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Despacho 14568/2011, de 26 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM) do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 14568/2011

Estatutos da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM)

Considerando:

O artigo 96.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;

Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, 62.º, n.º 1, alínea c) e 155.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008 e rectificado pela declaração de rectificação 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, a Directora da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respectiva unidade orgânica:

Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7, dos Estatutos do IPL, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPL, homologo os Estatutos da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, que são publicados em anexo a este despacho.

6 de Outubro de 2011. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Preâmbulo

Situada em Peniche, a Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM) do Instituto Politécnico de Leiria, foi criada pelo Decreto-Lei 159/91, de 26 de Abril de 1991, tendo entrado em funcionamento no ano lectivo 1999/2000, após a publicação do Decreto-Lei 264/99, de 14 de Julho de 1999.

A ESTM tem a sua localização próxima do Cabo Carvoeiro, com as Berlengas como pano de fundo, na qual sobressai o mar como imagem de marca e suporte da sua identidade.

A ESTM prossegue os seus objectivos em duas áreas de formação fundamentais: o Turismo e a Ciência e Tecnologia do Mar, designadamente, nos domínios da hotelaria, da gestão, do marketing, da animação, da restauração, da biologia marinha, da biotecnologia, da aquacultura e da engenharia alimentar visando: a formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos científico, técnico e cultural; a realização de actividades de pesquisa e investigação; a organização e a realização de projectos de actualização e reconversão profissional; o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes e a prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a Escola exerce a sua actividade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito

1 - A Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar de Peniche, adiante designada por ESTM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia nos termos da lei e dos estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL.

2 - A ESTM está integrada no IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESTM, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, regendo-se por padrões de qualidade que assegurem resposta adequada às necessidades da região em que se insere e do país.

2 - A ESTM prossegue os seus objectivos, nomeadamente, nas áreas do turismo e da ciência e tecnologia do Mar, designadamente, nos domínios da hotelaria, da gestão, do marketing, da animação, da restauração, da biologia marinha, da biotecnologia, da aquacultura e da engenharia alimentar, visando:

a) A formação inicial e recorrente de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos científico, técnico e cultural;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação;

c) A organização e a realização de iniciativas de actualização e reconversão profissional;

d) O intercâmbio científico, técnico e cultural e com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes, nacionais ou estrangeiras;

e) A prestação de serviços à comunidade nas áreas científicas, técnicas tecnológicas em que a ESTM exerce a sua actividade.

3 - Na prossecução dos seus objectivos, a ESTM pautar-se-á pela salvaguarda das liberdades fundamentais, da inclusão, da democraticidade e da participação, nomeadamente a liberdade de criação pedagógica, científica, técnica, tecnológica, cultural e artística, no sentido de assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, bem como a participação de todos os corpos académicos na vida da Escola.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTM:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos, designadamente de licenciado, de mestre, de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros nos termos da lei;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional e cursos de actualização de quadros técnicos empresariais, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Organizar ou cooperar em actividades complementares de natureza científica, técnica e cultural;

d) Orientar e realizar actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente, levando a cabo projectos de investigação orientada e desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial e académica, nacional e internacional;

e) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

f) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento;

g) Promover e apoiar a realização de conferências, seminários, encontros, congressos e outras realizações técnico-científicas;

h) Apoiar ou promover a publicação de obras ou revistas de carácter técnico-científico.

2 - Nos termos da legislação aplicável, a ESTM pode, igualmente, organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista o desempenho das suas atribuições, a ESTM pode promover e estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ESTM participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPL de:

a) Graus de licenciado, de mestre e outros, nos termos previstos na lei;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESTM concede certificados e diplomas referentes a outros cursos, unidades curriculares e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos

A ESTM, adopta a simbologia do IPL, com inserção entre o símbolo e a expressão "Instituto Politécnico de Leiria" da denominação respectiva.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 6.º

Autonomia administrativa, académica e estatutária

A ESTM goza de autonomia nos termos da lei e dos estatutos do IPL

CAPÍTULO II

Estrutura interna

SECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 7.º

Organização interna

1 - A ESTM dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgão nominal de natureza executiva;

b) Órgão de natureza representativa;

c) Órgão de natureza técnico-científica;

d) Órgão de natureza pedagógica;

e) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos;

f) Serviços administrativos e técnicos.

