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Aviso 22047/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor do Castelo Alto

Texto do documento

Aviso 22047/2011

Plano de Pormenor do Castelo Alto

João António Vale Soares Rodrigues Palma, Vice-presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, em representação do Município.

Torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 07 de Agosto e n.º 2/2011, de 06 de Janeiro, adiante designado por RJIGT, que a Câmara Municipal de Almodôvar deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 20 de Julho de 2011, estar elaborada e concluída a proposta final do Plano de Pormenor do Castelo Alto e submeter o processo à Assembleia Municipal para apreciação e aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sua sessão extraordinária, realizada no dia 29 de Julho de 2011, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Castelo Alto, encontrando-se concluído o processo de elaboração do referido Plano nos termos do artigo 79.º do RJIGT.

22 de Agosto de 2011. - O Vice-Presidente, Dr. João António Vale Soares Rodrigues Palma.

(ver documento original)

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Almodôvar entidade promotora da UOPG 02 define que o Plano de Pormenor da Herdade de Castelo Alto, se caracteriza por um Núcleo de Desenvolvimento Turístico, NDT, de acordo com as características flexíveis e polivalentes, previstas no artigo 43 do Regulamento do Plano Director Municipal de Almodôvar.

Esta perspectiva de NDT, possibilita a implementação de diversas tipologias de empreendimentos turísticos e complementares, quer sejam estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, equipamentos de animação turística e outros estabelecimentos comerciais e desportivos sobre a forma ou não de conjunto turístico ou resort, de acordo com o RJET.

Tendo em conta a temporalidade da execução dos empreendimentos, as dinâmicas dos mercados, as tendências da actividade turística e dos produtos turísticos e o financiamento destes investimentos, é pertinente não criar rigidez para a capacidade empreendedora e decisora dos promotores.

O Plano de Pormenor incorpora também condições de sustentabilidade, de acordo com as novas orientações estratégicas do PROTA de forma a qualificar este NDT e também está em consonância com o PENT.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Plano de Pormenor da Herdade de Castelo Alto, adiante designado por PPHCA, abrange uma área rural de 2 310 964,66 m2, a poente da vila de Almodôvar, no distrito de Beja, adiante designada por área de intervenção.

Artigo 2.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PPHCA é compatível com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2006, de 20 de Outubro;

2 - O PPHCA não se conforma com o Plano Director Municipal de Almodôvar em vigor, adiante designado por P.D.M.A. na sua redacção actual, no que se refere ao cumprimento da relação entre a área urbanizável e a área de intervenção, constante da alínea d) do n.º 1.1.1. do n.º 1.1. do n.º 1 do artigo 43.º do regulamento do Plano

3 - A relação entre a área urbanizável e a área de intervenção é, no caso do presente PPHCA, de 35 %, sendo a área que resulta da diferença entre o previsto no PDM e o previsto no PPHCA para utilização exclusiva como áreas verdes privativas de uso comum dos aldeamentos turísticos, conforme descritas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos do Plano

1 - O PPHCA define com detalhe as regras de uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, designadamente no que respeita à concepção do espaço de ocupação turística, localização das redes de infra-estruturas, áreas de reserva para equipamentos colectivos, tratamento dos espaços públicos e condições gerais de edificação e de intervenção em edifícios existentes, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual.

2 - O PPHCA estabelece um conjunto de soluções de desenvolvimento turístico, com salvaguarda dos condicionamentos impostos nos elementos de planeamento/recursos e valores naturais na área de intervenção, fixando a utilização e o regime de gestão de acordo com a utilização sustentável do território, tendo em vista os seguintes objectivos:

a) Conceber e implementar um Núcleo de Desenvolvimento Turístico num local com características únicas;

b) Garantir a concentração e nuclearização de todas as construções de acordo com o previsto no PDM;

c) Parametrizar as propostas de edificado;

d) Definir um conjunto de regras de utilização do solo, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

e) Efectuar o dimensionamento da rede viária, estacionamento e infra-estruturas;

f) Conceber os espaços verdes privativos e de uso comum;

g) Definir a localização e dimensionamento dos equipamentos de uso comum e de exploração turística;

h) Compatibilizar os diferentes usos e actividades lúdicas com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais dos empreendimentos turísticos;

i) Promover a integração das várias vertentes dos empreendimentos no município de Almodôvar.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PPHCA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2 000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:2 000.

