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Regulamento 582/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Acesso ao Transporte Municipal na Rota do Rural do concelho de Mondim de Basto

Texto do documento

Regulamento 582/2011

Regulamento do acesso ao transporte municipal na rota rural do concelho de Mondim de Basto

Torna-se público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e respectivas alterações, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projecto de Regulamento do Acesso ao Transporte Municipal na Rota Rural do Concelho de Mondim de Basto, aprovado em Reunião de Câmara de 17 de Outubro de 2011. Durante esse período poderão os interessados consultar o referido Projecto de Regulamento na Secretaria da Câmara Municipal de Câmara de Mondim de Basto, sita no Largo Conde de Vila Real, 4880-236 Mondim de Basto, no horário normal de expediente, ou no sítio da Internet: www.cm-mondimdebasto.pt, e sobre ele dizerem o que tiverem por conveniente, através de documento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e entregues na Secretaria, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para a referida morada.

24 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Projecto de Regulamento do Acesso ao Transporte Municipal na Rota Rural do Concelho de Mondim de Basto

Preâmbulo

A problemática da mobilidade em territórios de baixa densidade populacional, como é o caso de Mondim de Basto, resulta em grande parte do fenómeno de perda de população rural, que por sua vez origina a perda de Serviços e, consequentemente, a perda de oferta empresarial de transporte colectivo de passageiros.

Concorrem ainda para esta problemática os seguintes argumentos, recolhidos após diagnóstico da questão da mobilidade no concelho: a estrutura de povoamento disperso, o progressivo despovoamento das freguesias mais rurais, os elevados níveis de envelhecimento populacional, os baixos rendimentos da população residente, o baixo nível de poder de compra.

Certo é que, sob o ponto de vista económico, deixou de ser vantajoso aos operadores de transportes, realizar determinados circuitos rurais. Aliás, a oferta privada actualmente existente caracteriza-se por um número reduzido de carreiras, em circuitos que não garantem a cobertura de todo o território concelhio, com pouca frequência e com horários condicionados ou coincidentes com os horários escolares.

Perante este diagnóstico e a constatação desta realidade, foi estruturada uma Medida Social, que colmatasse as assimetrias existentes dentro deste mesmo território concelhio e aumentasse a coesão social deste mesmo substrato populacional.

Pretende-se portanto realizar circuitos de transportes para adultos, apenas e só, onde os operadores de transportes colectivos de passageiros a laborar no concelho não chegam, seja por ineficiência económica seja por condicionalismos físico.

Essas deslocações acontecerão uma vez por semana, coincidindo com os dias da Feira Municipal, para que todos os Munícipes possam chegar à sede da Vila para tratar dos seus assuntos pessoais, fazer compras, aceder aos Serviços Públicos concentrados na Vila, virem ao Centro de Saúde, socializarem, etc.

Assim:

Considerando que, nos termos das alíneas m) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal organizar e gerir os transportes escolares, bem como, participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 13.º n.º1 al.c) da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

(Finalidade)

A presente Medida Social tem como finalidade servir de complemento à rede de transporte colectivo existente no concelho, assegurada por operadores privados, reduzindo o isolamento geográfico dos Munícipes residentes em localidades sem oferta destes.

Artigo 3.º

(Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de acesso ao transporte municipal na rota rural do concelho de Mondim de Basto em articulação, sempre que possível, com a rede de transportes escolares.

Artigo 4.º

(Utilizadores e encargos)

1 - Poderão usufruir do serviço de transporte municipal os moradores e outros potenciais utilizadores, oriundos das localidades não abrangidas pela carreira pública constantes da tabela em anexo.

2 - A utilização do serviço de transporte municipal importará o pagamento de uma tarifa, a fixar pela Câmara Municipal, que terá tão só por base o custo da prestação do serviço.

Artigo 5.º

(Periodicidade do Serviço de Transporte)

1 - A Câmara Municipal assegurará este transporte uma vez por semana, coincidindo com os dias de Feira Municipal.

2 - Os dias previstos para o transporte são os dias 2, 8, 15 e 22 de cada mês, sendo que quando os dias 8 e 15 coincidam com o fim-de-semana passará para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Quando os dias 2 e 22 coincidam com o Domingo, o Serviço transitará para a Segunda-feira seguinte em consonância com a realização da Feira Municipal.

Artigo 6.º

(Horários)

O Serviço municipal de transporte na rota rural realizar-se-á nos horários constantes da tabela em anexo.

Artigo 7.º

(Aviso de alterações ao Serviço)

No caso de haver necessidade de fazer alterações ou, eventualmente, o cancelamento do serviço, por motivos relacionados com avarias e/ou manutenção das viaturas, e quando não seja possível a sua substituição, os Utilizadores serão informados através de Aviso dirigido aos Párocos e Presidentes de Junta de Freguesia, bem como no sítio do Município.

Artigo 8.º

(Transporte de outras pessoas nos circuitos escolares)

1 - Os Utilizadores a que alude o artigo 4.º poderão usufruir do serviço de transporte escolar municipal todos os dias em que este se realize e no cumprimento estrito dos horários.

2 - Esta utilização ficará condicionada à existência de lugares vagos nos autocarros, observada sempre a prioridade de transporte dos alunos.

Artigo 9.º

(Dúvidas e Omissões)

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas nesta matéria, após emissão de parecer técnico dos Serviços.

Artigo 10.º

(Alterações ao Regulamento)

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e em termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

Tabela anexa

(ver documento original)

205280822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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