Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Lajes do Pico
Preâmbulo
As distinções honoríficas têm por finalidade homenagear publicamente pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município de Lajes do Pico, bem como aquelas que se elevem dos demais pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços ou contributos em prol da comunidade.
As distinções, que constituem o justo preito de homenagem do Município a pessoas singulares, podem ser concedidas a título póstumo.
Considerando que a atribuição das distinções deve pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, garantindo de que aqueles que são distinguidos sintam que o são justamente, entende-se por conveniente plasmar as modalidades de distinções, as condições para a sua concessão, e os respectivos graus, de modo a que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos actos de agraciamento pelo Município.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Lajes do Pico é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa instituir e estabelecer as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas pelo Município de Lajes do Pico.
CAPÍTULO II
Distinções honoríficas
Artigo 3.º
Distinções honoríficas
1 - O Município de Lajes do Pico institui as seguintes distinções honoríficas:
a) Chave de Honra do Município de Lajes do Pico;
b) Medalhas de Mérito Municipal;
c) Medalhas de Bons Serviços e Dedicação.
2 - Os modelos das distinções honoríficas constam de anexo à presente proposta de regulamento e integram o mesmo, para todos os efeitos legais.
Artigo 4.º
Agraciamento a título póstumo
As medalhas de Mérito Municipal podem ser concedidas a título póstumo.
SECÇÃO I
Chave de honra do Município de Lajes do Pico
Artigo 5.º
Finalidade
A Chave de Honra do Município de Lajes do Pico destina-se a agraciar:
a) Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Município;
b) Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços excepcionais ou contributos para a comunidade, sejam considerados dignos dessa distinção;
c) Pessoas colectivas, com sede sita fora do Concelho, nas circunstâncias referidas na alínea anterior;
d) São consideradas excepções ao princípio da atribuição da Chave de Honra do Município a pessoas não residentes no concelho, o agraciamento realizado por anteriores Executivos a pessoas residentes no concelho a quem foi atribuída a Chave de Honra do Município.
Artigo 6.º
Título
1 - A Chave de Honra do Município de Lajes do Pico outorga à pessoa singular agraciada o título de Munícipe Honorário de Lajes do Pico, e às pessoas colectivas pode conceder o título de Benemérito do Município de Lajes do Pico.
2 - A concessão do título de Benemérito do Município de Lajes do Pico, sempre que se justifique, deve constar expressamente da deliberação da Câmara Municipal de Lajes do Pico.
Artigo 7.º
Da Chave de Honra do Município de Lajes do Pico
1 - A insígnia consubstancia-se por uma chave dourada, na dimensão real de 55mm de largura por 150mm de comprimento, ornamentada com brasão e a insígnia Câmara Municipal e no verso apresenta a imagem do Município com a insígnia Lajes do Pico, sendo sequencialmente numerado.
2 - A Chave de Honra é entregue em estojo de cor verde, de abertura ao alto, forrado de cetim preto e repousando a chave sobre coxim de veludo verde escuro.
3 - Existe, confiado ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara, um livro próprio para o registo de atribuição da Chave de Honra do Município de Lajes do Pico, com folhas numeradas, termo de abertura e encerramento, de onde conste o número do exemplar, quem o recebeu, a data da reunião da Câmara Municipal de Lajes do Pico em que foi deliberada a sua atribuição e a assinatura legível de quem o escriturou, com carimbo identificativo do nome e cargo aposto.
4 - O livro referido no número anterior, assim que encerrado, fica à guarda do Sector de Expediente, sendo integrado no Arquivo Histórico Municipal.
5 - Um dos exemplares da distinção é, por direito próprio, atribuído ao Município de Lajes do Pico e fica exposto, em destaque, no Edifício dos Paços do Concelho, acompanhado de um verbete explicativo da sua criação e ficha técnica.
6 - Os cunhos e matriz da Chave de Honra do Município de Lajes do Pico são propriedade Municipal e só podem ser usados com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Lajes do Pico.
7 - A guarda e conservação dos artigos acima referidos, enquanto não atribuídos, incumbe ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara.
8 - A confecção e guarda dos exemplares necessários da Chave de Honra do Município de Lajes do Pico fica a cargo da unidade orgânica referida número anterior, devendo a respectiva requisição interna, mencionar sempre o nome da pessoa ou entidade agraciada e a data da deliberação da Câmara Municipal de Lajes do Pico.
SECÇÃO II
Medalhas de Mérito Municipal
Artigo 8.º
Finalidade
1 - As Medalhas de Mérito Municipal destinam-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, por actos ou serviços considerados importantes, relevantes ou excepcionais, de onde advenham assinaláveis benefícios para o renome do Município e seu prestígio, para a melhoria nas condições de vida dos munícipes, para a honra da sua história ou para o seu desenvolvimento futuro.
