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Edital 1130/2011, de 11 de Novembro

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Sumário

Projecto de regulamento do Conselho Municipal de Turismo

Texto do documento

Edital 1130/2011

Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto Regulamento do Conselho Municipal de Turismo, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 21 de Setembro de 2011, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respectiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Proposta de Regulamento Conselho Municipal de Turismo do concelho de Vila Viçosa

Preâmbulo

A actividade turística tem ganho uma importância crescente na dinâmica económica e social na Região do Alentejo. Esse crescimento reflecte um aumento da importância económica mas também uma maior exigência de qualidade dos serviços prestados. Como consequência aumenta a responsabilidade dos diferentes intervenientes da actividade turística na qualificação do atendimento e serviços.

Um acolhimento turístico qualificado é condição indispensável para a edificação de um Destino turístico sustentável, objectivo principal na estruturação do turismo regional.

A actividade turística é transversal e pode assumir um papel importante na dinamização dos sectores conexos, directos ou indirectos. Conscientes desta realidade, pretendeu-se com a criação do Conselho Municipal de Turismo criar uma plataforma de debate, em que os diferentes intervenientes possam contribuir para a qualificação da oferta turística municipal, e desta forma contribuir para a qualificação do Destino Turístico.

O Conselho Municipal de Turismo visa propor, acompanhar, analisar e debater, as propostas de intervenção que pretendam a qualificação do acolhimento turístico no concelho. Esta cooperação entre as entidades públicas e privadas na definição de estratégias e de actividades a desenvolver traduzir-se-á num maior envolvimento de todos os intervenientes, e anuência nas propostas debatidas.

Neste âmbito, em harmonia com a deliberação de Câmara de ... e a deliberação da Assembleia Municipal de ... de ..., fica instituído o Conselho Municipal de Turismo que regulará o seu funcionamento nos termos constantes do presente Regulamento Interno.

Regulamento Conselho Municipal de Turismo de Vila Viçosa

Capítulo I

Noção, objectivos, competências e composição

Artigo 1.º

Noção e objectivos

O Conselho Municipal de Turismo, adiante designado por Conselho, é um grupo de trabalho de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, informativa e de articulação e cooperação para as questões relacionadas com o turismo na área do Concelho de Vila Viçosa e tem por objectivos identificar constrangimentos, promover a discussão e formular um conjunto de propostas de soluções, acompanhar a execução da Agenda Local de Turismo, de forma a valorizar a oferta turística concelhia e a qualificar o destino turístico.

Artigo 2.º

Competências

À Comissão Municipal de Turismo compete designadamente:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da actividade turística no concelho, através da consulta entre todas as entidades e representantes que o constituem;

b) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes na Agenda local de Turismo do concelho de Vila Viçosa;

c) Formular propostas de valorização da oferta turística do concelho e qualificação do Destino Turístico;

d) Aprovar pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e directamente relacionadas com as questões do turismo;

e) Promover o debate sobre a promoção turística do concelho.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho é composto pelos representantes das seguintes entidades:

Câmara Municipal;

Turismo do Alentejo - ERT;

2 Representantes dos hoteleiros;

1 Representante do Turismo Rural;

1 Representante da restauração (representante da ARESP);

1 Representante das empresas de animação turística;

1 Representante das Agências de Viagem;

1 Representante dos Enoturismos;

1 Representante dos artesãos/Associação;

1 Representante das empresas agro-alimentares;

1 Representante dos grupos corais/ranchos folclóricos;

1 Representante Escola Profissional;

IEFP;

DRCultura;

ULS (Unidades Locais de Saúde);

GNR;

Associações empresariais;

Representantes das Juntas de Freguesia;

2 - Os representantes das entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos, pelas entidades representadas.

3 - O Conselho pode, de acordo com as especificidades das matérias a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objectivos e competências deste Grupo de Trabalho.

Capítulo II

Presidente

Artigo 4.º

Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo membro designado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos por outro membro a designar para o efeito pelo Presidente do Conselho.

Artigo 5.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho Municipal de Turismo e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões;

d) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho para o órgão executivo ou para o órgão deliberativo do Município, consoante as matérias a que dizem respeito;

e) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compõem o Conselho;

f) Assegurar a elaboração das actas da reunião.

Capítulo III

Mandato

Artigo 6.º

Duração do mandato

O mandato do Presidente e dos Membros do Conselho têm a duração correspondente ao período do mandato autárquico.

Artigo 7.º

Substituição dos Membros

Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Capítulo IV

Funcionamento do Conselho

Artigo 8.º

Reuniões

1 - As reuniões do Conselho Municipal de Turismo podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2 - As reuniões terão lugar em local designado pelo Presidente do Conselho.

3 - As reuniões serão convocadas pelo Presidente com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora e local da reunião.

4 - O Conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

Artigo 9.º

Quórum

O conselho reúne, e delibera, independentemente do número de Membros presente.

Artigo 10.º

Funcionários ou agentes administrativos

No seu funcionamento o Conselho poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários ou agentes administrativos, consoante as matérias e ou questões em apreciação, sem direito a voto.

Capítulo V

Das deliberações e votações

Artigo 11.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos Membros presentes na reunião.

2 - Em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efectuada por escrutínio secreto.

Artigo 12.º

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo do que de essencial se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os Membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo Membro ou funcionário ou agente administrativo designado para o efeito.

3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 13.º

Registo na acta do voto vencido

1 - Os Membros do Conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento Interno serão dirimidas e ou integradas mediante deliberação do Conselho, atento, designadamente, o preceituado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Alterações

1 - O presente Regulamento Interno pode ser alterado pela Assembleia Municipal, mediante a apresentação de proposta pelo Conselho.

2 - As propostas de alteração ao presente Regulamento Interno devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Artigo 16.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação mediante Edital a afixar nos locais previstos.

3 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.

205321865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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