Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21731/2011, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projecto do regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Rua 5 de Outubro e Largo Aires de Sá na Cidade de Rio Maior (Parque do Cineteatro)

Texto do documento

Aviso 21731/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto do Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Rua 5 de Outubro e Largo Aires de Sá na Cidade de Rio Maior (Parque do Cineteatro).

O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Justificação económico-financeira do tarifário a aplicar nos parques de estacionamento da cidade

Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.

Neste caso concreto, tratam-se das taxas a cobrar pela utilização dos parques de estacionamento municipais. Com efeito foram construídos o parque de estacionamento do Rossio e o parque de estacionamento subterrâneo no Largo Aires de Sá tendo como objectivo melhorar a qualidade do tráfego dentro da cidade e garantir uma maior e melhor acessibilidade ao centro da cidade de Rio Maior. Já quanto aos parques de estacionamento de superfície deve referir-se que se situam em áreas da cidade que foram requalificadas nos últimos anos com o objectivo de reorganizar os espaços, permitindo uma melhor acessibilidade e garantindo uma maior segurança rodoviária a quem frequenta ou mora nestas zonas.

Estas infra-estruturas, bem como a sua manutenção e operacionalização, produzem custos significativos para o Município que, de acordo com o definido na já referida legislação, devem ser assegurados pelos utilizadores que delas beneficiam ou caso contrário, sendo totalmente assumidos pelo orçamento camarário, serão implicitamente suportadas por todos os munícipes independentemente de fazerem, ou não, uso dos bens e serviços disponibilizados.

A aplicação de um tarifário a quem utiliza os espaços de estacionamento municipais parece ser absolutamente necessário no sentido de promover uma maior racionalização da despesa suportada pelo município, criando condições para manter a qualidade dos bens e serviços oferecidos à população bem como para manter a adequada manutenção e substituição das infra-estruturas em causa.

Metodologia

A presente justificação das taxas a praticar pelos utilizadores do Mercado Municipal tem por base os custos suportados, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, nomeadamente os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Na construção dos mapas anexos, onde são definidos os custos e proveitos anuais associados aos parques de estacionamento municipais, foram admitidas as seguintes premissas:

Custos de investimento - custo actual do bem acrescido da valorização que se reflectirá no edifício por via das obras de beneficiação futuras, ponderado pela taxa anual de amortização prevista na portaria que regulamenta o cadastro e inventário de bens do estado (CIBE);

Custos de manutenção - 10 % sobre o valor do investimento, ponderado pelo período de vida útil do bem;

Custos com electricidade - No caso dos parques cobertos considerou-se a despesa com a factura de electricidade em 2010, acrescida da taxa de inflacção e do correspondente aumento da taxa de IVA; Quanto aos estacionamentos de superfície optou-se por não imputar os custos com iluminação pública;

Custos com higiene e limpeza - No caso dos estacionamentos cobertos considerou-se o valor estimado com base numa média por m2, dos custos com materiais de higiene e limpeza, em 2010, afectos a edifícios municipais; no caso dos estacionamentos de superfície pressupôs-se o montante correspondente a 0,1 % do assumido com a prestação de serviços de limpeza urbana;

Custos administrativos - Nesta rubrica entendeu-se que a subunidade de taxas e licenças ocuparia 1 % dos seus tempos de trabalho com assuntos relacionados com os parques de estacionamento e que o sector de trânsito e toponímia ocuparia 2 % do horário de trabalho com estes serviços, tendo os custos inscritos nestes dois centros de responsabilidade, em 2010, sido ponderados com aquelas percentagens;

Financiamento nacional e comunitário - Concluiu-se que o parque subterrâneo não foi alvo de financiamento e que os montantes comparticipados no âmbito da requalificação urbana não são relevantes para o presente estudo, não se incluindo, igualmente a correspondente despesa de investimento, por ser extremamente difícil quantificar os custos e benefícios daí resultantes para os lugares de estacionamento inseridos nas zonas requalificadas; Já quanto ao parque do Rossio foi considerado o financiamento da DGAL, devidamente ponderado com a taxa de amortização definida para a correspondente infra-estrutura;

Fiscalização - O custo estimado do trabalho de 2 fiscais municipais 100 % afectos a este serviço;

Custos de investimento com equipamentos a adquirir - valores obtidos mediante consulta informal a fornecedores.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual que se estima ser suportado pelo Município, com esta actividade, é de 250.752.80 euros ao passo que o proveito anual previsto, após a aplicação de taxas, será de 247.323.11 euros.

Pode assim concluir-se que, a presente justificação económico-financeira, propõe uma relação entre a receita e a despesa que se enquadra no definido na Lei 53-E/2006, o "valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", de onde se vem depreender que o custo efectivo desta actividade deve ser tendencialmente equilibrado com a aplicação de taxas municipais.

Tarifário proposto

Neste sentido foram efectuadas várias simulações tendo-se entendido que, salvo melhor opinião, a aplicação de taxas que melhor correspondem, em termos proporcionais, aos serviços prestados e aos bens disponibilizados nos parques de estacionamento municipais, são as que se apresentam no mapa seguinte:

(ver documento original)

Pode verificar-se nos mapas justificativos, em anexo, que as taxas propostas permitem um equilíbrio tendencial entre as receitas e as despesas previstas para esta actividade.

Mapas justificativos

Pressupostos

(ver documento original)

Despesa

Custos operacionais anuais

(ver documento original)

Receita

Cálculo da tarifa média

(ver documento original)

Estimativa da receita com aplicação do tarifário

(ver documento original)

Análise Comparativa

(ver documento original)

Financiamento do município ao sector de parques de estacionamento

(ver documento original)

Projecto do regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Rua 5 de Outubro e Largo Aires de Sá na Cidade de Rio Maior

(Parque do Cineteatro)

Nota justificativa

O Município de Rio Maior tem vindo a desenvolver no concelho uma política municipal de estacionamento, decorrente da necessidade de promover à resolução dos problemas respeitantes ao fluxo automóvel e das consequentes dificuldades que acarreta.

A escassez da oferta de lugares de estacionamento e a necessidade de facultar os espaços que o permitam, contribuem determinantemente para a criação do parque de estacionamento subterrâneo localizado na Rua 5 de Outubro e Largo Aires de Sá, na cidade de Rio Maior.

Pretende-se assim, proporcionar a todos mais uma oportunidade para estacionar, suprimindo as carências de estacionamento na cidade e, em simultâneo, estimular o seu acesso, com o objectivo de dinamizar o comércio local, incentivando também a utilização das zonas pedonais existentes.

Cabe então ao Município de Rio Maior, dentro das atribuições que lhe são conferidas, encontrar as melhores soluções para uma adequada gestão e disciplina das zonas de estacionamento, tendo em vista a prossecução do interesse público, a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida.

Na determinação dos montantes das taxas fixadas para a ocupação de lugares nas zonas de estacionamento subterrâneo, pretendeu-se acautelar os interesses e direitos dos utentes com o não agravamento desproporcionado destes encargos.

As tarifas e as taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

Os valores das tarifas e das taxas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos de funcionários envolvidos nos procedimentos, os custos dos investimentos municipais e os custos do funcionamento das instalações municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua actual redacção e nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras de utilização do parque de estacionamento subterrâneo localizado na Rua 5 de Outubro e Largo Aires de Sá na cidade de Rio Maior.

2 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento deste parque os seguintes veículos: automóveis ligeiros, ciclomotores, motociclos simples ou com side-car, triciclos e quadriciclos ligeiros.

3 - Excepcionam-se do referido no número anterior as auto-caravanas, os automóveis ligeiros com reboque, os veículos alimentados a gás e os automóveis ligeiros de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O parque funcionará todos os dias úteis do ano, das 8 às 20 horas, e aos sábados das 8 às 14 horas.

2 - Sempre que a situação o exigir, poderá ser determinado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito:

a) O encerramento temporário do parque, sendo afixado aviso prévio, em local visível com a antecedência de 24 horas;

b) O encerramento imediato do parque em caso de emergência, estado de necessidade ou outra situação devidamente fundamentada;

c) O alargamento do horário diário, bem como a abertura em dias não previstos, designadamente, por motivos de época festiva ou realização de eventos.

3 - A utilização do parque de estacionamento pelos titulares do cartão de utente frequente, só poderá verificar-se dentro do horário de funcionamento diário.

Artigo 3.º

Limite de velocidade

No interior do parque de estacionamento a velocidade máxima permitida é de 20 km/h.

Artigo 4.º

Responsabilidade dos utentes

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - As Taxas a cobrar serão calculadas em:

a) Fracções temporárias de 15 minutos e respectivos múltiplos;

b) Período mensal.

2 - As taxas serão as constantes do anexo I.