2 - O PPHCA é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

Relatório e respectivos anexos;

Relatório ambiental;

Planta de localização, à escala de 1:25 000;

Planta de enquadramento, à escala de 1:250 000;

Planta de Ordenamento do P.D.M.A., à escala de 1:25 000;

Planta de Condicionantes do P.D.M.A., à escala de 1:25 000;

Planta da situação existente - Levantamento topográfico, à escala de 1:2 000;

Planta de Sensibilidade Patrimonial, à escala 1:2.000;

Planta de equipamentos colectivos, à escala de 1:2 000;

Planta de circulação e estacionamento, à escala de 1:2 000;

Planta de estrutura dos espaços verdes, à escala de 1:2 000;

Planta de modelação do terreno, à escala de 1:2 000;

Perfis gerais, à escala de 1:500;

Planta da rede viária, à escala de 1:2 000;

Perfis da rede viária, à escala de 1:2 000;

Traçado da rede de abastecimento de água e rede de rega, à escala de 1:2 000;

Traçado da rede de esgotos domésticos, à escala de1:2 000;

Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica, à escala de 1:2 000;

Traçado da rede de iluminação pública, à escala de 1:2 000;

Traçado da rede de telecomunicações, à escala de 1:2 000;

Traçado da rede de abastecimento de gás, à escala de 1:2 000.

Mapa de ruído;

Programa de execução e plano de financiamento;

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

Declaração da Câmara Municipal que comprove a inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do PPHCA.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do PPHCA são adoptadas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os conceitos técnicos e respectivas definições fixados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 53/2009, de 28 de Julho.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PPHCA, encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Recursos hídricos, que integram:

a.1) A Ribeira da Perna Seca, bem como faixas de protecção de 10 m nas margens;

a.2) As duas linhas de águas existentes, bem como faixas de protecção de 10 m nas margens.

b) Áreas de reserva e protecção dos solos e das espécies vegetais, que integram as azinheiras e os sobreiros isolados;

c) Prevenção e Protecção contra incêndios, com as medidas previstas no n.º 2;

d) Infra-estruturas rodoviárias: Estrada Municipal EM 515;

2 - No âmbito do Sistema Nacional de defesa da floresta contra incêndios, foram definidas as medidas de salvaguarda previstas na legislação em vigor.

3 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

4 - O regime das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública ao uso dos solos consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

Artigo 7.º

Salvaguarda patrimonial

1 - A ocorrência patrimonial n.º 2, assinalada na Planta de Implantação e na Planta de Sensibilidade Patrimonial, deve ser preservada in situ, estando interdita a circulação de máquinas e o desenvolvimento de acções que envolvam remoção ou revolvimento de solos.

2 - A ocorrência patrimonial n.º 5-A, assinalada na Planta de Implantação e na Planta de Sensibilidade Patrimonial, deve ser preservada in situ. Em caso de comprovada impossibilidade de preservação in situ, deverá ser alvo de memória descritiva, de detalhado registo gráfico, fotográfico e topográfico e de posterior remoção do afloramento.

3 - As ocorrências patrimoniais n.º 3, 4-A, 4-B, 4-C e 5-B, assinaladas na Planta de Sensibilidade Patrimonial, devem ser objecto de memória descritiva e de registo topográfico, gráfico e fotográfico, caso sejam afectadas pelo projecto.

4 - Qualquer operação urbanística, ou outra, que implique operações de demolição, escavação, desmatação ou de movimentação de terras deve ser objecto de acompanhamento arqueológico, presencial e permanente, por técnico especializado, devidamente autorizado pela entidade de Tutela.

5 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da administração do património cultural.

6 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2, do artigo 79.º da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, devendo ser privilegiada, sempre que possível, a preservação do património in situ.

7 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 5 e por todo o período que durar aquela suspensão.

CAPÍTULO III

Uso do solo e edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Uso do solo

1 - Para a área de intervenção do PPHCA, encontra-se definida pelo PDMA uma unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG02), a qual corresponde a um núcleo de desenvolvimento turístico (NDT).

2 - A área abrangida pela UOPG02 exclui duas pequenas parcelas do prédio, que se localizam uma a sudoeste e outra a nordeste da referida UOPG, as quais se encontram delimitadas na planta de enquadramento municipal.

3 - Os lotes identificados e delimitados na planta de implantação correspondem a áreas susceptíveis de edificação, de acordo com os indicadores existentes no presente PPHCA, através das operações urbanísticas necessárias à implantação de empreendimentos turísticos, comerciais, serviços, desportivos e agro-turísticos.

