Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola
Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para efeitos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, 22 de Setembro, na sua actual redacção) que foi aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2011, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 15 de Junho de 2011, o Plano de Intervenção no Espaço Rural da Rebola.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se em anexo o Plano de Intervenção em Espaço Rural no local da Rebola, constituído pelo Regulamento, planta de condicionantes e planta de implantação.
13 de Outubro de 2011 - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Regulamento do Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola, devidamente delimitada na planta de implantação.
2 - A modalidade específica adoptada pelo Plano é a constante do artigo 91.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua versão actual.
Artigo 2.º
Natureza e vinculação
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do Plano de Intervenção em Espaço Rural:
a) Ordenar a área de edificação dispersa da Rebola, localizada a sul da cidade de Montemor-o-Novo, consolidando as edificações existentes e os respectivos usos tendenciais na área de intervenção;
b) Requalificar o espaço agro-florestal, integrado na área de intervenção do Plano de Intervenção em Espaço Rural delimitado na planta de implantação, atribuindo-lhe a qualificação de área de edificação dispersa, correspondente ao espaço existente de usos mistos [alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de Maio];
c) Propiciar a gestão sustentável do solo rural da Rebola e a articulação equilibrada entre este último e o solo urbano localizado na envolvente;
d) Garantir o acesso misto, pedonal e rodoviário a todas as parcelas, melhorando a geometria, a pavimentação e a drenagem dos principais caminhos rurais existentes e criar novos acessos;
e) Salvaguardar a prática da actividade agrícola, tanto de carácter comercial como lúdico, ou de outras actividades com ela conexas ou complementares e regular a realização de operações urbanísticas relacionadas com tais práticas, propiciando a edificação em parcelas devolutas nos termos do presente Regulamento;
f) Preservar os valores naturais e paisagísticos no âmbito do desenvolvimento das actividades referidas na alínea antecedente;
g) Dotar a área de intervenção de infra-estruturas básicas, como o abastecimento domiciliário de água e a drenagem de águas residuais domésticas e melhorar as redes de abastecimento de energia eléctrica e de telecomunicações;
h) Manter as características rurais da estrutura fundiária existente, sem prejuízo da sua transformação, desde que observado o respectivo enquadramento legal.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
O plano articula-se com o Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo (PDM) e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O Plano de Intervenção em Espaço Rural é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1:2000 e respectivo quadro síntese, que dela faz parte integrante;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:2000.
2 - O Plano de Intervenção em Espaço Rural é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório que integra em anexos os extractos: do PDM; dos mapas de ruído do concelho e da carta de PMDFCI (Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios);
b) Programa de execução e plano de financiamento;
c) Planta de localização e de enquadramento, à escala de 1/25 000;
d) Planta de enquadramento sobre fotografia aérea, à escala de 1/5000;
e) Análise paisagística à escala 1/5000;
f) Planta da situação existente, à escala 1/2000;
g) Planta da situação existente (zonamento), à escala 1/5000;
h) Planta com traçado esquemático das infra-estruturas à escala 1/2000;
i) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidos bem como das informações prévias em vigor;
j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 6.º
Definições
Os conceitos técnicos e definições adoptados neste regulamento são os que constam do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras condicionantes
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do Plano de Intervenção em Espaço Rural são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respectiva representação gráfica, designadamente:
a) Domínio público hídrico (linha de água);
b) Recursos ecológicos (Reserva Ecológica Nacional - REN);
c) Faixa non aedificandi de protecção à estrada nacional n.º 253 (EN 253) e estrada regional n.º 2 (ER2);
d) Povoamento de sobreiros e seus exemplares isolados.
Artigo 8.º
Segurança contra incêndios
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível definidos no âmbito das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação, garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m.
3 - Deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro, aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos dos regulamentos de segurança contra risco de incêndio actualmente em vigor.
Artigo 9.º
Património cultural
A antiga fonte existente no limite Poente da área de intervenção é objecto de conservação nos termos do disposto no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão actual, sendo interdita a respectiva demolição.
Artigo 10.º
Ruído
A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como zona mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
CAPÍTULO III
Uso do solo
Artigo 11.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A área de intervenção do Plano encontra-se totalmente classificada como solo rural.
2 - O solo rural integra as seguintes categorias de espaço:
a) Área de edificação dispersa;
b) Espaços naturais;
c) Espaços-canais.
Artigo 12.º
Áreas de edificação dispersa
1 - As áreas de edificação dispersa constituem espaços existentes de usos mistos.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de edificação dispersa são os que constam do quadro síntese anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º
Espaços naturais
1 - Os espaços naturais constituem as áreas abrangidas pela REN designadamente, leitos e margens dos cursos de água, bem como as áreas ocupadas por montado.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e restante legislação aplicável, nos espaços naturais são interditas as seguintes acções:
a) A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido, à excepção das do genéro Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.
3 - Nos leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é ainda interdita a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito de linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 14.º
Espaços-canais
1 - Os espaços-canais correspondem às áreas se solo afectas a arruamentos, passeios, estacionamentos, infra-estruturas, «ecopista do montado» e faixa non aedificandi da EN 253 e da ER 2, sendo subdivididos em duas categorias:
a) Espaço-canal de Infra-estruturas;
b) Espaço-canal de recreio e lazer.
2 - O espaço-canal de infra-estruturas corresponde à área relativa aos sistemas de circulação, abastecimento e saneamento e integra as zonas non aedificandi da EN 253 e da ER 2.
3 - O espaço-canal de recreio e lazer, corresponde à área de implantação da infra-estrutura desportiva, recreativa e de lazer que ocupa o antigo ramal ferroviário de Montemor-o-Novo/Torre da Gadanha, designada «ecopista do montado».
CAPÍTULO IV
Parâmetros urbanísticos
Artigo 15.º
Regras de edificabilidade
1 - É permitida a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição, nos termos do disposto neste regulamento e no quadro síntese anexo, que dele faz parte integrante.
2 - O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.
3 - A altura máxima da fachada é de 6,5 m, salvo instalações de natureza especial tecnicamente justificadas.
4 - O exercício do direito de construção definido no quadro síntese anexo ao regulamento e que dele faz parte integrante, está condicionado ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º
5 - A área de construção máxima admitida para habitação é de 500 m2.
Artigo 16.º
Obras de urbanização
1 - As obras de urbanização previstas são as seguintes:
a) Beneficiação de caminhos existentes ou melhoria do perfil transversal do pavimento e de drenagem das águas residuais;
b) Limpeza e desobstrução de caminhos desactivados, com vista a melhorar a sua capacidade funcional;
c) Construção de vias adequados ao tráfego de veículos automóveis de apoio à actividade agrícola;
d) Construção de troços de vias necessários para dotar de acessibilidade as parcelas com acesso indefinido ou inexistente;
e) Instalação de uma rede de abastecimento de água;
f) Instalação de redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
g) Implementação de um sistema de recolha de resíduos sólidos;
h) Melhoria das redes de abastecimento de energia eléctrica e telecomunicações.
2 - A abertura ou alargamento de vias não é, por si só, geradora de direitos de edificabilidade nos terrenos confinantes, nem de expectativas de aquisição desses direitos.
Artigo 17.º
Infra-estruturas rodoviárias
1 - As infra-estruturas rodoviárias previstas constituem vias de acesso local e encontram-se identificadas na planta com traçado esquemático das Infra-estruturas.
2 - As vias de acesso local terão um perfil transversal com uma largura total de 6,5 m, sendo compostas por uma faixa de rodagem de 4,5, m com dois sentidos e uma valeta de 1 m para cada um dos lados da mesma faixa, com vista a garantir a drenagem das águas pluviais e fazer a contenção do pavimento.
3 - A execução das vias rodoviárias é feita de forma a garantir as necessárias condições de estabilidade e resistência, sendo utilizados materiais que não agridam o meio ambiente e a paisagem onde estão integrados.
CAPÍTULO V
Execução e disposições finais
Artigo 18.º
Sistema de execução
O Plano é executado através do sistema de cooperação, no âmbito de unidades de execução ou no âmbito de operações urbanísticas isoladas, nos termos dos artigos 15.º e seguintes, segundo clausulado a estabelecer em contrato de urbanização entre o município de Montemor-o-Novo e os proprietários e demais titulares de direitos sobre os prédios.
Artigo 19.º
Perequação compensatória
O mecanismo de perequação compensatória adoptado é o da repartição, de acordo com o aproveitamento urbanístico definido pelas disposições do Plano, dos custos de urbanização relativos às infra-estruturas previstas no Plano para a respectiva área de intervenção.
A capacidade edificatória é estabelecida pela aplicação de um índice médio a todos os prédios, deduzido da área de construção existente.
Artigo 20.º
Fraccionamento da propriedade
O fraccionamento da propriedade está sujeito ao cumprimento do disposto na Portaria 202/70, de 21 de Abril.
Artigo 21.º
Unidades de execução
1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo poderá proceder à delimitação das unidades de execução que venha a considerar necessárias para a execução das medidas propostas no Plano, nos termos do disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua versão actual.
2 - Até à delimitação, pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, de unidades de execução na área de intervenção do Plano, poderão nela ser desenvolvidas operações urbanísticas isoladas.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
QUADRO SÍNTESE
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 145.º da Portaria n.º245/2011)
1937 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/1937_1.jpg
1950 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/1950_2.jpg
605269589