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Despacho 15018/2011, de 7 de Novembro

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Sumário

Delega competências na subdirectora do Agrupamento de Escolas de Eiriz

Texto do documento

Despacho 15018/2011

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91 de 31 de Dezembro, Declaração de Rectificação 22-A/92 de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e Acórdão TC 118/97 de 24 de Abril e ao abrigo do disposto no ponto 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, delego, sem possibilidade de subdelegação, na Subdirectora, Professora Maria Arminda Martins Miguel, no âmbito da Administração e Gestão de Agrupamento de Escolas de Eiriz, a competência para praticar os seguintes actos:

- Representar o agrupamento;

- Superintender de acordo com as orientações gerais definidas pelos órgãos do agrupamento e nos termos dos normativos aplicáveis em processos pedagógicos relativos à área de alunos do 2.º e 3.º ciclo, designadamente direcção de turma, gestão de currículos e apoios educativos;

- Superintender nos termos das orientações gerais definidos pelos órgãos do agrupamento à elaboração de horários dos alunos e pessoal docente do 2.º e 3.º ciclo;

- Proceder à gestão de espaços e equipamentos necessários às actividades lectivas, de enriquecimento curricular, de carácter cultural e recreativo do 2.º e 3.º ciclos;

- Superintender nos termos da legislação aplicável, no processo organizativo das Provas de Aferição, Exames Nacionais e de Equivalência à Frequência;

- Superintender todos os documentos, informações e comunicações a efectuar no âmbito do 2.º e 3.º ciclos, designadamente actas, PCTs, convocatórias, avaliação de alunos, pautas e livros de ponto;

- Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Agrupamento;

- Exercer o poder disciplinar relativamente a alunos;

- Exercer o poder hierárquico e de avaliação de desempenho sobre o pessoal docente e não docente em exercício no 2.º e 3.º ciclos;

- Proceder à selecção de pessoal docente e não docente;

- Convocar reuniões;

- Homologar actas e pautas de avaliação de alunos;

- Fazer o despacho de correio e expediente.

O presente despacho produz efeitos a 01 de Setembro de 2011, ficando abrangidos todos os actos desde essa data no âmbito dos poderes agora delegados.

28 de Outubro de 2011. - O Director, José de Matos Dias Teixeira.

205301947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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