João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião ordinária realizada no dia 17 de Junho de 2011, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Apoio aos Empresários e Investidores no concelho de Alandroal.
Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.
11 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Maria Aranha Grilo.
Regulamento de Apoio aos Empresários e Investidores no Concelho de Alandroal
Nota justificativa
No contexto actual de crescente austeridade económica e financeira no mundo e no país não podemos ficar indiferentes a todo este processo.
O agravamento das condições socioeconómicas das famílias e das empresas vem exigir uma intervenção imediata da autarquia ao nível do apoio social à comunidade e ao investimento privado. Também a situação económica do Município carece de medidas urgentes de forma a garantir a sua sustentabilidade financeira.
O papel de um decisor político responsável é, em tempos difíceis, fazer as escolhas necessárias de forma a definir prioridades tendo como fim último garantir a qualidade de vida das populações e eficiência da aplicação dos dinheiros públicos.
Também a necessidade de estimular o investimento empresarial passa pela criação de condições favoráveis e atractivas para as empresas que pretendam desenvolver a sua actividade no Concelho de Alandroal, designadamente através da concessão de apoios e outros incentivos.
Apoios à criação de novas empresas ou à criação de postos de trabalho, entre outras, são medidas essenciais ao crescimento económico. É importante o apoio público, tendo em vista criar condições para que os empresários e as empresas possam ser um dos vectores de retoma económica, nomeadamente no Município de Alandroal.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º n.º 1 alínea n) da Lei 159/99 de 14 de Setembro. Para a execução das referidas atribuições são conferidas competências aos órgãos municipais, designadamente no que se refere ao apoio a actividades económicas e incentivos para fixação de empresas, emprego e investimento nos respectivos concelhos, previstas na alínea o) n.º 1, do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e alínea l) n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Em 08 de Novembro de 2010 a Câmara Municipal de Alandroal e posteriormente em 12 de Novembro, a Assembleia Municipal em Reunião Extraordinária, aprovaram o "Plano Intervenção e Combate à Crise e Medidas de Redução da Despesa do Município". É no âmbito desse documento que é elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável em todo o Município de Alandroal, de acordo com o objecto, destinatários e condições explicitadas no mesmo e tendo em vista a prossecução das medidas constantes no Eixo 3 - Apoio aos empresários do Concelho de Alandroal do "Plano de Intervenção e Combate à Crise e Medidas de Redução da Despesa do Município".
2 - Considera-se um jovem empresário, no âmbito do presente regulamento, aquele que obedeça às seguintes condições:
a) Tenha entre 18 e 35 anos de idade;
b) Detenha pelo menos 50 % do capital social da empresa.
Artigo 2.º
Modalidades de Apoio
As modalidades de apoios a conceder para a prossecução das medidas enunciadas no artigo anterior são as seguintes:
a) Redução da Taxa de Derrama.
b) Redução de 10 % na aquisição de terrenos nas Zonas Industriais de Alandroal e Santiago Maior.
c) Isenção ou redução de taxas e preços municipais para a fixação de novas empresas ou novos investimentos em função dos postos de trabalho criados.
d) Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que criem estágios profissionais.
e) Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos.
CAPÍTULO II
Redução da Taxa de Derrama
Artigo 3.º
Objecto
O presente Capítulo regula a redução de 10 % da taxa de derrama a aplicar pelo Município a empresas com facturação inferior a 100.000,00(euro) anuais. Esta medida aplica-se, anualmente, enquanto o presente regulamento se encontrar em vigor.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - São destinatários desta medida empresas/empresários, com sede social no Município de Alandroal, e que no ano imediatamente anterior ao da apresentação da candidatura, tenham tido uma facturação inferior a 100.000 euros, e que sobre elas tenha incidido o pagamento da taxa de derrama.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem beneficiar da redução referida nos artigos anteriores as empresas/empresários que reúnam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídos;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;
e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;
f) Que no ano imediatamente anterior ao da candidatura tenham sido sujeitas ao pagamento de derrama.
Artigo 6.º
Instrução do processo
As empresas/empresários que se enquadrem no artigo anterior deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):
a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.
b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c) Prova de entrega nas finanças do valor da derrama.
Artigo 7.º
Obrigações
Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade.
CAPÍTULO III
Redução de 10 % na aquisição de terrenos nas Zonas Industriais de Alandroal e Santiago Maior
Artigo 8.º
Objecto
1 - O presente Capítulo regula a redução de 10 % no valor da aquisição de terrenos na Zona industrial de Alandroal e Zona Oficinal de Santiago Maior.
2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º
3 - A aquisição de lotes na Zona Industrial de Alandroal e na Zona Oficinal de Santiago Maior efectua-se de acordo com o estipulado nos respectivos regulamentos de aquisição de lotes.
Artigo 9.º
Beneficiários
1 - São beneficiários desta medida os adquirentes de lotes nas zonas industriais de Alandroal e Santiago Maior, de acordo com as seguintes condições:
a) Façam a escritura no máximo até seis meses após a aquisição do lote;
b) Iniciem a construção, num espaço de seis meses, a contar da data de aprovação do licenciamento da obra.
c) Aqueles que tendo adquirido lotes, independentemente de terem ou não realizado escritura, à data da entrada em vigor do presente regulamento, formalizem a entrega de processo de licenciamento da obra de construção no prazo máximo de 6 meses e iniciem a obra também num prazo máximo de 6 meses a contar da data de aprovação do licenciamento.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem beneficiar da redução referida nos artigos anteriores as empresas/empresários que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;
d) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente.
