Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15410/2011, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 15410/2011

Considerando que, nos termos do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (UL), publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, a comissão estatutária nomeada por meu Despacho 125/R/2010, apresentou o respectivo projecto de Estatutos da Unidade Museus, de acordo com as orientações fixadas para esta unidade:

1 - Determino a publicação dos Estatutos da Unidade Museus aprovados por deliberação de 26 de Outubro de 2011 do conselho geral, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da UL.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de Outubro de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

É constituída, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a Unidade Museus da Universidade de Lisboa que sucede e integra as colecções do Museu Nacional de História Natural e do Museu de Ciência da Universidade de Lisboa, os antigos edifícios da Escola Politécnica, bem como os bens móveis e equipamentos do Jardim Botânico de Lisboa.

Artigo 2.º

Fins

A nova Unidade tem por objecto promover actividades de carácter científico, pedagógico e cultural, relacionadas com a museologia.

São designadamente seus fins:

a) Desenvolver acções no domínio museológico, especialmente promovendo a conservação e a expansão das colecções dos seus museus e laboratórios;

b) Promover a compreensão pública da ciência e do conhecimento universitário, com destaque para as ciências da natureza, realizando designadamente conferências, cursos, exposições e a publicação de obras científicas no domínio das suas actividades;

c) Apoiar a investigação nas áreas da mineralogia e geologia, da zoologia e antropologia, da botânica e das demais ciências naturais;

d) Estimular o estudo e a divulgação da história da ciência e da técnica e da sua interacção com a história cultural e económica;

e) Estabelecer consórcios para valorização e utilização das colecções museológicas e do património universitário;

f) Contribuir para a formação científica e cultural dos estudantes, em particular do corpo discente da Universidade de Lisboa, nos domínios da sua actividade específica;

g) Conservar e administrar o Jardim Botânico de Lisboa e incentivar a sua adequada utilização para fins científicos e de lazer.

Artigo 3.º

Orgânica

1 - A Unidade criará os serviços necessários para a prossecução dos seus fins, no sentido, nomeadamente, de dinamizar a vertente museológica de interface com o público, incluindo a adopção de designações próprias que criem uma imagem de marca junto do grande público.

2 - A Unidade integrará na sua orgânica, com os serviços dotados de autonomia funcional que considerar adequada, o Museu Nacional de História Natural, incluindo o Jardim Botânico, e o Museu de Ciência, competindo-lhe a organização, manutenção e conservação das colecções existentes, de outras colecções da Universidade de Lisboa e das suas unidades orgânicas, e de outras entidades nacionais e doações particulares, desde que entendam deverem ser tratadas no âmbito das suas estruturas.

Artigo 4.º

Património sob gestão dos Museus da Universidade de Lisboa

1 - Sob a superior orientação do Reitor, o Conselho Directivo da Unidade assegurará a gestão dos edifícios da antiga Escola Politécnica e os acervos museológicos da Universidade de Lisboa, compostos pelas colecções que integravam o Museu Nacional de História Natural e o Museu de Ciência, bem como pelos restantes acervos museológicos que lhe forem confiados, designadamente pelas Unidades Orgânicas da Universidade.

2 - Farão igualmente parte do património sob gestão da Unidade Museus quaisquer rendimentos, subsídios, heranças, legados ou doações provenientes de pessoas públicas ou privadas e todos os demais direitos que lhe advierem a título gratuito, com o objectivo de fomentar actividades de tipo museológico;

3 - O património sob gestão da Unidade Museus é parte integrante do património da Universidade de Lisboa;

Artigo 5.º

Órgãos da Unidade Museus da Universidade de Lisboa

São órgãos da Unidade:

a) O Conselho Directivo.

b) O Conselho de Estratégia.

c) O Conselho Científico.

Artigo 6.º

Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo é constituído por três membros designando o Reitor o Presidente e, por proposta deste, os dois restantes.

2 - O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos, sem prejuízo da sua eventual recondução por mais um mandato.

3 - As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

Artigo 7.º

Competência do Conselho Directivo

Ao Conselho Directivo competem em geral os poderes necessários ao exercício das suas funções, nos termos dos Estatutos da Universidade, e em especial:

a) Administrar o património sob gestão da Unidade possuindo para o efeito os mais amplos poderes admitidos em direito, designadamente os da aquisição, alienação ou oneração dos bens móveis ou imóveis, o seu arrendamento ou aluguer, desde que respeitadas competências do Conselho Geral previstas na alínea n) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade;

b) Preparar e apresentar ao Reitor o Projecto de Orçamento e do Plano de Actividades anuais da Unidade;

c) Avaliar e aprovar projectos de investigação científica ou de exposições a realizar com intervenção da Unidade;

d) Definir a organização interna da Unidade, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos.

Artigo 8.º

Conselho de Estratégia

1 - O Conselho de Estratégia é composto por um número mínimo de seis e um máximo de doze membros, designados pelo Conselho Geral, de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade da Unidade Museus.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Estratégia é de quatro anos sem prejuízo da sua renovação por sucessivos mandatos.

3 - O Reitor designará o Presidente do Conselho de Estratégia de entre os seus membros.

4 - Compete ao Conselho de Estratégia quando for convocado para tal:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor modo de cumprimento dos fins da Unidade;

b) Emitir parecer sobre as actividades e projectos da Unidade.

Artigo 9.º

Conselho Científico

O Conselho Científico é composto, nos termos do artigo 23.º, do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, competindo-lhe, de acordo com o disposto naquele Diploma, aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da Unidade Museus.

Artigo 10.º

Organização dos Serviços

1 - A orgânica da Unidade será composta pelos serviços necessários à realização dos seus fins, criados por deliberação do Conselho Directivo homologada pelo Reitor da Universidade.

2 - Será estabelecido por acordo com as restantes Unidades Orgânicas o modo de articulação das actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente.

Artigo 11.º

Pessoal

A Unidade poderá recrutar, nos termos da legislação aplicável, os trabalhadores que exercem funções públicas e que sejam necessários aos seus serviços.

Artigo 12.º

Extinção da Unidade Museus da Universidade de Lisboa

A Unidade Museus da Universidade de Lisboa será extinta aquando da instituição da pessoa colectiva Fundação dos Museus da Universidade de Lisboa que lhe sucederá a título universal.

205327998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda