológica para a execução deste tipo de negociação.

Artigo 5.º

Âmbito objectivo

1 - A CCE-CIM-BM desenvolverá todas as actividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

a) A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis;

b) A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de aquisição de serviços;

d) A adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis, locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;

e) A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.

2 - Na celebração dos acordos quadro, a CCE-CIM-BM poderá adoptar uma das seguintes modalidades:

a) Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b) Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

3 - A CCE-CIM-BM poderá ainda encetar a negociação de obras e a aquisição de bens móveis e serviços, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Contratos de mandato administrativo

1 - Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a CCE-CIM-BM encarregar-se da negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por Acordos Quadro.

2 - O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a CCE-CIM-BM e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua actividade.

Artigo 7.º

Âmbito subjectivo

1 - Na presente data, a CCE-CIM-BM abrange os municípios de:

a) Cantanhede;

b) Coimbra;

c) Condeixa-a-Nova;

d) Figueira da Foz;

e) Mealhada;

f) Mira;

g) Mortágua;

h) Montemor-o-Velho;

i) Penacova;

j) Soure;

2 - O recurso, pelas entidades adjudicantes abrangidas, aos Acordos Quadro negociados pela CCE-CIM-BM é facultativo.

3 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objectivo da CCE-CIM-BM as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os demais municípios que integram a Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, os respectivos Serviços Municipalizados, as entidades que integram os diversos sectores empresariais locais e as freguesias, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da CCE-CIM-BM e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego.

4 - O pedido de adesão à CCE-CIM-BM carece de Parecer a emitir pela Comissão de Acompanhamento, sujeito a Aprovação do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego ou do seu membro com competência delegada.

5 - Podem ainda recorrer aos acordos quadro celebrados pela CCE-CIM-BM as entidades não abrangidas pela contratação centralizada.

Artigo 8.º

Direitos das entidades adjudicantes abrangidas

As entidades adjudicantes abrangidas têm direito:

a) A indicar um representante efectivo e um suplente para o Comissão de Acompanhamento;

b) A usufruir, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, das vantagens asseguradas pelos Acordos Quadro fechados celebrados pela CCE-CIM-BM;

c) A beneficiarem das ferramentas electrónicas, nomeadamente de Catalogação Electrónica, Leilões Electrónicos, Agregação de Necessidades e outras, nos processos de adjudicação encetadas ao abrigo de Acordos Quadro abertos;

d) Indicar representantes para as Comissões Técnicas sempre que entendam pertinente.

e) A fazer cessar a sua adesão à CCE-CIM-BM, mediante notificação dirigida à CIM-BM, efectuada por carta registada, mantendo-se, no entanto, as obrigações da entidade aderente previstas no âmbito dos acordos quadro celebrados.

Artigo 9.º

Deveres das entidades adjudicantes abrangidas

1 - As entidades adjudicantes abrangidas autorizam a CCE-CIM-BM a publicitar a sua identidade no sítio da Internet na CCE-CIM-BM e nos fóruns onde a CCE-CIM-BM tenha participação.

2 - As entidades adjudicantes abrangidas deverão fornecer informação, em formato a disponibilizar pela CCE-CIM-BM e com periodicidade proposta pela comissão de acompanhamento.

Artigo 10.º

Estrutura da CCE-CIM-BM

A CCE-CIM-BM está suportada por uma Direcção de Projecto da CIM-BM que possui a seguinte estrutura:

1 - Unidades funcionais:

a) Director de Projecto;

b) Unidade de Gestão de Categorias;

c) Unidade de Supervisão e controlo de contratos;

d) Unidade de gestão da plataforma electrónica.

2 - Unidades consultivas:

a) Comissão de Acompanhamento;

b) Comissão de Especialistas.