4 - As áreas remanescentes do prédio original não incluídas nos lotes destinados a empreendimentos turísticos, a equipamentos de exploração turística (comércio, serviços e golfe) e a centro desportivo e ou temático, nem integrantes da rede viária comum, constituem área verde de uso comum daqueles lotes.

Artigo 9.º

Programa urbanístico

1 - O lote 01 destina-se à implantação de um centro desportivo e ou temático, com características a detalhar no projecto de execução da zona desportiva, o qual desenvolve e aprofunda o programa urbanístico estabelecido neste plano tendo as áreas de impermeabilização e de construção por base os índices máximos previstos no R.P.D.M.A. para equipamentos deste tipo.

2 - O lote 02 destina-se à implantação de uma área comercial, de restauração, comércio e serviços cujas áreas de impermeabilização e construção têm por base os índices máximos previstos no R.P.D.M.A. para equipamentos deste tipo;

3 - O lote 03 destina-se à implantação de um estabelecimento hoteleiro, com as seguintes características:

a) As áreas de impermeabilização e construção têm por base os índices máximos previstos no R.P.D.M.A. para equipamentos deste tipo.

b) Dotação estimada de 120 camas fixas, distribuídas por 60 UA's, podendo a dotação ser aumentada, até ao dobro, desde que tenha como contrapartida a diminuição da dotação equivalente de camas fixas nos aldeamentos turísticos;

4 - Os lotes 04, 05, 06, 07, 08 e 09 destinam-se à implantação exclusiva dos aldeamentos turísticos 01, 02, 03, 04, 05 e 06 respectivamente, de acordo com os indicadores previstos nos elementos do presente Plano e com as seguintes características:

a) Alojamento turístico e outros equipamentos, infra-estruturas, serviços obrigatórios mínimos e complementares à actividade turística de acordo com o RJET;

b) Os seis aldeamentos turísticos dispõem no máximo de 3378 camas fixas, a instalar no máximo de 774 unidades de alojamento (U.A.)

5 - Os aldeamentos turísticos podem variar entre si quer as unidades de alojamento quer as camas fixas, podendo fazer as respectivas compensações, até ao limite de 10 %, desde que não ultrapassem os índices urbanísticos previstos neste regulamento.

6 - Os lotes G01, G02, G03, G04, G05, G06, G07, G08, destinam-se à implantação de um campo de golfe, de um Club House e de um Centro de Manutenção e Operação (COM) com as seguintes características:

a) O campo de golfe será de 18 buracos nos termos do artigo 38.º e terá em consideração a topologia do terreno e as características ecológicas e ambientais.

b) O Club House e o (COM) podem instalar-se em qualquer lote destinado ao Golfe, desde que cumpram os índices urbanísticos previstos na alínea d) do n.º1 do artigo 11.º

7 - Os lotes destinados a campo de golfe e respectivas instalações de suporte apenas podem ter em alternativa ou complementarmente, uso agro-turísticos.

Artigo 10.º

Disposições gerais relativas à edificabilidade

1 - O quadro síntese de ocupação, que faz parte integrante da planta de implantação, define, entre outros parâmetros, as áreas de implantação dos edifícios, as áreas de construção dos edifícios, o número de camas e as tipologias, categorias e classificação dos empreendimentos turísticos admitidas, as cérceas e o número de pisos, a cota de soleira e o número de lugares de estacionamento a criar no interior de cada fracção.

2 - As especificações relativas a polígonos de implantação, pisos e cérceas, volumetrias e área das construções a edificar nas fracções constantes do PPHCA, conforme estabelecido na planta de implantação, não podem ser no essencial, alteradas, admitindo-se apenas correcções de pormenor justificadas por maior precisão de escala de apresentação dos projectos dos edifícios, ou por acertos decorrentes dos projectos de execução indispensáveis à realização dos arruamentos e espaços públicos.

Artigo 11.º

Espaços de uso turístico e complementar

A proposta para a organização da área de intervenção do PPHCA, definida na Planta de Implantação, deve ser desenvolvida atendendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros:

i) Densidade máxima - 100 habitantes/hectare;

ii) Índice de construção máximo - 0.60;

iii) Índice de implantação máximo - 0.20;

iv) Cércea máxima - 9,5 m.

b) Aldeamentos Turísticos-Moradias em banda e equipamentos das zonas comuns:

i) Densidade máxima - 50 habitantes/hectare;

ii) Índice de construção máximo - 0.60;

iii) Índice de implantação máximo - 0.60;

iv) Cércea máxima - 6,5 m.

c) Aldeamentos Turísticos - Moradias Isoladas:

i) Densidade máxima - 50 habitantes/hectare;

ii) Índice de construção máximo - 0.30;

iii) Índice de implantação máximo - 0.30;

iv) Cércea máxima - 6,5 m:

1) As áreas máximas permitidas quer de implantação quer de construção para as moradias das fracções com áreas até 1.500,00 m2 é de 300,00 m2.

