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Aviso (extracto) 21424/2011, de 27 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21424/2011

Torna-se público que por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião ordinária, realizada em 22 de Setembro de 2011, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial desta Câmara Municipal, em anexo, nos termos e conforme competências atribuídas aos municípios com base na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual se encontra em apreciação pública, conforme disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projecto de regulamento.

Os interessados poderão apresentar por escrito as sugestões que se julguem com direito e consultar o respectivo processo que se encontra disponível, para consulta, no Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, no horário normal de atendimento.

Não serão consideradas as reclamações, observações ou sugestões apresentadas fora do prazo estabelecido.

12 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Corvêlo de Sousa.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A toponímia e a numeração de polícia, para além da sua importância fundamental na orientação e identificação de imóveis urbanos e rústicos, são também importantes elementos no que concerne à identificação de um povo e dos seus valores histórico-culturais, revestindo-se assim de particular importância cultural.

A história dos lugares, o nome de figuras que deixaram marcas de valor cultural e patrimonial constituem um património que poderá ser reflectido nos topónimos e nomes de lugares a atribuir em todo o concelho, mas cuja aplicação prática faz todo o sentido ver reflectida em regulamento próprio que defina critérios de aplicação e gestão eficientes salvaguardando, em simultâneo, a sua funcionalidade a par do seu valor enquanto veículo cultural.

Tendo em conta que o último documento regulamentar sobre esta matéria no Município de Tomar data de 1947 e considerando o desenvolvimento urbanístico e cultural de Tomar, torna-se necessária a definição de normas claras e precisas de atribuição e gestão de toponímia e numeração de polícia adaptadas à realidade actual, tendo em conta o enquadramento correspondente do diploma acima referido e para posteriormente ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do Art.º. 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Atribuição de topónimos

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Competência e âmbito de aplicação

1 - Compete à Câmara Municipal de Tomar, por sua iniciativa ou sob proposta dos outros órgãos autárquicos, de outras entidades ou de cidadãos, deliberar sobre a toponímia no Concelho de Tomar, nos termos do artigo 64.º, n.º 1 alínea v) da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A presente competência poderá ser delegada, no todo ou em parte, no Presidente da Câmara, que poderá subdelegar em Vereador com despacho de delegação de competências nos termos do disposto no artigo 65.º n.º 1 e 2 da lei das Autarquias Locais.

3 - A deliberação sobre a atribuição toponímica escolhida, deve conter uma curta biografia ou descrição da individualidade ou da efeméride escolhida assim como, se for esse o caso, uma curta descrição dos motivos que levaram à atribuição de toponímia.

4 - Excepto em casos devidamente justificados, a iniciativa para eventual atribuição de número de polícia deverá ser do proprietário da parcela em causa.

Artigo 2.º

Iniciativa e processo para a atribuição de toponímia

1 - Qualquer entidade ou indivíduo, pode propor, dentro da sua área geográfica, recomendações ou propostas de atribuição de toponímia fazendo sempre acompanhá-las da respectiva fundamentação, nomeadamente nota biográfica ou descritiva, cujo processo deverá ser remetido ao Executivo Municipal para decisão.

2 - Para além do previsto no número anterior, as propostas deverão identificar, em descritivo e em planta, o arruamento ou espaço público a denominar, nomeadamente o início e fim da via, ou outro local público a denominar.

3 - Previamente à discussão das propostas toponímicas, e sempre que a iniciativa não seja sua, deverá ser ouvida a Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, para efeito de parecer não vinculativo.

4 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 8 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

5 - O Executivo Municipal deverá solicitar parecer da Comissão de Toponímia.

Artigo 3.º

Designação e competências da Comissão de Toponímia

1 - A Comissão de Toponímia é composta pelo Presidente da Câmara (ou Vereador com competência delegada), três membros da Assembleia Municipal eleitos por este órgão no início de cada mandato autárquico e por um secretário nomeado pelo Presidente da Câmara (ou Vereador com competência delegada).

2 - A Comissão de Toponímia é convocada pelo Presidente da Câmara ou seu representante, que definirá a ordem de trabalhos, devendo, no final, ser redigida uma acta assinada por todos os intervenientes.

3 - A convocatória deverá ser efectivada com 3 (três) dias de antecedência da data da reunião, através de carta registada ou por convocação pessoal, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhada das respectivas propostas.

4 - A Comissão só poderá reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).

5 - Compete à Comissão de Toponímia:

a) Propor a denominação de novos arruamentos, através de parecer fundamentado.

b) Elaborar pareceres sobre as propostas apresentadas.

6 - Compete ainda à Comissão de Toponímia elaborar uma lista de topónimos possíveis contendo a respectiva biografia ou descrição conforme o caso, de forma a colmatar necessidades futuras.