2 - As Medalhas de Mérito Municipal são atribuídas de acordo com uma das seguintes classes:
a) Acção Social e Saúde;
b) Agricultura e Pescas;
c) Ambiente;
d) Cultura;
e) Desporto;
f) Educação;
g) Empresas;
h) Justiça;
i) Juventude;
j) Segurança Pública;
k) Serviço Público;
l) Socorro e Protecção Civil;
m) Turismo.
Artigo 9.º
Graus
1 - As Medalhas de Mérito Municipal compreendem os graus Ouro, Prata e Bronze, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado pelo agraciado.
2 - A atribuição de um dos graus referidos no número anterior, não inibe o agraciado de, ulteriormente, poder ser agraciado com outros de categoria superior.
3 - À Medalha de Mérito Municipal de Grau Ouro corresponde o título de Munícipe Honorário de Lajes do Pico.
Artigo 10.º
Das Medalhas de Mérito
1 - As Medalhas de Mérito Municipal, dos vários metais para cada grau, têm um formato, circular, com 5,9 centímetros de diâmetro, tendo:
a) No anverso o brasão do Concelho de Lajes do Pico, circundado superiormente pela legenda "Câmara Municipal de Lajes do Pico";
b) No reverso a legenda "Mérito Municipal" circundada por uma coroa de louros.
2 - As Medalhas de Mérito são usadas pendentes ao pescoço de uma fita de gorgorão de duas tiras com as cores do Concelho, cores verde e preto, ficando o preto ao centro e tendo a largura máxima de 30 mm.
3 - A Medalha de Mérito deve ser entregue em estojo de cor verde, de abertura ao alto, forrado de cetim preto, tendo, na tampa, o brasão do Concelho de Lajes do Pico estampado a ouro, e repousando a mesma sobre coxim de veludo verde escuro, filetado de preto.
4 - O registo actualizado de todas as pessoas, singulares ou colectivas, agraciadas com as Medalhas de Mérito Municipal pelo Município ao abrigo do presente regulamento, deve constar, de modo cronológico, de livro próprio, confiado ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara.
SECÇÃO III
Medalhas de Bons Serviços e Dedicação
Artigo 11.º
Finalidade
1 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação destinam -se a agraciar os colaboradores do Município que:
a) Tenham revelado excepcional comportamento, assiduidade, zelo e competência nas suas funções ou;
b) Desempenhem as suas funções há mais de 10, 25 ou 35 anos de serviço.
2 - As medalhas compreendem os graus de Ouro, Prata e Bronze correspondentes aos módulos de 35, 25 e 10 anos de serviço, respectivamente.
3 - As medalhas, nos seus três graus podem ser atribuídas aos colaboradores municipais, independentemente do tempo de serviço, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4 - A atribuição de um dos graus referidos no n.º 2 do presente artigo, não inibe o agraciado de, ulteriormente, poder ser agraciado com outros de categoria superior.
5 - Na sequência de proposta dos Órgãos estatutariamente competentes das empresas municipais (E.E. M.), podem ser atribuídas Medalhas de Bons Serviços e Dedicação aos colaboradores daquelas entidades.
Artigo 12.º
Das Medalhas de Bons Serviços e Dedicação
1 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação, dos vários metais para cada grau, têm um formato, circular, com 40 milímetros de diâmetro, tendo:
a) No anverso o brasão do Concelho de Lajes do Pico, circundado superiormente pela legenda "Câmara Municipal de Lajes do Pico";
b) No reverso a legenda "de Bons Serviços e Dedicação" circundada por uma coroa de louros.
2 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação são usadas do lado esquerdo do peito, pendentes de uma fita de gorgorão com 45mm de comprimento e 30 mm de largura, e as cores verde e preto, sendo a faixa central com 10 mm de largura tendo uma fivela cuja chapa, de 10 mm de largura e 33 mm de comprimento, e um travessão de ouro, prata ou bronze, contendo as legendas "35 anos", "25 anos" ou "10 anos", consoante o grau.
3 - A Medalha de Bons Serviços e Dedicação deve ser entregue em estojo de cor verde, de abertura ao alto, forrado de cetim verde escuro, tendo, na tampa, o brasão do Concelho de Lajes do Pico estampado, e repousando a mesma sobre coxim de veludo verde escuro, filetado de preto.
