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Regulamento 568/2011, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Visitas Guiadas ao Património Histórico-Cultural da Guarda

Texto do documento

Regulamento 568/2011

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que foi aprovado, ao abrigo das leis habilitantes subjectiva e objectiva abaixo indicadas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o Regulamento de Visitas Guiadas ao Património Histórico-Cultural da Guarda, que a seguir se publica.

Nota Justificativa

Pertencem aos municípios atribuições nos domínios do desenvolvimento local em matéria de património cultural e de turismo, nos termos do disposto nas e) e n) do n.º 1 do artigo 13.º, nas als. e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º e nas als. b) e g) do n.º 1 do artigo 20.º, todas da Lei 159/99, de 14 de Setembro, assistindo aos seus órgãos executivos competências em matéria de divulgação do património natural, cultural e urbanístico do município, bem como a realização de eventos relacionados com actividades de interesse municipal de natureza económica, social, cultural, recreativa e outra, como estatuem as als. l) e m) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, da lei das Autarquias Locais (doravante designada LAL).

O Centro Histórico da Cidade da Guarda integra um conjunto de construções que, em virtude da sua arquitectura, unidade e integração na paisagem urbana da cidade, enriquece o património cultural do Município da Guarda; Integram este conjunto diversos monumentos arquitectónicos como a Sé Catedral da Guarda, as Portas e Muralhas da Cidade, a Igreja de São Vicente, a Torre de Menagem, a Judiaria e o Solar de Alarcão, entre outros monumentos de interesse público. Além dos edificados no Centro Histórico outros monumentos existem na Cidade - de que são exemplo a Alameda de Santo André, os antigos Seminário e Paço Episcopal, a Igreja da Misericórdia ou a Capela do Mileu - e no Concelho, que também detém um rico património natural.

Este património além de constituir um testemunho material com valor histórico relevante para a identidade da cidade da Guarda, é composto por bens culturais de fruição pública de manifesto interesse para o turismo.

Como aos órgãos executivos colegiais compete a elaboração e a aprovação de regulamentos e posturas em matérias da sua exclusiva competência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, regulamentam-se as visitas acompanhadas por técnicos ao património histórico-cultural da Guarda tendo como principais destinatários grupos organizados de visitantes. Assim, a Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 09-05-2011 deliberou submeter o projecto de regulamento a apreciação publica, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado o projecto de regulamento no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 97, de 19-05-2011; posteriormente aprovado pela deliberação tomada na reunião de 16-08-2011, faz-se publico o seguinte:

Regulamento de Visitas Guiadas ao Património Histórico-Cultural da Guarda

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina as visitas guiadas dos visitantes ao património histórico-cultural da Guarda, nomeadamente ao Centro Histórico da Cidade da Guarda.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Visita guiada», o serviço prestado pelo Município da Guarda que visa transmitir conhecimentos basilares sobre o espólio histórico e cultural do Concelho da Guarda, ministrados por técnicos nos locais, circuitos e percursos;

b) «Visitantes», os indivíduos que compõem grupos organizados ou que participem em iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Município nestes domínios;

c) «Grupos Organizados», conjunto composto por um mínimo de 10 e um máximo de 50 visitantes;

d) «Iniciativas promovidas ou apoiadas», as acções, eventos, programas ou projectos que compreendam visitas guiadas dos visitantes ao património histórico e cultural que sejam aprovados pelo competente órgão do Município da Guarda.

Artigo 3.º

Objectivos

O presente Regulamento tem por fim promover o desenvolvimento local, o património, a cultura e o turismo no Concelho da Guarda.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As visitas guiadas são prestadas pelo Município da Guarda aos visitantes que integram grupos organizados ou que participem em iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Município da Guarda.

2 - Podem constituir-se grupos organizados compostos com pessoas com idade inferior a 18 anos, assim como por alunos que frequentam os diversos níveis de ensino, desde que acompanhados pelos seus pais ou tutores ou ainda pelos respectivos professores quando autorizados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Circuitos e Percursos

1 - Cada visita guiada, que terá preferencialmente uma duração média de uma hora, é fixada em função do espólio patrimonial existente no respectivo percurso ou circuito, das condições climatéricas, do tempo de permanência dos turistas na Cidade e dos interesses manifestados pelos visitantes.

2 - Serão publicitados na página electrónica do Município da Guarda circuitos e percursos indicativos.

Artigo 6.º

Agendamento e marcações

1 - Os visitantes podem agendar visitas guiadas de 2 de Janeiro a 31 de Dezembro, salvo no Domingo de Páscoa e no Dia de Natal.

2 - O agendamento é sempre feito por requerimento escrito, enviado por comunicação electrónica, telefax ou correio, com uma antecedência mínima de 72 horas, para qualquer dos contactos dos serviços de Turismo que constem na página electrónica do Município da Guarda.

3 - O cancelamento da visita guiada pelo visitante deve ser comunicado para os contactos referidos no número anterior, com uma antecedência mínima de 24 horas.

4 - Os serviços de Turismo do Município da Guarda têm poderes para cancelar a visita guiada, quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Os visitantes não compareçam no local e na hora agendados para a visita guiada ou se atrasem na chegada; ou

b) Quando o número de visitantes do grupo organizado que compareça não cumpra o disposto no presente Regulamento.

5 - Quando aplique o disposto no número anterior, o responsável pelos serviços de Turismo do Município da Guarda disso dará conhecimento por escrito ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou ao Vereador com competência delegada.

Artigo 7.º

Custos

As visitas guiadas estão sujeitas ao pagamento das taxas e preços que constem no Regulamento de Taxas e Outras Receitas no Município da Guarda.

Artigo 8.º

Sanções

O incumprimento reiterado do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, por qualquer interessado, pode ser sancionado pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou por Vereador com competência delegada, através de despacho que determine o não agendamento de visitas guiadas durante o prazo proporcional que for fixado.

Artigo 9.º

Normas Transitórias

Até que ocorra a publicação prevista no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento os visitantes podem enviar os requerimentos de agendamento para os seguintes contactos: turismo@mun-guarda.pt, torre.menagem@mun-guarda.pt, Turismo da Guarda, Praça Luís de Camões, n.º 21, 6300-725 Guarda; podendo ser solicitadas informações telefónicas em +351 271 205 530 ou +351 271 224 372.

Artigo 10.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

305237569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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