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Despacho 14655/2011, de 28 de Outubro

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Sumário

Ingresso na categoria de praças, em regime de contrato, no posto de primeiro-grumete da classe de fuzileiros do 9819309, segundo-grumete recruta RC Fábio Rubén Moreira Marinho

Texto do documento

Despacho 14655/2011

Por despacho de 7 de Outubro de 2011, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingressa na categoria de praças, em regime de contrato, no posto de primeiro-grumete da classe de fuzileiros, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 296.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o militar a seguir indicado:

9819309, segundo-grumete recruta RC Fábio Rubén Moreira Marinho

Conta antiguidade desde 10 de Abril de 2011, data a partir da qual tem direito ao vencimento do novo posto, ficando integrado na 1.ª posição da estrutura remuneratória do posto de primeiro-grumete, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/09 de 14 de Outubro.

Fica posicionado na lista de antiguidade, à esquerda do 9804810, primeiro-grumete FZ RC Márcio Rafael Gouveia Brites, e à direita do 9800810, primeiro-grumete FZ RC Marco António Rodrigues Gomes.

7 de Outubro de 2011. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

205274772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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