Artigo 11.º

Competências do Director da CCE-CIM-BM

Compete ao Director da CCE-CIM-BM:

a) Propor superiormente a estratégia da Central de Compras;

b) Propor superiormente os objectivos e métricas de desempenho a atingir pela CCE;

c) Monitorizar o desempenho da CCE de acordo com os objectivos definidos superiormente;

d) Promover a adesão de outras entidades adjudicantes;

e) Apoiar na supervisão dos contratos negociados de forma centralizada;

f) Elaborar relatórios de actividade para apresentação superior, de acordo com a periodicidade a definir;

g) Acompanhar a Comissão de Acompanhamento.

Artigo 12.º

Competências da Unidade de Gestão de Categorias

Compete à Unidade de Gestão de Categorias:

a) Proceder à categorização e standardização dos bens e serviços;

b) Assegurar a agregação das necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

c) Proceder ao planeamento das necessidades de compra anuais das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Proceder à selecção de fornecedores/ prestadores de serviço;

e) Assegurar a gestão dos processos de negociação.

Artigo 13.º

Competências da Unidade de Supervisão e Controlo de Contratos

Compete à Unidade de Supervisão e controlo de contratos:

a) Proceder à análise dos níveis de execução dos contratos;

b) Avaliar da satisfação das entidades aderentes relativamente aos contratos estabelecidos;

c) Proceder à identificação e quantificação de aquisições fora de contrato ("Maverick Buying");

d) Definir medidas correctivas/ preventivas.

Artigo 14.º

Competências da Unidade de Gestão da plataforma electrónica

Compete à Unidade de gestão da plataforma electrónica:

a) Assegurar a gestão e a administração de ocorrências na plataforma electrónica;

b) Assegurar a gestão de contrato de disponibilização da plataforma electrónica (em regime de outsourcing);

c) Monitorizar níveis de desempenho da plataforma, mediante condições contratuais (Service Level Agreement).

Artigo 15.º

Composição da Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento é composta por um representante de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CCE-CIM-BM.

Artigo 16.º

Competências da Comissão de Acompanhamento

Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Assegurar a correcta implementação das linhas aprovadas, com base em reuniões periódicas;

b) Participar na definição da estratégia da Central de Compras;

c) Promover a redução/ eliminação de riscos para a execução do plano de compras electrónicas da CIM-BM;

d) Propor iniciativas no âmbito da Contratação Pública;

e) Identificar as categorias alvo a integrar em acordos quadro, pela CCE-CIM-BM;

f) Garantir a homogeneidade dos processos e procedimentos;

g) Emitir Parecer sobre pedidos de adesão à CCE-CIM-BM.

Artigo 17.º

Composição da Comissão Técnica

A Comissão Técnica tem uma composição variável, em função de necessidades específicas, e é integrada por especialistas na área de economato, consumíveis de informática, consumíveis de higiene e limpeza, papel e outros designados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela CCE-CIM-BM.

Artigo 18.º

Competências da Comissão Técnica

Compete à Comissão Técnica:

a) Definir as especificações de bens e serviços;

b) Identificar potenciais fornecedores;

c) Avaliar alternativas e soluções;

d) Emitir pareceres técnicos;

e) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades.

Artigo 19.º

Serviços de apoio

O apoio logístico, pessoal, financeiro, jurídico e informático à CCE-CIM-BM é assegurado pelas diversas unidades orgânicas da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego.

Artigo 20.º

Gestão de actividades por terceiros

1 - A gestão das plataformas electrónicas sob a qual assentam os leilões electrónicos, a catalogação electrónica, agregação electrónica, contratação electrónica, e outras ferramentas utilizadas pela CCE-CIM-BM podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida.

2 - A selecção do fornecedor externo deve obedecer aos princípios vigentes para os procedimentos de formação dos contratos públicos.

Artigo 21.º

Avaliação das necessidades

A CCE-CIM-BM procederá, de forma regular, a uma avaliação das necessidades das entidades que a integram, como forma de lhes responder com prontidão e eficácia.

Artigo 22.º

Dependência funcional

Na medida em que integra a estrutura de serviços da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, a CCE-CIM-BM depende, em primeira instância, do dirigente máximo dos Serviços e em segunda instância do Conselho Executivo da CIM-BM.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos por deliberação fundamentada da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, Jorge Manuel Teixeira Bento.

305303842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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