2) As áreas máximas permitidas quer de implantação quer de construção para as moradias das fracções com áreas entre os 1.500 m2 e os 3.000 m2 é de 420,00 m2.

3) As áreas máximas permitidas quer de implantação quer de construção para as moradias das fracções com áreas superiores a 3.000 m2, é de 600,00 m2.

4) As piscinas de uso privativo não podem exceder a implantação de 100,00 m2 nem em conjunto com a implantação da moradia, ultrapassar o índice máximo de implantação de 0.30, previsto para a fracção.

5) Os polígonos de implantação das piscinas de uso privativo serão representados em fase de projecto de Licenciamento do empreendimento turístico.

d) Outros equipamentos e estabelecimentos:

i) Índice de construção máximo - 0.60;

ii) Índice de implantação máximo - 0.20;

iii) Cércea máxima - 9,5 m.

Artigo 12.º

Polígonos de implantação

As edificações a licenciar estão obrigadas a respeitar os polígonos de implantação para cada parcela ou fracção, conforme indicado na planta de implantação.

Artigo 13.º

Limites da construção

Os projectos de arquitectura das edificações de execução deste PPHCA devem cumprir os valores máximos da área de construção estabelecidos para cada fracção na respectiva coluna do quadro síntese da Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Modelação do terreno

1 - A modelação do terreno na área de intervenção do PPHCA, está definida na planta de implantação (cotas mestras) e nos elementos anexos ao PPHCA, em planta de modelação do terreno.

2 - No projecto de modelação geral do terreno, desde que seja tecnicamente justificado, admite-se um ajustamento relativamente às cotas do terreno previstas na Planta de Implantação.

Artigo 15.º

Cotas de soleira e cota mínima de implantação

É admitido o ajustamento das cotas definidas nas plantas de implantação, da rede viária, e modelação do terreno, em função quer das cotas dos arruamentos existentes, quer da modelação de terreno envolvente, desde que se demonstre uma correcta integração paisagística com o padrão de povoamento dominante, face aos valores definidos nos Projectos de Execução dos espaços públicos e arruamentos previstos neste Plano.

Artigo 16.º

Cérceas

1 - As cérceas admitidas estão definidas no quadro síntese de ocupação da planta de implantação, assim como no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - As cérceas do estabelecimento hoteleiro e dos equipamentos complementares podem variar até mais 5 %, desde que arquitectónica e estruturalmente seja justificável.

Artigo 17.º

Capacidade de alojamento

O número de unidades de alojamento do estabelecimento hoteleiro e de cada um dos aldeamentos turísticos encontra-se definido no Quadro de Síntese de Ocupação, podendo haver uma variação entre eles até ao máximo de 10 % das unidades de alojamento, com excepção do estabelecimento hoteleiro que pode aumentar até ao dobro a capacidade prevista nos termos definidos no artigo 9 n.º 2 alínea b).

SECÇÃO II

Edificações existentes

Artigo 18.º

Obras de demolição

Qualquer construção existente no PPHCA pode ser objecto de demolição desde que de acordo com o presente Regulamento.

SECÇÃO III

Elementos construtivos

Artigo 19.º

Aspecto exterior

1 - Os projectos de arquitectura das edificações de execução deste PPHCA devem privilegiar conceitos formais inovadores e de valorização estética, estabelecendo um diálogo com o referencial arquitectónico da zona, adaptado às necessidades e à actualidade, conducente a uma equilibrada integração e à valorização da imagem do local.

2 - A cor predominante deve ser o branco, embora seja permitida a pontual utilização de outras cores ou materiais, desde que seja assegurada unidade cromática no conjunto e desde que através da cor não seja contrariado o disposto no n.º 1.

3 - Na escolha dos materiais de revestimento exterior deve garantir-se, para além da qualidade, resistência e adequação à utilização, a necessária integração da construção na envolvente, pelo que se poderá optar por reboco pintado, betão, madeira, aço e similares, vidro, acrílico, pedra ou aglomerados.

4 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas.

5 - Na instalação de equipamentos técnicos deve ter-se em conta o impacto sonoro, vibratório e visual.

SECÇÃO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 20.º

Operações urbanísticas

1 - O presente PPHCA estabelece a situação fundiária da área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida, através da realização de, pelo menos, uma operação de loteamento da qual resultem os lotes necessários à execução da proposta urbanística do PPHCA.

2 - A execução das obras de urbanização e a edificação nos lotes correspondem a fases diferentes com prazos autónomos.

3 - As obras de edificação dentro dos aldeamentos turísticos podem ser executadas em fases diferentes desde que os requisitos mínimos obrigatórios respectivos se encontrem verificados na 1.ª fase;

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Qualificação dos espaços de uso comum

Artigo 21.º

Composição

O espaço de uso comum integra a rede viária e as áreas verdes de uso comum dos lotes.

Artigo 22.º

Acesso principal

O acesso principal aos empreendimentos turísticos é a Estrada Municipal EM 515, com as alterações de traçado de distribuição previstas no PPHCA, de acordo com a Planta de Implantação.

Artigo 23.º

Rede viária

1 - A rede viária privada localizada no PPHCA organiza-se de acordo com o traçado constante da Planta de Implantação, sendo detalhada nas Plantas da Rede Viária.

2 - A rede viária privada localizada no interior do PPHCA e das áreas destinadas aos empreendimentos turísticos deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Vias de uso comum que asseguram a distribuição de tráfego, que fazem a ligação aos empreendimentos turísticos, aos equipamentos de exploração turística, às actividades complementares e às áreas verdes de uso comum dos lotes.

b) Vias de acesso local, que fazem a ligação a pequenos núcleos de UA.

c) Via florestal periférica em torno da área intervenção do PPHCA.

3 - Aos peões e velocípedes é assegurada a livre utilização dos passeios das vias privadas de acesso local que possuem caminhos pedonais e cicláveis, enquadrados, permitindo-lhes percorrer toda a área de intervenção do PPHCA através de espaços alternativos aos corredores viários.

Artigo 24.º

Vias

1 - As vias representadas na Planta de Implantação têm as características técnicas de traçado e exploração previstas no Quadro I anexo ao Regulamento.

2 - As vias privadas de acesso local devem ser em materiais permeáveis ou semi-permeáveis.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - A criação de lugares de estacionamento dentro das fracções é obrigatória e deve assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das unidades de alojamento, de acordo com o que se encontra estabelecido na Planta de Implantação.

2 - O número de lugares de estacionamento a criar dentro das fracções é definido no quadro síntese de ocupação que integra a Planta de Implantação e foram definidos do seguinte modo:

a) 1 Lugar de estacionamento comum dentro da fracção, por cada UA/tipologia inferior ou igual a T3;

b) 1 Lugar de estacionamento comum fora da fracção, junto às vias, por cada UA/tipologia T3;

c) 2 Lugares de estacionamento privativo dentro da fracção, para as tipologias superiores a T3;

3 - O estacionamento adjacente às vias privadas é o que se encontra indicado na Planta de Implantação e os lugares de estacionamento a criar encontram-se aí delimitados e foram definidos do seguinte modo:

a) 1 Lugar de estacionamento por cada 3 camas, para o estabelecimento hoteleiro;

b) 10 % do número de estacionamentos previstos nos aldeamentos turísticos, para as zonas desportivas e comerciais.

c) O estacionamento nas vias já contempla os lugares para transportes de utilização pública.

d) O estacionamento adjacente às vias é implantado à mesma cota da via, com uma largura mínima de 2,00 metros, de forma a facilitar a eventual circulação de veículos em emergência.

4 - Para o estacionamento devem ser garantidas:

a) As necessidades dos utentes dos aldeamentos turísticos, bem como as dos utentes das restantes actividades, satisfeitas em bolsas próprias para o efeito ou, em casos excepcionais e devidamente delimitados na Planta de Implantação, adjacentes às vias;

b) Nos projectos de licenciamento dos empreendimentos turísticos devem ser garantidos e localizados os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada, em cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Áreas técnicas em subsolo

As áreas para arrecadações e áreas técnicas em subsolo estão definidas pelos polígonos delimitados na Planta de Implantação.

SECÇÃO II

Equipamentos de uso comum e exploração turística dos aldeamentos turísticos

Artigo 27.º

Localização

1 - São equipamentos de uso comum e exploração turística dos aldeamentos turísticos: a portaria, a recepção, a piscina, os campos de jogos, designadamente de ténis, outros recintos desportivos, os equipamentos de recreio e lazer, as zonas de armazenagem e as instalações de pessoal.