2 - Os órgãos exercem as competências que, por lei, pelos estatutos do IPL ou pelos presentes estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os serviços administrativos e técnicos próprios da ESTM visam o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos e técnicos do Instituto.

Artigo 8.º

Órgãos da Escola

São órgãos da ESTM:

a) Director(a);

a) Conselho de representantes;

b) Conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico;

d) Coordenação de cursos.

Artigo 9.º

Regimento

Cada um dos órgãos aprova o seu regimento.

SUBSECÇÃO I

O(a) Director(a)

Artigo 10.º

Director(a) e subdirectores(as)

1 - O(a) Director(a) é o órgão nominal de natureza executiva da Escola, eleito pelo conselho de representantes de entre os professores ou os investigadores do Instituto.

2 - O(a) Director(a) é coadjuvado(a) por um ou mais Subdirectores(as) por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, dentro dos limites fixados no número seguinte, de entre os professores e os investigadores ou de entre os docentes equiparados a professor e professores convidados a tempo integral, nessa categoria há mais de cinco anos na instituição.

3 - O número máximo de Subdirectores(as) é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afectos à unidade orgânica for igual ou inferior a cinquenta, e três, se for superior a este número.

4 - O cargo de Director(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

5 - O (a) director(a) pode, mediante despacho, dispensar, igualmente, um ou mais Subdirectores da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da unidade orgânica.

6 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de Director(a) o(a) presidente do IPL nomeia o Director(a) da unidade orgânica para um mandato de quatro anos.

7 - Os despachos de homologação, nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 11.º

Competência do(a) Director(a)

1 - Compete ao(à) Director(a), além de outras competências previstas na lei:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Nomear o ou os Subdirectores(as) que o coadjuvarão no exercício das suas funções e havendo uma pluralidade deles designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica, e submetê-los a homologação do(a) presidente do Instituto;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Nomear o(a) secretário da unidade orgânica;

f) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;

g) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) presidente do Instituto;

j) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

m) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, sem direito a voto;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) Director(a) da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar nos Subdirectores(as) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

3 - Compete ao secretário coadjuvar o Director(a), tendo aquele as competências previstas na lei ou delegadas pelo Director(a).

SUBSECÇÃO II

Conselho de Representantes

Artigo 12.º

Composição

O conselho de representantes é o órgão colegial de natureza representativa da ESTM, tem a composição prevista na lei e nos estatutos do IPL e os seus membros são determinados por acto eleitoral.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete ao conselho de representantes, além de outras competências previstas na lei:

a) Eleger o(a) Director(a) por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

b) Dar parecer sobre o plano de actividades da unidade orgânica;

c) Apreciar o relatório de actividades;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) Director(a).

2 - O processo eleitoral para a eleição do(a) Director(a) será objecto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros.

SUBSECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição

O conselho técnico-científico é o órgão colegial de natureza técnico-científica da Escola, tem a composição prevista na lei e nos estatutos do IPL e os seus membros são determinados por acto eleitoral.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao conselho técnico-científico, além de outras competências previstas na lei:

a) Eleger o presidente e o secretário do conselho;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, tendo em conta o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º dos estatutos do Instituto, sujeita a homologação do(a) Presidente do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar os programas das unidades curriculares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) Director(a) da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Composição

O conselho pedagógico é o órgão colegial de natureza pedagógica, tem a composição prevista na lei e nos estatutos do IPL e os seus membros são determinados por acto eleitoral

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao conselho pedagógico eleger o presidente e o secretário do conselho, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º dos Estatutos do IPL.

2 - Compete ao conselho pedagógico, além de outras competências previstas na lei:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados,

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica e da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

SUBSECÇÃO V

Estruturas de Apoio à Gestão Administrativa e Académica

Artigo 18.º

Departamentos

Os Departamentos regem-se nos termos dos estatutos do IPL e de regulamento próprio a aprovar pelo(a) Director(a).

SUBSECÇÃO VI

Órgãos de Coordenação dos Ciclos de Estudos

Artigo 19.º

Coordenação de cursos

1 - A coordenação de cursos rege-se nos termos dos estatutos do IPL.

