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Aviso 21208/2011, de 25 de Outubro

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Sumário

Submissão a discussão pública, para recolha de sugestões, do projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 21208/2011

Discussão pública do projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e conforme deliberação Camarária de 11 de Outubro de 2011, é submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação, anexo ao presente aviso.

Assim, todos os cidadãos interessados poderão, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar sugestões no âmbito da elaboração do referido regulamento.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões em ofício devidamente identificado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o qual sofreu novas alterações por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, vulgo RJUE.

O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010, o Artigo 4.º, do diploma consagra a necessidade de ser efectuado a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer.

Importa por isso adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação em vigor publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a oportunidade para corrigir imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.

Assim e nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, será submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação.

...

Artigo 2.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e pelos Planos Municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Praia da Vitória.

...

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do interessado, o pagamento das taxas referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia, desde que cumulativamente:

a) A taxa atinja, no mínimo o montante de 750,00(euro);

b) As prestações sejam mensais e não inferiores a uma U. C. - Unidade de Conta;

c) ...

2 - O regime de prestações mensais aprovado deve prever o pagamento à data da emissão do Alvará ou da admissão de comunicação prévia correspondente ao valor da primeira prestação a pagar, sendo o restante pago de acordo com o plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o prazo iniciado fixado nos títulos.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior consideram-se vencidas as prestações em falta.

Artigo 17.º

Sanções do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica o embargo de obra.

2 - O embargo de obra poderá não ocorrer se o interessado efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

...

Artigo 44.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 42.º é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ...

a) ...

b) K1, K2, (Ómega)1, Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 43.º do presente Regulamento e o V e S correspondem respectivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.

c) (Ómega)2 = tem o mesmo significado referido no artigo 43.º do presente regulamento, salvo para os seguintes casos:

1) O valor do (Ómega)2 é limitado ao máximo de 0,25 ha (2500 m2) quando a operação urbanística diga respeito a edificação de moradia unifamiliar, em prédio inserido nas classes de Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis ou Espaços Agrícolas (de acordo com a excepção prevista no artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, publicado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de Julho).

2) Para edificações de Uso Agrícola ou Florestal, inseridas nas classes dos Espaços Agrícolas e Espaços Florestais respectivamente, a área do terreno a que se refere (Ómega)2 é calculada de acordo com a seguinte fórmula, e limitado ao máximo de 0,5 ha (5000 m2).

Área do Terreno = ((Área de implantação x 100))/10

Artigo 45.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitos à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 10 m2, o qual deverá ser calculado para os efeitos do disposto na alínea j) do Artigo 43.º em 25 % da área total do terreno, limitado ao previsto no n.º 1 da alínea c) do Artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da TRIU ultrapassa o valor de 750,00 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 16.º

...

Artigo 60.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 750,00 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 16.º

18 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

205256369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 32/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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