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Regulamento 565/2011, de 24 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Apoio aos Empresários e Investidores no concelho de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 565/2011

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião ordinária realizada no dia 17 de Junho de 2011, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Apoio aos Empresários e Investidores no concelho de Alandroal.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

11 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento de Apoio aos Empresários e Investidores no Concelho de Alandroal

Nota justificativa

No contexto actual de crescente austeridade económica e financeira no mundo e no país não podemos ficar indiferentes a todo este processo.

O agravamento das condições socioeconómicas das famílias e das empresas vem exigir uma intervenção imediata da autarquia ao nível do apoio social à comunidade e ao investimento privado. Também a situação económica do Município carece de medidas urgentes de forma a garantir a sua sustentabilidade financeira.

O papel de um decisor político responsável é, em tempos difíceis, fazer as escolhas necessárias de forma a definir prioridades tendo como fim último garantir a qualidade de vida das populações e eficiência da aplicação dos dinheiros públicos.

Também a necessidade de estimular o investimento empresarial passa pela criação de condições favoráveis e atractivas para as empresas que pretendam desenvolver a sua actividade no Concelho de Alandroal, designadamente através da concessão de apoios e outros incentivos.

Apoios à criação de novas empresas ou à criação de postos de trabalho, entre outras, são medidas essenciais ao crescimento económico. É importante o apoio público, tendo em vista criar condições para que os empresários e as empresas possam ser um dos vectores de retoma económica, nomeadamente no Município de Alandroal.

Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º n.º 1 alínea n) da Lei 159/99 de 14 de Setembro. Para a execução das referidas atribuições são conferidas competências aos órgãos municipais, designadamente no que se refere ao apoio a actividades económicas e incentivos para fixação de empresas, emprego e investimento nos respectivos concelhos, previstas na alínea o) n.º 1, do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e alínea l) n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Em 08 de Novembro de 2010 a Câmara Municipal de Alandroal e posteriormente em 12 de Novembro, a Assembleia Municipal em Reunião Extraordinária, aprovaram o "Plano Intervenção e Combate à Crise e Medidas de Redução da Despesa do Município". É no âmbito desse documento que é elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável em todo o Município de Alandroal, de acordo com o objecto, destinatários e condições explicitadas no mesmo e tendo em vista a prossecução das medidas constantes no Eixo 3 - Apoio aos empresários do Concelho de Alandroal do "Plano de Intervenção e Combate à Crise e Medidas de Redução da Despesa do Município".

2 - Considera-se um jovem empresário, no âmbito do presente regulamento, aquele que obedeça às seguintes condições:

a) Tenha entre 18 e 35 anos de idade;

b) Detenha pelo menos 50 % do capital social da empresa.

Artigo 2.º

Modalidades de Apoio

As modalidades de apoios a conceder para a prossecução das medidas enunciadas no artigo anterior são as seguintes:

a) Redução da Taxa de Derrama.

b) Redução de 10 % na aquisição de terrenos nas Zonas Industriais de Alandroal e Santiago Maior.

c) Isenção ou redução de taxas e preços municipais para a fixação de novas empresas ou novos investimentos em função dos postos de trabalho criados.

d) Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que criem estágios profissionais.

e) Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos.

CAPÍTULO II

Redução da Taxa de Derrama

Artigo 3.º

Objecto

O presente Capítulo regula a redução de 10 % da taxa de derrama a aplicar pelo Município a empresas com facturação inferior a 100.000,00(euro) anuais. Esta medida aplica-se, anualmente, enquanto o presente regulamento se encontrar em vigor.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários desta medida empresas/empresários, com sede social no Município de Alandroal, e que no ano imediatamente anterior ao da apresentação da candidatura, tenham tido uma facturação inferior a 100.000 euros, e que sobre elas tenha incidido o pagamento da taxa de derrama.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem beneficiar da redução referida nos artigos anteriores as empresas/empresários que reúnam as seguintes condições:

a) Estejam legalmente constituídos;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;

e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;

f) Que no ano imediatamente anterior ao da candidatura tenham sido sujeitas ao pagamento de derrama.

Artigo 6.º

Instrução do processo

As empresas/empresários que se enquadrem no artigo anterior deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):

a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.

b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Prova de entrega nas finanças do valor da derrama.

Artigo 7.º

Obrigações

Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade.

CAPÍTULO III

Redução de 10 % na aquisição de terrenos nas Zonas Industriais de Alandroal e Santiago Maior

Artigo 8.º

Objecto

1 - O presente Capítulo regula a redução de 10 % no valor da aquisição de terrenos na Zona industrial de Alandroal e Zona Oficinal de Santiago Maior.

2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º

3 - A aquisição de lotes na Zona Industrial de Alandroal e na Zona Oficinal de Santiago Maior efectua-se de acordo com o estipulado nos respectivos regulamentos de aquisição de lotes.

Artigo 9.º

Beneficiários

1 - São beneficiários desta medida os adquirentes de lotes nas zonas industriais de Alandroal e Santiago Maior, de acordo com as seguintes condições:

a) Façam a escritura no máximo até seis meses após a aquisição do lote;

b) Iniciem a construção, num espaço de seis meses, a contar da data de aprovação do licenciamento da obra.

c) Aqueles que tendo adquirido lotes, independentemente de terem ou não realizado escritura, à data da entrada em vigor do presente regulamento, formalizem a entrega de processo de licenciamento da obra de construção no prazo máximo de 6 meses e iniciem a obra também num prazo máximo de 6 meses a contar da data de aprovação do licenciamento.

Artigo 10.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem beneficiar da redução referida nos artigos anteriores as empresas/empresários que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;

d) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente.

Artigo 11.º

Instrução do processo

As empresas/empresários que se enquadrem no artigo anterior deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):

a) Cópia da escritura de aquisição do terreno;

b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.

c) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

d) Licença de construção;

e) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.

Artigo 12.º

Obrigações

1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter as obrigações constantes nos respectivos regulamentos de venda de lotes.

2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.

CAPÍTULO IV

Isenção ou redução de taxas e preços municipais para a fixação de novas empresas ou novos investimentos em função dos postos de trabalho criados

Artigo 13.º

Objecto

1 - O presente Capítulo regula a isenção ou redução de taxas e preços municipais em vigor no âmbito do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal, para a fixação de novas empresas em função dos postos de trabalho criados.

2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 14.º

Destinatários e Condições de elegibilidade

1 - São destinatários as novas empresas/empresários ou novos investimentos no concelho que criem novos postos de trabalho. Os benefícios estão associados à criação líquida de postos de trabalho pelas empresas/empresários que reúnam as seguintes condições:

a) Estejam legalmente constituídos ou venham a estar num prazo máximo de 6 meses;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;

e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;

Artigo 15.º

Taxas e preços municipais a isentar ou reduzir

1 - As taxas e preços municipais a isentar ou reduzir no âmbito do Regulamento Municipal e da Tabela de Taxas e Preços em vigor, serão as seguintes:

a) Licenciamento da propriedade industrial, quando da competência da Câmara Municipal;

b) Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia, fiscalização e vistoria de obras;

c) Execução/reformulação de ramais de ligação de saneamento;

d) Execução/reformulação de ramais de ligação de fornecimento de água

Artigo 16.º

Forma de Aplicação

1 - As taxas e preços municipais, em vigor no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços, a isentar ou reduzir neste Capítulo e constantes no artigo anterior, serão aplicadas da seguinte forma:

a) As novas empresas ou novos investimentos estão isentas do pagamento das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem, pelo menos, 20 postos de trabalho.

b) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 75 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem entre 10 e 20 postos de trabalho;

c) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 50 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem, pelo menos, 3 postos de trabalho;

d) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 25 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem 2 postos de trabalho;

e) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 15 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem 1 postos de trabalho;

Artigo 17.º

Instrução do processo

As empresas/empresários que se enquadrem nos destinatários e condições de elegibilidade estabelecidos neste capítulo, deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):

a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.

b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Escritura de constituição da empresa, para o caso de uma nova empresa, ou comprovativo de realização de novo investimento em empresas já constituída;

d) Documento justificativo da criação líquida de novos postos de trabalho (folha descontos para a Segurança Social).

e) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.

Artigo 18.º

Obrigações

1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade, bem como, os postos de trabalho que foram objecto de bonificação nas condições até ao prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data de deferimento do apoio.

2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.

CAPÍTULO IV

Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que criem estágios profissionais

Artigo 19.º

Objecto

1 - O presente Capítulo regula a isenção ou redução de taxas e preços municipais em vigor no âmbito do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal, para empresas/empresários que criem estágios profissionais no âmbito dos programas em vigor ou a criar.

2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.

3 - As bonificações a conceder coincidirão com o período de realização dos estágios profissionais.

Artigo 20.º

Destinatários e Condições de elegibilidade

1 - São destinatários as empresas/empresários que criem estágios profissionais e que reúnam as seguintes condições:

a) Estejam legalmente constituídos ou venham a estar num prazo máximo de 6 meses;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;

e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente.