2 - Com excepção das áreas de terraço e jardim no piso térreo, das escadas e das rampas não integradas nos corpos dos edifícios, não cobertas nem encerradas, os edifícios dos equipamentos de uso comum de cada um dos aldeamentos turísticos devem localizar-se no interior do polígono de implantação ou parcela para esse fim no lote respectivo.

3 - As estruturas ligeiras (não impermeabilizantes do solo) das instalações de apoio das zonas verdes têm a implantação que melhor se adequar aos projectos de execução dos espaços verdes, embora respeitando a localização aproximada definida na Planta de Implantação.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

Artigo 28.º

Infra-estruturas

1 - Estão identificadas e delimitadas na planta de implantação as áreas para a instalação dos reservatórios de água, do posto de transformação e dos depósitos de gás.

2 - A configuração do polígono para instalação das infra-estruturas referidas no número anterior é indicativa, podendo ser ajustada em função dos respectivos projectos de execução.

Artigo 29.º

Redes de infra-estruturas

1 - Nas plantas de trabalho respectivas estão os traçados das seguintes redes de infra-estruturas:

a) Rede de abastecimento de águas e rede de rega;

b) Redes de drenagem de águas pluviais e residuais;

c) Rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública;

d) Rede de telecomunicações;

e) Rede de abastecimento de gás;

f) Recolha de resíduos sólidos.

2 - Na rega das áreas verdes dos empreendimentos turísticos deve ser utilizada uma rede própria autónoma, promovendo-se a rega efectuada por reutilização das águas residuais.

3 - Os armários e as construções destinados à instalação de equipamento eléctrico e de telecomunicações devem, sempre que possível, ser integrados nos edifícios propostos.

4 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública.

5 - A localização dos hidrantes exteriores deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Estrutura ecológica

Artigo 30.º

Composição

A estrutura ecológica é composta pelo golfe, pelo sistema ripícula, pelas áreas verdes de uso comum dos lotes, pelos espaços verdes privativos dos aldeamentos turísticos e, ainda, pelas áreas verdes privativas das unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos.

Artigo 31.º

Sistema ripícula

1 - O sistema ripícula, identificado na planta de implantação compreende as áreas de enquadramento das linhas de água, que se destinam a funcionar como filtro biológico de nutrientes e outras substâncias poluentes.

2 - O sistema ripícula é objecto de projecto de execução de arquitectura paisagística.

Artigo 32.º

Áreas verdes privativas de uso comum dos lotes

1 - Estas áreas, definidas no n.º 4 do artigo 8, destinam-se a espaços verdes de utilização comum a usufruir pelos utentes de todos os empreendimentos turísticos e outras edificações a instalar nos lotes resultantes do PPHCA.

2 - Estas áreas serão objecto de intervenção agro-florestal.

Artigo 33.º

Espaços verdes privativos dos aldeamentos turísticos

1 - Os espaços verdes privativos dos aldeamentos turísticos, identificados na planta de implantação, são as áreas verdes a criar no interior de cada aldeamento, e destinam-se a utilização dos seus utentes.

2 - Estas áreas são objecto de projecto de execução de arquitectura paisagística.

Artigo 34.º

Áreas verdes privativas das unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

1 - As áreas verdes privativas das unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos são os espaços verdes a criar no interior das fracções para utilização exclusiva dos seus utentes.

2 - Estas áreas são objecto de projecto de arquitectura paisagística.

Artigo 35.º

Corredores pedonais e ciclovias

1 - Os corredores pedonais e ciclovias identificados na planta de implantação devem ser permeáveis ou semi-permeáveis e permitir a circulação com bicicleta.

2 - Os corredores pedonais e ciclovias serão objecto de projecto de execução.

Artigo 36.º

Delimitação das fracções

As fracções não dispõem de delimitação física, podendo ser delimitadas através de soluções naturais não podendo ultrapassar 1,20 m de altura.

Artigo 37.º

Vegetação

1 - Os sistemas arbóreos propostos estão identificados na planta de implantação.

2 - Os projectos de arquitectura paisagística devem seguir as seguintes orientações:

a) Promover a integração da edificação na paisagem;

b) Assegurar a continuidade dos elementos naturais;

c) Proporcionar ensombramentos, nomeadamente nos passeios, nos estacionamentos e nos outros espaços de utilização comum;

3 - Estão identificadas na planta de implantação três áreas diferenciadas no que respeita ao tipo de vegetação a utilizar:

a) Áreas de sistema ripícula, situadas ao longo das faixas de protecção das linhas de água, as quais englobam os habitats e respectivas comunidades das zonas marginais das linhas de água, estabilizando as margens, o que reduz a erosão provocada pelo curso de água, e retendo os sedimentos resultantes da erosão hídrica em zonas adjacentes;

b) Áreas de sistema de golfe, em que se deve adoptar uma vegetação preferencialmente autóctone mas privilegiando a rapidez de crescimento;

c) Áreas verdes de utilização comum dos lotes, nas quais se deve adoptar uma vegetação preferencialmente autóctone mas privilegiando a diversidade florística e arbórea, mantendo uma coerência formal em relação ao conjunto;

4 - Todas as zonas sujeitas a alteração da modelação, indispensáveis para a implementação do PPHCA são revestidas com vegetação, imediatamente após a obra de terraplanagem e modelação de terreno e de deposição da camada de terra viva.

Artigo 38.º

Campo de golfe

1 - Nos lotes destinados a campo de golfe, o revestimento vegetal tem em conta as condições e regras próprias do jogo, respeitando o regulamento, nomeadamente quanto à escolha de espécies de acordo com a sua posição no terreno.

2 - O licenciamento da construção do campo de golfe está sujeito à apresentação do respectivo projecto de execução.

3 - O projecto de execução do campo de golfe deve respeitar os seguintes critérios:

a) O sistema automático de rega a aplicar no campo de golfe restringe-se aos greens e fairways a construir;

b) Os sistemas de rega/drenagem devem ser projectados e realizados de forma a reduzir ao máximo as perdas de água;

c) Sem prejuízo do n.º 1, devem ser utilizadas espécies vegetais autóctones, edafo-climaticamente adaptadas, para a construção dos greens, fairways e roughs, reduzindo substancialmente as necessidades de água de rega, nutrientes e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

d) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deverá ter em conta o enriquecimento da sua componente orgânica (através da aplicação de fertilizante orgânico), de forma a conferir-lhe maior capacidade de absorção, depuração e retenção de água;

e) Recomenda-se a adopção de cuidados especiais na escolha e aplicação de fertilizantes e pesticidas, preferindo os menos susceptíveis à lixiviação, devendo a aplicação dos fertilizantes ser efectuada por várias vezes, para melhor eficácia e minimizando as perdas e utilizarem-se os pesticidas com maior rapidez de degradação e menor grau de toxicidade.

Artigo 39.º

Projecto de arquitectura paisagista

1 - Deve ser realizado um projecto de arquitectura paisagista que compatibilize e integre numa solução global os espaços verdes privativos dos aldeamentos turísticos e as áreas verdes privativas das unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos, de forma a assegurar a conformação de um espaço formal e funcionalmente qualificado.

2 - O projecto de arquitectura paisagista a realizar pode determinar acertos nas soluções apontadas neste PPHCA, seja no que se refere ao tratamento e características de alguns espaços, seja no que diz respeito à definição de cotas de soleira.

3 - É obrigatória a apresentação de um projecto de arquitectura paisagista para o licenciamento de qualquer projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos, que pelas suas características e dimensão esteja sujeita a licenciamento segundo a legislação em vigor.

4 - Se da obra de ampliação, alteração, remodelação ou reabilitação não decorrer qualquer alteração ao espaço exterior existente, o técnico autor do projecto será dispensado da apresentação do projecto de arquitectura paisagista se apresentar com o pedido de licenciamento do projecto da referida obra uma declaração de responsabilidade.

Artigo 40.º

Medidas de minimização ambiental

As incidências ambientais e respectivas medidas de minimização estão previstas no relatório da avaliação ambiental estratégica.

Artigo 41.º

Ruído

As soluções de minimização de ruído estão previstas no relatório sobre as condições ambientais acústicas, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 42.º

Mobiliário e equipamento urbano

1 - O mobiliário urbano é constituído por bancos, papeleiras, contentores de resíduos sólidos urbanos, sinalética e painéis informativos, suportes para publicidade, candeeiros, entre outros.

2 - Todos os elementos referidos no número anterior devem seguir um modelo uniforme para toda a área do PPHCA, com vista à sua integração estética.

3 - Os materiais a utilizar poderão ser betão, pedra e agregados de pedra, madeira e aglomerados ou aço.

4 - Ao longo do percurso pedonal e ciclável deve ser garantida a existência de pelo menos um banco e uma papeleira espaçados entre si no máximo de 150 m.

5 - Devem ser instalados bancos e papeleiras ao longo dos restantes percursos pedonais.

6 - A sua instalação não pode pôr em causa a circulação de veículos de emergência e socorro.

CAPÍTULO VII

Edificação e demolição

SECÇÃO I

Disposições especiais

Artigo 43.º

Barreiras arquitectónicas

Todos os projectos de construção devem atender aos requisitos legais que proporcionam condições de acesso em igualdade de circunstâncias aos cidadãos com mobilidade condicionada.

Artigo 44.º

Riscos de incêndio

Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, em função da respectiva utilização.

CAPÍTULO VIII

Execução e financiamento do Plano

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 45.º

Intensidade turística

1 - Nos termos previstos no PROT-Alentejo, a fixação dos limiares de intensidade turística é efectuada, de acordo com os critérios fixados naquele instrumento de gestão territorial, pelo Município de Almodôvar, em sede de revisão do respectivo Plano Director Municipal.

2 - No decurso do procedimento de revisão referido no número anterior, o Município de Almodôvar avalia o número de camas turísticas já atribuídas, o respectivo grau de concretização e a sua relação com os limiares de intensidade turística atribuídos.

Artigo 46.º

Execução do Plano

1 - A execução do PPHCA processa-se de acordo com o faseamento estabelecido no Programa de Execução, envolvendo onze fases para um período de 20 anos após o licenciamento das obras de urbanização:

Fase 1 - Operação de loteamento e Obras Gerais de Urbanização;

Fase 2 - Estabelecimento Hoteleiro;

Fase 3 - Zona de Comercio, Restauração e Serviços;

Fase 4 - Aldeamento Turístico 01;

Fase 5 - Centro desportivo e ou temático;

Fase 6 - Aldeamento Turístico 02;

Fase 7 - Aldeamento Turístico 03;

Fase 8 - Campo de Golfe, C.O.M. e Club House;

Fase 9 - Aldeamento Turístico 04;

Fase 10 - Aldeamento Turístico 05;

Fase 11 - Aldeamento Turístico 06.

2 - A ordem pela qual se executam as fases definidas no número anterior e no programa de execução pode ser alterada, desde que cada fase compreenda a execução da totalidade das obras do respectivo lote.

3 - A execução da proposta de ordenamento constante do PPHCA é detalhada em contrato de execução a celebrar entre o proprietário do terreno que integra a área de intervenção e a Câmara Municipal de Almodôvar, o qual é celebrado concomitantemente com a aprovação do PPHCA em Assembleia Municipal.

Artigo 47.º

Execução e financiamento do plano

Os encargos da concretização do PPHCA na respectiva área de intervenção estão previstos no Programa de Execução e no Plano de Financiamento.

Artigo 48.º

Avaliação da execução

1 - A Câmara Municipal de Almodôvar procede à avaliação anual da execução do Plano, a qual tem por referência o Programa de Execução e o Contrato referido no n.º 3 do artigo 47.º, produzindo um relatório no qual se detalhe o estado da execução das propostas do plano, a sua adequação à calendarização prevista e o cumprimento das demais obrigações contratualizadas.

2 - Decorridos cinco anos da entrada em vigor do PPHCA, a Câmara Municipal de Almodôvar procede a uma avaliação da concretização das propostas de ordenamento constantes do Plano, ponderando, em face dos resultados da mesma, do interesse municipal na manutenção das propostas do Plano.

3 - Caso a Câmara Municipal verifique que o programa de execução não se encontra a ser cumprido e que não existe interesse na manutenção total ou parcial das referidas propostas, inicia um procedimento destinado a promover a alteração, a revisão ou a revogação do PPHCA.

SECÇÃO II

Perequação

Artigo 49.º

Aplicação

Não há lugar à formulação e aplicação de um sistema de perequação compensatória.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º

Casos omissos

Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis do R.P.D.M.A. em vigor.

Artigo 51.º

Publicidade e consulta

O PPHCA bem como os anexos que dele são parte integrante, podem ser consultado na Câmara Municipal de Almodôvar, dentro do horário normal de expediente.

Artigo 52.º

Revisão do Plano

O PPHCA deverá ser revisto no prazo de 5 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O PPHCA entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

QUADRO I

Características das vias

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

Identificação das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2001)

3010 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3010_1.jpg

3026 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3026_2.jpg

605304741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 245/2001 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Palácio Nacional de Mafra.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 18/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, abrangendo os seguintes municípios: Alvito, Moura, Cuba, Vidigueira, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Serpa, Beja, Aljustrel, Ourique, Mértola, Castro Verde e Almodôvar.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Declaração de Rectificação 53/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
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