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Edital 1093/2011, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o projecto de regulamento do Banco Local de Voluntariado e submete-o à apreciação pública

Texto do documento

Edital 1093/2011

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 18 de Outubro do corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

26 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Monchique

Preâmbulo

Considerando que a participação solidária em acções de voluntariado, definido como conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos famílias e comunidade, exercidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, tem o seu enquadramento jurídico estabelecido na Lei 71/98, de 3 de Novembro e nos seus Diplomas reguladores subsequentes.

Considerando que a Câmara Municipal de Monchique tem como objectivo estratégico a afirmação e o reforço das suas políticas de intervenção na área social, tendo actualmente em desenvolvimento diversos programas sociais que pretendem melhorar o dia-a-dia dos Munícipes.

Considerando o interesse demonstrado por diversos agentes e instituições em criar projectos de voluntariado na área do Concelho, estando mesmo alguns, no momento a decorrer, pretende a Câmara Municipal de Monchique, no âmbito das suas competências legais, estabelecidas no Diploma supra-referido e na Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, criar um Banco Local de Voluntariado.

Nestes termos, para o efeito do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Monchique, nos termos dispostos na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/02 de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Monchique.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Entidade Promotora

O Banco Local de Voluntariado de Monchique, adiante designado por BLVM, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Monchique, e pretende promover o encontro entre a oferta e procura de Voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as organizações para o Voluntariado, divulgar projectos e oportunidades de voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao público informações sobre o voluntariado.

Artigo 2.º

Objectivos do BLVM

Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer Voluntariado bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção.

CAPÍTULO II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de voluntariado e de voluntário

1 - Voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O voluntário é um indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

3 - A qualidade de voluntário não pode de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes na lei.

Artigo 4.º

Princípios Enquadradores de Voluntariado

O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 5.º

Domínios de Voluntariado

O Voluntariado pode ser desenvolvido em todos os domínios da actividade humana como sejam os domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego a da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado, e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Artigo 6.º

Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Monchique

Artigo 7.º

Inscrições dos voluntários e das entidades promotoras de voluntariado

1 - Compete ao BLVM proceder à inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado mediante o preenchimento de 2 fichas de inscrição/registo normalizado pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.

2 - O BLVM com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária.

3 - Nos casos em que o BLVM reúna condições para tal ser também realizada uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.

Artigo 8.º

Encaminhamento

Seguidamente o BLVM encaminha os voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato, quanto ao exercício do voluntariado e com perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai enquadrar.

Artigo 9.º

Acompanhamento e avaliação

Posteriormente, em período a determinar entre o BLVM e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser efectuada uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspectos:

Satisfação do voluntário pelo trabalho efectuado;

Satisfação da organização promotora pela actividade do voluntário.

Esta avaliação deverá ser remetida ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), anualmente, com o objectivo de dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLVM, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.

CAPÍTULO IV

Relação entre o BLVM, Entidade Promotora e Voluntário

Artigo 10.º

Sensibilização das partes

A preceder o início da actividade voluntária deverá o BLVM promover uma reunião entre as partes (voluntário e organização promotora de voluntariado) por forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:

Programa de Voluntariado para cada voluntário;

Formação geral e específica (a formação geral cabe ao BLVM sendo a formação especifica assegurada pela entidade promotora de voluntariado);

Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;

Cartão de identificação do voluntário;

Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da actividade ou quando solicitado pelo interessado).

Artigo 11.º

Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.

2 - Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver.

3 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

4 - Garantir a formação específica para os voluntários.

5 - Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.

6 - Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerente às refeições, se tal se justificar.

7 - A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLVM, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLVM.

Artigo 12.º

Direitos e obrigações dos Voluntários

1 - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.

2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário.

3 - Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.

4 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.

5 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.

6 - Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.

7 - Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.

8 - Não representar a organização promotora de voluntariado, se para tal não estiver mandatado.

9 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.

10 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.

11 - Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Omissões

A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das disposições constantes no presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, enquanto entidade gestora do BLVM.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Monchique e pela Assembleia Municipal de Monchique e depois de publicado no Diário da República.

Aprovado em Reunião de Câmara de 18-10-2011.

205285456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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