Artigo 6.º

Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas correspondentes a fracções temporárias será efectuado através dos meios mecânicos adequados existentes no parque.

2 - O pagamento das taxas referentes ao período mensal far-se-á nos serviços municipais situados no edifício dos Paços do Concelho, nos termos previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Rio Maior reserva-se no direito de não renovar os cartões de utente a titulares que não cumpram com o pagamento das taxas no prazo estabelecido, durante dois meses consecutivos, ou violem quaisquer outras regras constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Utilização do parque

Artigo 7.º

Ocupação dos espaços

1 - No parque de estacionamento existem 73 lugares de estacionamento, sendo afectados da seguinte forma;

a) Lugares reservados para as viaturas afectas aos serviços municipais, em número a designar pelo Presidente da Câmara;

b) 5 lugares reservados à PT - Comunicações S. A.;

c) Lugares destinados a utentes frequentes, mediante prévia aquisição do título, em número a designar pela Câmara Municipal;

d) Restantes lugares destinados a utentes ocasionais, sendo 3 reservados a deficientes, 1 reservado a grávidas e 1 reservado a acompanhantes de crianças de colo.

2 - A Câmara Municipal de Rio Maior poderá diminuir ou aumentar a previsão de lugares distribuídos nos termos do n.º 1, mediante análise à ocupação concreta do parque de estacionamento.

Artigo 8.º

Utilização com isenção de pagamento

1 - O Presidente da Assembleia Municipal, os membros do Executivo Municipal e os Presidentes das Juntas de Freguesia serão isentados do pagamento pela utilização do parque quando aí estacionem por motivo de serviço no âmbito dos cargos que ocupam.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou quem legalmente o substitua, poderá casuisticamente, autorizar outras isenções de pagamento.

3 - A isenção será concretizada através da emissão de ticket próprio, emitido pelo funcionário em serviço na Cabine de Controle do Parque de Estacionamento.

Artigo 9.º

Aquisição e validade do título de estacionamento temporário

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, o utente deverá retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito, junto à cancela de entrada.

2 - O pagamento da importância devida será o decorrente da tabela de taxas em anexo.

3 - O título impresso, após pagamento, deverá ser introduzido na máquina existente junto à cancela de saída, nos 10 minutos subsequentes ao pagamento, sob pena de ser cobrado o valor correspondente a nova fracção.

Artigo 10.º

Aquisição e validade do cartão de utente frequente

1 - O pedido de aquisição de cartão de utente frequente poderá ser efectuado em qualquer altura do ano, nos serviços municipais situados no edifício dos Paços do Concelho, mediante o requerimento-tipo previsto no anexo II a este regulamento.

2 - A validade do cartão de utente frequente poderá ser semestral ou anual.

3 - A cada cartão de utente frequente corresponde um único veículo, devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - O espaço não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que, em caso de substituição do veículo constante no cartão adquirido, o direito de utilização transmite-se ao novo veículo, mediante prévia comunicação escrita aos serviços municipais.

6 - O cartão de utente frequente é válido apenas para o parque para que foi emitido.

Artigo 11.º

Pagamento das taxas mensais do cartão de utente frequente

1 - O pagamento mensal do cartão de utente frequente, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, deverá ser efectuado até ao dia 5 de cada mês.

2 - O não cumprimento atempado do pagamento acarreta um acréscimo de 5,00 (euro).

3 - O cartão será cancelado, em caso de não pagamento até ao dia 10 do respectivo mês, ficando o utente obrigado a pagar o valor correspondente aos dias utilizados.

Artigo 12.º

Modelos de cartão de acesso

Os modelos do cartão de acesso para lugares reservados nos termos do artigo 7.º, e do cartão de utente frequente a que se refere o artigo 10.º, constam do Anexo III.

Artigo 13.º

Extravio de títulos de acesso

1 - O extravio do título de estacionamento ocasional acarreta o pagamento imediato de 10,00 (euro)/dia.

2 - A comunicação do extravio do cartão de utente frequente deve ser entregue no prazo de 48 horas, nos serviços municipais a funcionar no edifício dos Paços do Concelho.

3 - A emissão de uma 2.ª via do cartão referido no número anterior, será efectuada em 24 horas, após o pagamento da correspondente taxa.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 14.º

Agentes

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados.