7 - Na proposta a apresentar, deverá a Comissão de Toponímia ter presente os critérios de atribuição de topónimos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Princípios e critérios para atribuição de topónimos

1 - Os topónimos deverão respeitar os usos e costumes da população do concelho tendo ainda em conta os seguintes princípios:

a) Poderão evocar figuras com reconhecidas qualidades humanas, cívicas, culturais, sociais, científicas ou outras, com relevância local ou nacional.

b) Poderão evocar acontecimentos e efemérides com relevância local, nacional ou internacional ou ainda denominações ancestrais do sítio ou lugar, que se encontrem à vida ou à história do Município.

c) Poderão evocar nomes de países ou localidades estrangeiras, que se encontrem ligados à vida ou à história do Município.

d) Não serão utilizados estrangeirismos excepto quando tal for rigorosamente indispensável.

2 - As designações toponímicas e antroponímias deverão ser atribuídas pela seguinte preferência:

a) A individualidades ou efemérides de relevo concelhio;

b) A denominação ancestral do sítio ou lugar;

c) A individualidades ou efemérides de relevo nacional ou internacional;

d) A individualidades, efemérides ou nomes de países e localidades estrangeiras que se encontrem ligadas à vida e história do Município.

3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo os casos em que, por motivos excepcionais, essa homenagem e o seu reconhecimento devam ser prestados em vida da pessoa e por ela aceite.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

5 - Todos os lugares públicos serão objecto de atribuição de toponímia cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar.

6 - Na área do concelho poderão ser atribuídas denominações toponímicas iguais desde que situadas em localidades diferentes.

Artigo 5.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração dos topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, que possa causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 6.º

Eficácia externa da deliberação e processamento administrativo interno

1 - O Departamento de Ordenamento e Gestão do Território será a Unidade Orgânica do Município de Tomar responsável pela coordenação do processo de atribuição de toponímia.

2 - Por indicação do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, a Divisão Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos promoverá:

a) A publicação das deliberações finais sobre a designação/alteração de toponímia através de edital nos lugares do costume, onde se inclui a Junta de Freguesia respectiva e site da Câmara Municipal.

b) A comunicação individual às entidades oficiais instaladas no concelho, designadamente repartição de finanças, conservatória do registo predial, polícia de segurança pública e GNR (conforme o caso) e CTT.

3 - Os serviços do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território actualizarão na plataforma SIG, sempre que exista, a respectiva denominação/alteração e, em ficheiro informático, os dados respeitantes à aprovação de todas as designações toponímicas que forem sendo atribuídas, incluindo os antecedentes históricos e biográficos que deram origem à referida aprovação.

SECÇÃO II

Artigo 7.º

Composição das placas toponímicas

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes, devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do espaço público contendo, para além do topónimo, legenda sucinta do significado do mesmo ou, no caso de individualidades, as datas de nascimento e morte da individualidade/indicação da actividade ou cargo que exerceu ou em que se destacou em vida.

2 - Salvo casos excepcionais, as placas deverão apresentar a heráldica oficial.

3 - Os modelos das placas devem ser todos do mesmo tipo dentro de todo o conjunto urbano e, em regra, deverão ter as dimensões 40x30 cm, colocadas horizontalmente.

4 - Excepcionalmente, poderão ter outra dimensão ou diferente qualidade e desenho, tendo em conta o seu enquadramento urbanístico e patrimonial, devidamente justificado.

5 - Sempre que haja alteração de topónimo, as novas placas devem indicar, em letra mais reduzida e entre parêntesis, o topónimo anterior.

Artigo 8.º

Local e competência para afixação

1 - As placas de toponímia só serão colocadas após aprovação da Câmara e, nos espaços públicos ou espaços que se encontrem em fase de construção, logo que seja possível a sua colocação.

2 - As placas devem, em regra, ser afixadas nas fachadas de edifícios nos extremos dos espaços públicos, podendo ainda ser colocadas, a meio de vias mais longas, cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas colocadas nas fachadas dos edifícios deverão, regra geral, distar aproximadamente três metros do solo e menos de um metro da esquina do edifício respectivo. Por razões arquitectónicas, devidamente justificadas, poderão existir outras dimensões.

4 - As placas colocadas em suporte só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1.50 mts., deixando livre e desimpedido o passeio numa largura de 1.20 mts. pelo que, serão mais adequadas no caso de praças, rotundas, pracetas ou sempre que no início ou no fim da via não exista edifício que permita a colocação de placa.

5 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução de qualquer tipo de obstáculos e, sempre que possível, em locais que garantam a boa conservação e manutenção.

6 - Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, e excepcionalmente à Junta de Freguesia mediante protocolo escrito, a afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares a sua afixação, substituição ou retirada.

7 - Os proprietários dos imóveis ficam obrigados a autorizar a sua afixação se daí não resultar dano ou prejuízo.

8 - Sempre que se verifique demolição de prédio ou alteração de fachada que implique a retirada das placas devem os promotores da demolição ou das obras entregá-las para depósito, nos serviços de obras da Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.

9 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objecto de obras, com utilização de tapumes que não permitam a visualização da mesma por período superior a 30 dias, o titular da licença colocará em local e com letra visível, placa de igual dimensão, de modo a garantir a sua visualização.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 9.º

Regras de atribuição de número de polícia

1 - A cada edifício poderá ser atribuído mais do que um número de polícia.

