A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15410/2011, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 15410/2011

Considerando que, nos termos do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (UL), publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, a comissão estatutária nomeada por meu Despacho 125/R/2010, apresentou o respectivo projecto de Estatutos da Unidade Museus, de acordo com as orientações fixadas para esta unidade:

1 - Determino a publicação dos Estatutos da Unidade Museus aprovados por deliberação de 26 de Outubro de 2011 do conselho geral, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da UL.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de Outubro de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

É constituída, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a Unidade Museus da Universidade de Lisboa que sucede e integra as colecções do Museu Nacional de História Natural e do Museu de Ciência da Universidade de Lisboa, os antigos edifícios da Escola Politécnica, bem como os bens móveis e equipamentos do Jardim Botânico de Lisboa.

Artigo 2.º

Fins

A nova Unidade tem por objecto promover actividades de carácter científico, pedagógico e cultural, relacionadas com a museologia.

São designadamente seus fins:

a) Desenvolver acções no domínio museológico, especialmente promovendo a conservação e a expansão das colecções dos seus museus e laboratórios;

b) Promover a compreensão pública da ciência e do conhecimento universitário, com destaque para as ciências da natureza, realizando designadamente conferências, cursos, exposições e a publicação de obras científicas no domínio das suas actividades;

c) Apoiar a investigação nas áreas da mineralogia e geologia, da zoologia e antropologia, da botânica e das demais ciências naturais;

d) Estimular o estudo e a divulgação da história da ciência e da técnica e da sua interacção com a história cultural e económica;

e) Estabelecer consórcios para valorização e utilização das colecções museológicas e do património universitário;

f) Contribuir para a formação científica e cultural dos estudantes, em particular do corpo discente da Universidade de Lisboa, nos domínios da sua actividade específica;

g) Conservar e administrar o Jardim Botânico de Lisboa e incentivar a sua adequada utilização para fins científicos e de lazer.

Artigo 3.º

Orgânica

1 - A Unidade criará os serviços necessários para a prossecução dos seus fins, no sentido, nomeadamente, de dinamizar a vertente museológica de interface com o público, incluindo a adopção de designações próprias que criem uma imagem de marca junto do grande público.

2 - A Unidade integrará na sua orgânica, com os serviços dotados de autonomia funcional que considerar adequada, o Museu Nacional de História Natural, incluindo o Jardim Botânico, e o Museu de Ciência, competindo-lhe a organização, manutenção e conservação das colecções existentes, de outras colecções da Universidade de Lisboa e das suas unidades orgânicas, e de outras entidades nacionais e doações particulares, desde que entendam deverem ser tratadas no âmbito das suas estruturas.

Artigo 4.º

Património sob gestão dos Museus da Universidade de Lisboa

1 - Sob a superior orientação do Reitor, o Conselho Directivo da Unidade assegurará a gestão dos edifícios da antiga Escola Politécnica e os acervos museológicos da Universidade de Lisboa, compostos pelas colecções que integravam o Museu Nacional de História Natural e o Museu de Ciência, bem como pelos restantes acervos museológicos que lhe forem confiados, designadamente pelas Unidades Orgânicas da Universidade.

2 - Farão igualmente parte do património sob gestão da Unidade Museus quaisquer rendimentos, subsídios, heranças, legados ou doações provenientes de pessoas públicas ou privadas e todos os demais direitos que lhe advierem a título gratuito, com o objectivo de fomentar actividades de tipo museológico;

3 - O património sob gestão da Unidade Museus é parte integrante do património da Universidade de Lisboa;

Artigo 5.º

Órgãos da Unidade Museus da Universidade de Lisboa

São órgãos da Unidade:

a) O Conselho Directivo.

b) O Conselho de Estratégia.

c) O Conselho Científico.

Artigo 6.º

Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo é constituído por três membros designando o Reitor o Presidente e, por proposta deste, os dois restantes.

2 - O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos, sem prejuízo da sua eventual recondução por mais um mandato.

3 - As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

Artigo 7.º

Competência do Conselho Directivo

Ao Conselho Directivo competem em geral os poderes necessários ao exercício das suas funções, nos termos dos Estatutos da Universidade, e em especial:

a) Administrar o património sob gestão da Unidade possuindo para o efeito os mais amplos poderes admitidos em direito, designadamente os da aquisição, alienação ou oneração dos bens móveis ou imóveis, o seu arrendamento ou aluguer, desde que respeitadas competências do Conselho Geral previstas na alínea n) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade;

b) Preparar e apresentar ao Reitor o Projecto de Orçamento e do Plano de Actividades anuais da Unidade;

c) Avaliar e aprovar projectos de investigação científica ou de exposições a realizar com intervenção da Unidade;

d) Definir a organização interna da Unidade, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos.

Artigo 8.º

Conselho de Estratégia

1 - O Conselho de Estratégia é composto por um número mínimo de seis e um máximo de doze membros, designados pelo Conselho Geral, de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade da Unidade Museus.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Estratégia é de quatro anos sem prejuízo da sua renovação por sucessivos mandatos.

3 - O Reitor designará o Presidente do Conselho de Estratégia de entre os seus membros.

4 - Compete ao Conselho de Estratégia quando for convocado para tal:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor modo de cumprimento dos fins da Unidade;

b) Emitir parecer sobre as actividades e projectos da Unidade.

Artigo 9.º

Conselho Científico

O Conselho Científico é composto, nos termos do artigo 23.º, do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, competindo-lhe, de acordo com o disposto naquele Diploma, aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da Unidade Museus.

Artigo 10.º

Organização dos Serviços

1 - A orgânica da Unidade será composta pelos serviços necessários à realização dos seus fins, criados por deliberação do Conselho Directivo homologada pelo Reitor da Universidade.

2 - Será estabelecido por acordo com as restantes Unidades Orgânicas o modo de articulação das actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente.

Artigo 11.º

Pessoal

A Unidade poderá recrutar, nos termos da legislação aplicável, os trabalhadores que exercem funções públicas e que sejam necessários aos seus serviços.

Artigo 12.º

Extinção da Unidade Museus da Universidade de Lisboa

A Unidade Museus da Universidade de Lisboa será extinta aquando da instituição da pessoa colectiva Fundação dos Museus da Universidade de Lisboa que lhe sucederá a título universal.

205327998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda