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Despacho 15080/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Promoção ao posto de cabo da classe de radaristas do 9311804, primeiro-marinheiro R Dino Filipe da Silva Mendes

Texto do documento

Despacho 15080/2011

Por despacho de 28 de Outubro de 2011, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, após Despacho de concordância de 14 de Outubro de 2011, de S. Exa. o Secretário de Estado-Adjunto e da Defesa Nacional, exarado no Ofício n.º 4110/CG de 4 de Outubro de 2011 da DGPRM, conjugado com o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, é cessada a Demora na promoção nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e promovido ao posto de cabo da classe de radaristas, ficando no quadro nos termos do artigo 172.º e alínea d) do artigo 262.º, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º e artigo 287.º, todos do EMFAR, o militar a seguir indicado:

9311804, primeiro-marinheiro R Dino Filipe da Silva Mendes.

Conta antiguidade desde 9 de Fevereiro de 2010, data a partir da qual tem direito ao vencimento do novo posto, ficando integrado na 1.ª posição da estrutura remuneratória do posto de cabo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/09 de 14 de Outubro.

Fica posicionado na lista de antiguidade do seu QE, à esquerda 9342503, cabo R João Filipe Dias de Almeida e à direita do 9339203, cabo R Nuno David Oleiro Barreto.

28 de Outubro de 2011. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

205310184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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