2 - No caso de edifício com unidades funcionais com diferentes entradas, que confrontem com o mesmo espaço público, será atribuído um número para cada entrada.

3 - Serão atribuídos outros números, quando o edifício possua unidades funcionais com entradas por diferentes espaços públicos.

4 - A numeração deverá, sempre que possível, seguir as seguintes regras:

a) A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação da via sendo que, nos arruamentos com direcção Sul/Norte ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte e nos arruamentos com direcção Este/Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste. Contudo, sempre que se verifique a existência de numeração policial no local, a mesma seguirá a orientação já estabelecida.

b) Excepto em contexto numérico diferente, os edifícios são numerados a partir do início da rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita e números ímpares aos que se situem à esquerda, excepto se existir realidade diferente.

c) Nos largos, praças, pracetas e rotundas a numeração será atribuída pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

d) Nos prédios de gaveto a numeração das portas deverá respeitar a numeração existente em cada arruamento com que confrontam.

e) Nos arruamentos ou espaços públicos com lotes de terreno susceptíveis de construção/reconstrução sem numeração de polícia, os serviços devem reservar números correspondentes aos respectivos lotes com base no cadastro existente ou, caso a caso, conforme a realidade do local.

f) Nos locais onde existe numeração policial e que venham a ser requeridos novos números, serão sempre atribuídos números intercalares, pares ou ímpares, de acordo com o critério existente no local e, se necessário, acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

g) Nos locais onde se verifique a ausência de numeração policial e se torne de alguma complexidade a referida atribuição, considerar-se-á como origem da numeração, o início da rua ou a projecção do cunhal ou gaveto do primeiro prédio na direcção Sul/Norte, e Este/Oeste ou aproximado, até ao acesso principal do prédio, atribuindo-se o número correspondente à dimensão métrica conseguida.

Artigo 10.º

Processo de atribuição de número de polícia

1 - A atribuição de número de polícia pressupõe a prévia definição toponímica do espaço público em que se situe o prédio.

2 - Em operações de loteamento poderá ser enquadrada a numeração policial no contexto do desenho urbano aprovado.

3 - A abertura ou encerramento de novos vãos de porta deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal pelo respectivo proprietário, para os devidos efeitos, nomeadamente para atribuição de novo número de polícia e actualização do registo informático dos serviços.

4 - O procedimento previsto no número anterior, decorrerá sempre no âmbito de um processo de obras e deverá cumprir os procedimentos previstos no presente artigo devidamente adequados à situação em concreto.

5 - Os proprietários dos prédios deverão colocar os respectivos números de polícia, no prazo máximo de 30 dias após comunicação da atribuição do número de polícia.

Artigo 11.º

Características e local de afixação de numeração policial

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário ou de quem o representa.

2 - Os números de polícia serão colocados a meio das vergas das portas ou portões, ou quando estas não tenham vergas, na ombreira da porta ou portão.

3 - Excepcionalmente, caso o edifício não seja visível do arruamento e não exista muro ou portão que confronte com arruamento público, poderá ser colocada a numeração policial junto ao receptáculo postal.

4 - Na numeração poderão ser utilizados números esmaltados, placas esmaltadas ou azulejo, devendo, na pintura dos números, ser utilizada tinta de cor neutra mas de forma a tornar visível a numeração colocada, cujos algarismos deverão ter entre 5 e 10 cm de altura.

5 - Em zonas urbanas consolidadas e no núcleo histórico, a colocação da numeração policial deve ser uniforme, devendo ser dada preferência à tipologia de numeração predominante no espaço público em que se insere.

6 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, poderão ser utilizados outros materiais ou outra localização, mediante autorização expressa da Câmara.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 12.º

Fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Tomar e polícia local (PSP e GNR) promover a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento, elaborando os respectivos autos de notícia no caso de detectar infracções passíveis de contra-ordenação.

Artigo 13.º

Competência para aplicação das coimas

Compete ao Presidente da Câmara (ou ao Vereador com competência delegada) a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, cabendo recurso para o Executivo Municipal.

Artigo 14.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 25 Euros a 100 Euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa de toponímia por parte de particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação do disposto no artigo 8, n.º 6 do presente regulamento.

b) A falta de entrega de placas de toponímia, para depósito, nos serviços da Câmara, por parte dos proprietários de prédios que sejam objecto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das referidas placas, em violação do disposto no artigo 8, n.º 8.

c) A falta de pedido formal de atribuição do número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 10.º e 11.º, do presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação, localização e materiais utilizados.

2 - Todas as infracções previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas por negligência.

3 - Em caso de prova da existência de dolo, a coima a aplicar deverá ser sempre pelo valor máximo previsto no ponto 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que anteriormente tenham sido produzidas sobre esta matéria.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Afigurando-se com alguma dificuldade a atribuição de numeração com base na presente proposta em locais fora dos aglomerados urbanos, poderá optar-se por um outro critério de atribuição, que nos pareça mais eficiente.

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididos por deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 8 dias após publicação em edital nos lugares do costume e no site da Câmara Municipal de Tomar.

205270146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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