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Despacho 15132-A/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Sequência de actos de privatização da EDP

Texto do documento

Despacho 15132-A/2011

O Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, aprovou a 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., determinando que a alienação de uma percentagem não superior a 21,35 do respectivo capital social seja realizada, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), mediante venda directa de referência, junto de investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo.

Com vista a concretizar essa venda directa de referência, o aludido diploma estabelece, no seu artigo 4.º, que o processo de alienação possa ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência.

Para esse efeito, o Estado escolheu o Caixa - Banco de Investimento, S. A., para, individualmente ou com eventual recurso a outras entidades, assessorar a estruturação do processo de alienação. Com o apoio dessas entidades e tendo em vista promover um processo célere que permita assegurar o cumprimento tempestivo dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado dirigiu convite a potenciais investidores de referência com o propósito de identificar a existência de condições para efectuar a alienação em causa, nomeadamente, no que respeita a preço, ao desenvolvimento empresarial da EDP e ao apoio à economia e ao sector eléctrico, sob a forma de ofertas indicativas.

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, de entre um conjunto de 17 potenciais investidores de referência que o Estado convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição, seis entidades confirmaram a sua intenção em adquirir uma parte ou a totalidade do lote de acções objecto da venda directa de referência.

De modo a permitir ao Governo decidir sobre a continuidade do aludido processo de alienação importa agora proceder à apreciação das intenções de aquisição recebidas, para cujo efeito deve a PARPÚBLICA apresentar um relatório com a apreciação das referidas intenções de aquisição, em face dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

A PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., deve remeter ao Ministro de Estado e das Finanças, até ao dia 7 de Novembro de 2011, um relatório com a apreciação, nos termos dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, das intenções de aquisição de parte ou da totalidade do lote de acções identificado no n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma que lhe tenham sido apresentadas.

4 de Novembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

205325494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287782.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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