Artigo 15.º

Competências

Compete aos agentes de fiscalização, dentro do parque de estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e participar eventuais irregularidades à Câmara Municipal;

c) Desencadear as acções necessárias para eventual remoção de veículos em transgressão;

d) Proceder à emissão de autos de contra-ordenação decorrentes das infracções ao regulamento.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 16.º

Estacionamento proibido

No parque é proibido estacionar veículos:

a) Que transportem matérias ou materiais perigosos;

b) Destinados à venda de quaisquer artigos, desde que comprovadamente aí se encontrem com essa finalidade;

c) Destinados à publicidade ou propaganda de qualquer natureza;

d) De categorias diferentes daquelas previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento;

e) Veículos com altura superior a 2,15 m.

Artigo 17.º

Estacionamento abusivo

Um veículo será considerado abusivamente estacionado se:

a) O seu estacionamento se prolongar por um período de cinco dias ou mais, sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante dos preços correspondentes;

b) No caso do estacionamento se verificar por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

c) A ocupação de mais de um espaço de estacionamento por um veículo;

d) O estacionamento fora dos locais próprios para o efeito;

e) Ocupar local reservado, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

Artigo 18.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos ou das instalações do parque de estacionamento serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.

Artigo 19.º

Utilização abusiva

1 - O parque de estacionamento está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdito:

a) Fumar;

b) Atear lume ou usar quaisquer outros materiais, instrumentos ou utensílios susceptíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;

c) A lavagem de veículos;

d) Qualquer operação de manutenção ou reparação do veículo, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, aquela for necessária para a sua saída;

e) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos e fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade;

f) O depósito de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido, desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança legalmente previstas, sendo interdita a sua permanência no veículo durante a ausência do respectivo condutor.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 20.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 21.º

Coimas

1 - Quem infringir o limite máximo de velocidade fixado no artigo 3.º do presente regulamento é sancionado com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro).

2 - As infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento são punidas com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

3 - Incorre em infracção, punível com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), o proprietário do veículo que se encontre na situação de estacionamento proibido, nos termos previstos do artigo 16.º deste regulamento.

4 - O estacionamento abusivo nos termos previstos no artigo 17.º do presente regulamento, será punido com a coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), salvo se se tratar do disposto na alínea e), caso em que a coima é de 60,00 (euro) a 300,00 (euro).

5 - A utilização abusiva do parque de estacionamento, prevista no artigo 19.º do presente regulamento, será punida com a coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), salvo se se tratar do disposto na alínea a) do n.º 1, caso em que a coima é de 50,00 (euro) a 750,00 (euro).

Artigo 22.º

Remoção do veículo

1 - Sempre que se verifique o estacionamento abusivo de um veículo, nos termos previstos no artigo 17.º do presente regulamento, será este removido, de acordo com as disposições aplicáveis no Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão da responsabilidade do proprietário ou do seu utilizador habitual.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Objectos perdidos

Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados, e desde que não tenham sido reclamados perante prova de propriedade, os objectos serão entregues na secção de perdidos e achados da GNR, mediante prova do facto.

Artigo 24.º

Danos ocorridos nos veículos

A Câmara Municipal de Rio Maior, não se responsabiliza por danos provocados nos veículos por terceiros.

Artigo 25.º

Concessão

1 - Nos termos da lei geral, pode o Município decidir concessionar a exploração do parque de estacionamento subterrâneo a empresa pública ou privada.

2 - Igualmente poderá ser concessionada a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente regulamento.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação do presente regulamento serão dirimidas através de deliberação da Câmara Municipal.

2 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicar-se-ão as regras previstas no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 27.º

Reapreciação do regulamento

O presente regulamento será reapreciado decorridos que sejam dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em vista a sua eventual revisão.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Tarifário

(ver documento original)

Período máximo de estacionamento 6.00 horas

Fracções temporárias

Utilização de lugar reservado a utente frequente - 50,00 (euro) mês.

Taxas

1 - Pela emissão do cartão de morador - 5,00 (euro)

2 - Pela renovação do cartão - 5,00 (euro)

3 - Pela emissão de 2.ª via do cartão - 10,00 (euro)

ANEXO II

Requerimento-tipo

(ver documento original)

ANEXO III

Modelos dos cartões de acesso para o parque de estacionamento subterrâneo da Rua 5 de Outubro e Largo Aires de Sá na cidade de Rio Maior

(Parque do Cineteatro)

Cartão de estacionamento de viatura municipal

(ver documento original)

Cartão de estacionamento de viatura da PT

(ver documento original)

Cartão de estacionamento de utente frequente

(ver documento original)

205285586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda