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Aviso 21500/2011, de 28 de Outubro

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Sumário

Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola

Texto do documento

Aviso 21500/2011

Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para efeitos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, 22 de Setembro, na sua actual redacção) que foi aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2011, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 15 de Junho de 2011, o Plano de Intervenção no Espaço Rural da Rebola.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se em anexo o Plano de Intervenção em Espaço Rural no local da Rebola, constituído pelo Regulamento, planta de condicionantes e planta de implantação.

13 de Outubro de 2011 - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento do Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rural no Local da Rebola, devidamente delimitada na planta de implantação.

2 - A modalidade específica adoptada pelo Plano é a constante do artigo 91.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua versão actual.

Artigo 2.º

Natureza e vinculação

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do Plano de Intervenção em Espaço Rural:

a) Ordenar a área de edificação dispersa da Rebola, localizada a sul da cidade de Montemor-o-Novo, consolidando as edificações existentes e os respectivos usos tendenciais na área de intervenção;

b) Requalificar o espaço agro-florestal, integrado na área de intervenção do Plano de Intervenção em Espaço Rural delimitado na planta de implantação, atribuindo-lhe a qualificação de área de edificação dispersa, correspondente ao espaço existente de usos mistos [alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de Maio];

c) Propiciar a gestão sustentável do solo rural da Rebola e a articulação equilibrada entre este último e o solo urbano localizado na envolvente;

d) Garantir o acesso misto, pedonal e rodoviário a todas as parcelas, melhorando a geometria, a pavimentação e a drenagem dos principais caminhos rurais existentes e criar novos acessos;

e) Salvaguardar a prática da actividade agrícola, tanto de carácter comercial como lúdico, ou de outras actividades com ela conexas ou complementares e regular a realização de operações urbanísticas relacionadas com tais práticas, propiciando a edificação em parcelas devolutas nos termos do presente Regulamento;

f) Preservar os valores naturais e paisagísticos no âmbito do desenvolvimento das actividades referidas na alínea antecedente;

g) Dotar a área de intervenção de infra-estruturas básicas, como o abastecimento domiciliário de água e a drenagem de águas residuais domésticas e melhorar as redes de abastecimento de energia eléctrica e de telecomunicações;

h) Manter as características rurais da estrutura fundiária existente, sem prejuízo da sua transformação, desde que observado o respectivo enquadramento legal.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O plano articula-se com o Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo (PDM) e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Intervenção em Espaço Rural é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:2000 e respectivo quadro síntese, que dela faz parte integrante;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2000.

2 - O Plano de Intervenção em Espaço Rural é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório que integra em anexos os extractos: do PDM; dos mapas de ruído do concelho e da carta de PMDFCI (Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios);

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Planta de localização e de enquadramento, à escala de 1/25 000;

d) Planta de enquadramento sobre fotografia aérea, à escala de 1/5000;

e) Análise paisagística à escala 1/5000;

f) Planta da situação existente, à escala 1/2000;

g) Planta da situação existente (zonamento), à escala 1/5000;

h) Planta com traçado esquemático das infra-estruturas à escala 1/2000;

i) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidos bem como das informações prévias em vigor;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 6.º

Definições

Os conceitos técnicos e definições adoptados neste regulamento são os que constam do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras condicionantes

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano de Intervenção em Espaço Rural são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respectiva representação gráfica, designadamente:

a) Domínio público hídrico (linha de água);

b) Recursos ecológicos (Reserva Ecológica Nacional - REN);

c) Faixa non aedificandi de protecção à estrada nacional n.º 253 (EN 253) e estrada regional n.º 2 (ER2);

d) Povoamento de sobreiros e seus exemplares isolados.

Artigo 8.º

Segurança contra incêndios

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível definidos no âmbito das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação, garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m.

3 - Deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro, aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos dos regulamentos de segurança contra risco de incêndio actualmente em vigor.

Artigo 9.º

Património cultural

A antiga fonte existente no limite Poente da área de intervenção é objecto de conservação nos termos do disposto no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão actual, sendo interdita a respectiva demolição.

Artigo 10.º

Ruído

A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como zona mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 11.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano encontra-se totalmente classificada como solo rural.

2 - O solo rural integra as seguintes categorias de espaço:

a) Área de edificação dispersa;

b) Espaços naturais;

c) Espaços-canais.

Artigo 12.º

Áreas de edificação dispersa

1 - As áreas de edificação dispersa constituem espaços existentes de usos mistos.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de edificação dispersa são os que constam do quadro síntese anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Espaços naturais

1 - Os espaços naturais constituem as áreas abrangidas pela REN designadamente, leitos e margens dos cursos de água, bem como as áreas ocupadas por montado.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e restante legislação aplicável, nos espaços naturais são interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido, à excepção das do genéro Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.

3 - Nos leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é ainda interdita a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito de linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

Artigo 14.º

Espaços-canais

1 - Os espaços-canais correspondem às áreas se solo afectas a arruamentos, passeios, estacionamentos, infra-estruturas, «ecopista do montado» e faixa non aedificandi da EN 253 e da ER 2, sendo subdivididos em duas categorias:

a) Espaço-canal de Infra-estruturas;

b) Espaço-canal de recreio e lazer.

2 - O espaço-canal de infra-estruturas corresponde à área relativa aos sistemas de circulação, abastecimento e saneamento e integra as zonas non aedificandi da EN 253 e da ER 2.

3 - O espaço-canal de recreio e lazer, corresponde à área de implantação da infra-estrutura desportiva, recreativa e de lazer que ocupa o antigo ramal ferroviário de Montemor-o-Novo/Torre da Gadanha, designada «ecopista do montado».

CAPÍTULO IV

Parâmetros urbanísticos

Artigo 15.º

Regras de edificabilidade

1 - É permitida a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição, nos termos do disposto neste regulamento e no quadro síntese anexo, que dele faz parte integrante.

2 - O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

3 - A altura máxima da fachada é de 6,5 m, salvo instalações de natureza especial tecnicamente justificadas.

4 - O exercício do direito de construção definido no quadro síntese anexo ao regulamento e que dele faz parte integrante, está condicionado ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º

5 - A área de construção máxima admitida para habitação é de 500 m2.

Artigo 16.º

Obras de urbanização

1 - As obras de urbanização previstas são as seguintes:

a) Beneficiação de caminhos existentes ou melhoria do perfil transversal do pavimento e de drenagem das águas residuais;

b) Limpeza e desobstrução de caminhos desactivados, com vista a melhorar a sua capacidade funcional;

c) Construção de vias adequados ao tráfego de veículos automóveis de apoio à actividade agrícola;

d) Construção de troços de vias necessários para dotar de acessibilidade as parcelas com acesso indefinido ou inexistente;

e) Instalação de uma rede de abastecimento de água;

f) Instalação de redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

g) Implementação de um sistema de recolha de resíduos sólidos;

h) Melhoria das redes de abastecimento de energia eléctrica e telecomunicações.

2 - A abertura ou alargamento de vias não é, por si só, geradora de direitos de edificabilidade nos terrenos confinantes, nem de expectativas de aquisição desses direitos.

Artigo 17.º

Infra-estruturas rodoviárias

1 - As infra-estruturas rodoviárias previstas constituem vias de acesso local e encontram-se identificadas na planta com traçado esquemático das Infra-estruturas.

2 - As vias de acesso local terão um perfil transversal com uma largura total de 6,5 m, sendo compostas por uma faixa de rodagem de 4,5, m com dois sentidos e uma valeta de 1 m para cada um dos lados da mesma faixa, com vista a garantir a drenagem das águas pluviais e fazer a contenção do pavimento.

3 - A execução das vias rodoviárias é feita de forma a garantir as necessárias condições de estabilidade e resistência, sendo utilizados materiais que não agridam o meio ambiente e a paisagem onde estão integrados.

CAPÍTULO V

Execução e disposições finais

Artigo 18.º

Sistema de execução

O Plano é executado através do sistema de cooperação, no âmbito de unidades de execução ou no âmbito de operações urbanísticas isoladas, nos termos dos artigos 15.º e seguintes, segundo clausulado a estabelecer em contrato de urbanização entre o município de Montemor-o-Novo e os proprietários e demais titulares de direitos sobre os prédios.

Artigo 19.º

Perequação compensatória

O mecanismo de perequação compensatória adoptado é o da repartição, de acordo com o aproveitamento urbanístico definido pelas disposições do Plano, dos custos de urbanização relativos às infra-estruturas previstas no Plano para a respectiva área de intervenção.

A capacidade edificatória é estabelecida pela aplicação de um índice médio a todos os prédios, deduzido da área de construção existente.

Artigo 20.º

Fraccionamento da propriedade

O fraccionamento da propriedade está sujeito ao cumprimento do disposto na Portaria 202/70, de 21 de Abril.

Artigo 21.º

Unidades de execução

1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo poderá proceder à delimitação das unidades de execução que venha a considerar necessárias para a execução das medidas propostas no Plano, nos termos do disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua versão actual.

2 - Até à delimitação, pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, de unidades de execução na área de intervenção do Plano, poderão nela ser desenvolvidas operações urbanísticas isoladas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO SÍNTESE

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 145.º da Portaria n.º245/2011)

1937 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/1937_1.jpg

1950 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/1950_2.jpg

605269589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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