Artigo 21.º

Taxas e preços municipais a bonificar

As bonificações aplicam-se às seguintes taxas e preços municipais no âmbito do Regulamento Municipal e da Tabela de Taxas e Preços em vigor, e serão as seguintes:

a) Emissão de alvarás de demolição, de autorização de utilização, fiscalização e vistoria de obras;

b) Ocupação de via pública com andaimes quando se verifiquem obras de melhoria na sede e ou estabelecimento da empresa;

c) Anúncios luminosos, placas e publicidade comercial;

d) Fornecimento de horários de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público.

Artigo 22.º

Forma de Aplicação

1 - A bonificação às taxas e preços municipais, em vigor no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços, constante no artigo anterior e referida neste Capítulo, será aplicada da seguinte forma:

a) Beneficiam de 80 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que criem mais de 3 estágios profissionais;

b) Beneficiam de 50 % da bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que criem entre 1 e 3 estágios profissionais.

2 - As empresas/empresários que integrem, pelo menos, um dos estagiários em regime de contrato de trabalho poderão beneficiar da bonificação atribuída de acordo com o ponto anterior durante o período de vigência do respectivo contrato até ao máximo de 3 anos.

Artigo 23.º

Instrução do processo

As empresas/empresários que se enquadrem nos destinatários e condições de elegibilidade estabelecidos neste capítulo, deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):

a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.

b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Escritura de constituição da empresa, para o caso de uma nova empresa, ou comprovativo de realização de novo investimento em empresas já constituída;

d) Documento justificativo da criação dos estágios a emitir pela respectiva entidade competente;

e) Documento comprovativo, anual, do n.º 2 do artigo anterior (folha descontos para a Segurança Social).

f) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.

Artigo 24.º

Obrigações

1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade, bem como, cumprir o período de realização do estágio e assegurar ao estagiário todas as condições para o seu desenvolvimento.

2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.

CAPÍTULO V

Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos

Artigo 25.º

Objecto

1 - O presente Capítulo regula a isenção ou redução de taxas e preços municipais em vigor no âmbito do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal, para empresas/empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos durante, pelo menos 2 anos, de acordo com os artigos seguintes.

2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.

3 - Esta medida aplica-se por um período de 24 meses, podendo ser renovável por períodos de 12 meses, enquanto vigorar o presente regulamento.

Artigo 26.º

Destinatários e Condições de elegibilidade

1 - São destinatários as empresas/empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos e demonstrem que se encontram nas seguintes situações:

a) Estejam legalmente constituídos ou venham a estar num prazo máximo de 6 meses;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;

e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;

Artigo 27.º

Taxas e preços municipais a bonificar

As bonificações aplicam-se às seguintes taxas e preços municipais no âmbito do Regulamento Municipal e da Tabela de Taxas e Preços em vigor, e serão as seguintes:

a) Licenciamento da propriedade industrial, quando da competência da Câmara;

b) Fiscalização e vistoria de obras;

c) Ocupação de via pública com andaimes quando se verifique obras de melhoria na sede e ou estabelecimento da empresa;

d) Anúncios luminosos, placas e publicidade comercial;

e) Fornecimento de horários de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público;

f) 1.ª Ligação/Interrupção Simples, ou mudança de Titular de Contrato.

g) Serviços auxiliares de abastecimento de água (Reparação ou substituição de contador, reinstalação no exterior e verificação de contador).

Artigo 28.º

Forma de Aplicação

1 - A bonificação às taxas e preços municipais, em vigor no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços, constante no artigo anterior e referida neste Capítulo, será aplicada da seguinte forma:

a) Beneficiam de 80 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham mais de 10 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo;

b) Beneficiam de 60 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham entre 5 e 10 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo;

c) Beneficiam de 50 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham entre 3 e 5 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo;

d) Beneficiam de 40 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham menos de 3 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo.

Artigo 29.º

Instrução do processo

As empresas/empresários que se enquadrem nos destinatários e condições de elegibilidade estabelecidos neste capítulo, deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):

a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.

b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Documento comprovativo, mensal, da manutenção dos postos de trabalho a que se comprometeu do âmbito da aplicação deste regulamento (folha descontos para a Segurança Social).

d) Documentos comprovativos nos casos em que se aplica o n.º 2 do artigo 9.º

e) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.

Artigo 30.º

Obrigações

1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade, bem como, manter os postos de trabalho a que se comprometeu no âmbito da aplicação do presente regulamento.

2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Incumprimento

Sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de benefícios de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, que implica:

a) A devolução dos benefícios já obtidos;

b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos no presente regulamento;

c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar de apoios, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.

Artigo 32.º

Situações Omissas

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alandroal nos termos da legislação aplicável.

2 - Para a resolução de quaisquer diferendos que surjam entre as partes e relativos a este Regulamento será exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Redondo.

Artigo 33.º

Alterações ao Regulamento

Qualquer alteração ao presente regulamento será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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