2 - A coordenação pedagógica e científica de um curso cabe a um(a) professor(a) nomeado pelo(a) Director(a) da respectiva unidade orgânica, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados docentes de entre os equiparados a professores e professores convidados ou outros docentes das áreas científicas ministradas no curso aos quais seja reconhecida pelo(a) Director(a) da respectiva unidade orgânica especial competência para o efeito. Se os pareceres não forem remetidos por aqueles conselhos ao(à) Director(a) nos 15 dias úteis subsequentes à data em que este o haja solicitado, o(a) Director(a) poderá proceder livremente à nomeação do coordenador de curso.

3 - Compete ao coordenador(a) de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o(a) Director(a) sobre situações que sejam susceptíveis de reserva;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPL;

d) Propor ao(à) Director(a) da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

i) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso.

4 - Para o exercício das suas competências, o(a) coordenador(a) do curso dispõe da colaboração da comissão pedagógica do curso e da comissão científica do curso, que funcionam na sua dependência.

5 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes no presente artigo.

SECÇÃO II

Unidades de Investigação

Artigo 20.º

A ESTM acolhe as seguintes unidades de investigação, as quais possuem objectivos próprios, um regulamento e linhas de investigação específicas, e que são integradas no INDEA (Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados), sem prejuízo de outras que venham entretanto a ser criadas:

a) O Grupo de Investigação em Recursos Marinhos (GIRM), que desenvolve a sua actividade de I&D no domínio dos Recursos Marinhos e da Biotecnologia Marinha.

b) O Grupo de Investigação em Turismo (GITUR), que desenvolve a sua actividade de I&D no domínio do turismo.

SECÇÃO III

Serviços Administrativos e Técnicos

Artigo 21.º

Serviços próprios

1 - A ESTM dispõe de serviços administrativos próprios, que são organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas actividades, nos termos dos Estatutos do IPL e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESTM constituem uma direcção de serviços, dependentes hierarquicamente do Director(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto, na dependência funcional do Administrador(a) do IPL.

3 - Os serviços administrativos próprios da ESTM dispõem de regulamento próprio aprovado por despacho do Presidente do IPL, ouvida a comissão permanente do Conselho Académico.

SECÇÃO IV

Laboratórios e Salas Práticas

Artigo 22.º

Laboratórios e salas práticas

1 - Os laboratórios e salas práticas são espaços com características específicas destinadas ao apoio e desenvolvimento das actividades lectivas, de trabalhos, de projectos, de investigação científica e de prestação de serviços.

2 - Os laboratórios e salas práticas poderão ser utilizados por docentes, estudantes e bolseiros de investigação da ESTM e, sempre que solicitado, por outros utilizadores, nas condições definidas em regulamento próprio.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - Os laboratórios e salas práticas da ESTM estão funcionalmente dependentes do Director(a) da Escola.

2 - O Director(a) designará um responsável pela gestão dos laboratórios e salas práticas, competindo-lhe a gestão funcional e material dos espaços.

3 - A afectação de recursos humanos aos laboratórios e salas práticas é da competência do Director(a), ouvido o(s) Coordenador(es) de Curso e o responsável de laboratório.

4 - A criação ou extinção de novos laboratórios ou salas práticas compete ao Director(a), ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico.

5 - Sem prejuízo da criação de outros, a ESTM dispõe de:

a) Bar do hotel;

b) Hotel escola;

c) Laboratório de aquacultura;

d) Laboratório de aquariofilia;

e) Laboratório de biologia;

f) Laboratório de biotecnologia;

g) Laboratório de física;

h) Laboratório de investigação 1;

i) Laboratório de investigação 2;

j) Laboratório de microbiologia;

k) Laboratório de patologia;

l) Laboratório de pescas;

m) Laboratório de química;

n) Laboratório de tecnologia alimentar;

o) Recepção do hotel;

p) Sala de análise sensorial;

q) Sala de cultivos auxiliares;

r) Sala de histologia;

s) Sala de restaurante;

t) Sala prática de animação;

u) Sala prática de cozinha;

v) Sala de informática 1;

w) Sala de informática 2;

x) Sala de informática 3;

y) Sala de informática 4;

z) Sala de informática 5.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Preferência da participação nas reuniões dos órgãos

A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESTM é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com excepção da participação em júris de provas académicas, concursos e avaliações.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Em tudo o que não estiver regulado nos presentes estatutos são aplicáveis a lei e os estatutos do IPL.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

205261617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-26 - Decreto-Lei 159/91 - Ministério da Educação

    Cria, no Instituto Politécnico de Leiria, a Escola Superior de Tecnologia do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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