4 - O registo actualizado de todos os colaboradores, agraciados com as Medalhas de Bons Serviços e Dedicação pelo Município ao abrigo do presente regulamento, deve constar, de modo cronológico, de livro próprio, confiado ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Procedimento de concessão
SECÇÃO I
Deliberação de concessão
Artigo 13.º
Competência para a concessão
1 - A Chave de Honra do Município de Lajes do Pico é concedida por deliberação da Câmara Municipal de Lajes do Pico, aprovada em votação secreta por maioria de três quartos dos eleitos em exercício de funções, por não ser praticável, em tempo útil, proceder à convocação da Assembleia Municipal para este efeito.
2 - As Medalhas de Mérito Municipal, independentemente do grau, são concedidas por deliberação, por maioria qualificada de dois terços da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovada por maioria simples.
3 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação são concedidas por deliberação da Câmara Municipal de Lajes do Pico, aprovada em votação secreta, por maioria, mediante proposta de qualquer dos seus membros, devidamente instruída com a competente informação do respectivo superior hierárquico.
4 - Quando, nos termos dos números um e dois do presente artigo, não estiverem em causa juízos sobre pessoas singulares, a Câmara Municipal de Lajes do Pico pode prescindir do modo de votação secreta.
CAPÍTULO IV
Imposição da distinção honorífica
Artigo 14.º
Cerimónia de imposição
1 - As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento devem ser entregues em cerimónia pública e solene, agendada para o efeito, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho.
2 - Quando tal se justifique, a cerimónia referida no artigo anterior pode ser realizada noutro local, desde que adequado à dignidade do acto.
3 - A cerimónia destinada a conceder as medalhas de mérito municipal e de bons serviços e dedicação, deve realizar -se, preferencialmente, no Feriado Municipal.
4 - A entrega das distinções honoríficas obedece à praxe da cerimónia.
Artigo 15.º
Publicidade
1 - A imposição das distinções honoríficas estabelecidas no artigo anterior é precedida de anúncio público, acompanhado, se possível, com os fundamentos justificativos da atribuição dos títulos em causa.
2 - É publicada, anualmente, uma brochura com as fotografias dos cidadãos e os "curricula" das instituições e dos cidadãos distinguidos com a Chave de Honra do Município de Lajes do Pico e as Medalhas de Mérito Municipal.
3 - É feita menção no Boletim Municipal à identidade dos colaboradores agraciados com as Medalhas de Bons Serviços e Dedicação.
Artigo 16.º
Diplomas
1 - A concessão de qualquer distinção honorífica pelo Município é individualmente atestada por diploma, encimado pelo brasão do Concelho das Lajes do Pico, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e autenticado com o respectivo selo branco.
2 - O diploma correspondente à concessão da Chave de Honra do Município de Lajes do Pico, deve levar averbado, no verso, o número cor respondente ao gravado na insígnia atribuída.
3 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Mérito Municipal, deve constar menção da área na qual se destaca o agraciado, bem como do respectivo grau, e, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição "Por serviços de singular relevância prestados ao Município" ou "Por assinaláveis benefícios ao Município ".
4 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Bons Serviços e Dedicação, deve constar o respectivo grau, e, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição "Por ter revelado no exercício do cargo, exemplares dotes de dedicação, zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa" ou "Por "x" anos de serviço exemplar", consoante os casos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e Transitórias
Artigo 17.º
Encargos
Constitui encargo do Município a aquisição das insígnias a conceder, dos respectivos estojos e diplomas, bem como das miniaturas e distintivos, quando existentes.
Artigo 18.º
Uso das medalhas
1 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
2 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
3 - Exceptuam -se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é entregue ao legítimo representante do agraciado, e apenas pode ser usada no decurso da respectiva sessão solene.
Artigo 19.º
Perda do direito às distinções
1 - Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo Município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso e m pena de prisão, por sentença transitada em julgado.
2 - A perda do direito referido no número anterior opera por mero efeito do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal de Lajes do Pico.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os agraciados que, por qualquer acto posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, se tornem indignos de tal recompensa, podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal de Lajes do Pico.
4 - A perda do direito, no caso do n.º 3 do presente artigo, é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 20.º
Sugestões de agraciamento
1 - A Assembleia Municipal de Lajes do Pico, as Juntas de Freguesia, os organismos oficiais localizados no Município, associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou colectivas, pelo Município.
2 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.
Artigo 21.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.
Aprovado pela Câmara Municipal de Lajes do Pico em reuniões realizadas a 27 de Abril de 2011 e 28 de Setembro de 2011.
Aprovado pela Assembleia Municipal de Lajes do Pico em sessão realizada a 23 de Setembro de 2011.
20 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva.
305265051