Artigo 11.º
Instrução do processo
As empresas/empresários que se enquadrem no artigo anterior deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):
a) Cópia da escritura de aquisição do terreno;
b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.
c) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d) Licença de construção;
e) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.
Artigo 12.º
Obrigações
1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter as obrigações constantes nos respectivos regulamentos de venda de lotes.
2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.
CAPÍTULO IV
Isenção ou redução de taxas e preços municipais para a fixação de novas empresas ou novos investimentos em função dos postos de trabalho criados
Artigo 13.º
Objecto
1 - O presente Capítulo regula a isenção ou redução de taxas e preços municipais em vigor no âmbito do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal, para a fixação de novas empresas em função dos postos de trabalho criados.
2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 14.º
Destinatários e Condições de elegibilidade
1 - São destinatários as novas empresas/empresários ou novos investimentos no concelho que criem novos postos de trabalho. Os benefícios estão associados à criação líquida de postos de trabalho pelas empresas/empresários que reúnam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídos ou venham a estar num prazo máximo de 6 meses;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;
e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;
Artigo 15.º
Taxas e preços municipais a isentar ou reduzir
1 - As taxas e preços municipais a isentar ou reduzir no âmbito do Regulamento Municipal e da Tabela de Taxas e Preços em vigor, serão as seguintes:
a) Licenciamento da propriedade industrial, quando da competência da Câmara Municipal;
b) Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia, fiscalização e vistoria de obras;
c) Execução/reformulação de ramais de ligação de saneamento;
d) Execução/reformulação de ramais de ligação de fornecimento de água
Artigo 16.º
Forma de Aplicação
1 - As taxas e preços municipais, em vigor no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços, a isentar ou reduzir neste Capítulo e constantes no artigo anterior, serão aplicadas da seguinte forma:
a) As novas empresas ou novos investimentos estão isentas do pagamento das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem, pelo menos, 20 postos de trabalho.
b) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 75 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem entre 10 e 20 postos de trabalho;
c) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 50 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem, pelo menos, 3 postos de trabalho;
d) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 25 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem 2 postos de trabalho;
e) As novas empresas ou novos investimentos beneficiarão de uma redução até 15 % no valor das taxas e preços constantes no artigo anterior desde que criem 1 postos de trabalho;
Artigo 17.º
Instrução do processo
As empresas/empresários que se enquadrem nos destinatários e condições de elegibilidade estabelecidos neste capítulo, deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):
a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.
b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c) Escritura de constituição da empresa, para o caso de uma nova empresa, ou comprovativo de realização de novo investimento em empresas já constituída;
d) Documento justificativo da criação líquida de novos postos de trabalho (folha descontos para a Segurança Social).
e) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.
Artigo 18.º
Obrigações
1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade, bem como, os postos de trabalho que foram objecto de bonificação nas condições até ao prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data de deferimento do apoio.
2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.
CAPÍTULO IV
Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que criem estágios profissionais
Artigo 19.º
Objecto
1 - O presente Capítulo regula a isenção ou redução de taxas e preços municipais em vigor no âmbito do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal, para empresas/empresários que criem estágios profissionais no âmbito dos programas em vigor ou a criar.
2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.
3 - As bonificações a conceder coincidirão com o período de realização dos estágios profissionais.
Artigo 20.º
Destinatários e Condições de elegibilidade
1 - São destinatários as empresas/empresários que criem estágios profissionais e que reúnam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídos ou venham a estar num prazo máximo de 6 meses;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;
e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente.
Artigo 21.º
Taxas e preços municipais a bonificar
As bonificações aplicam-se às seguintes taxas e preços municipais no âmbito do Regulamento Municipal e da Tabela de Taxas e Preços em vigor, e serão as seguintes:
a) Emissão de alvarás de demolição, de autorização de utilização, fiscalização e vistoria de obras;
b) Ocupação de via pública com andaimes quando se verifiquem obras de melhoria na sede e ou estabelecimento da empresa;
c) Anúncios luminosos, placas e publicidade comercial;
d) Fornecimento de horários de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público.
Artigo 22.º
Forma de Aplicação
1 - A bonificação às taxas e preços municipais, em vigor no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços, constante no artigo anterior e referida neste Capítulo, será aplicada da seguinte forma:
a) Beneficiam de 80 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que criem mais de 3 estágios profissionais;
b) Beneficiam de 50 % da bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que criem entre 1 e 3 estágios profissionais.
2 - As empresas/empresários que integrem, pelo menos, um dos estagiários em regime de contrato de trabalho poderão beneficiar da bonificação atribuída de acordo com o ponto anterior durante o período de vigência do respectivo contrato até ao máximo de 3 anos.
Artigo 23.º
Instrução do processo
As empresas/empresários que se enquadrem nos destinatários e condições de elegibilidade estabelecidos neste capítulo, deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):
a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.
b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c) Escritura de constituição da empresa, para o caso de uma nova empresa, ou comprovativo de realização de novo investimento em empresas já constituída;
d) Documento justificativo da criação dos estágios a emitir pela respectiva entidade competente;
e) Documento comprovativo, anual, do n.º 2 do artigo anterior (folha descontos para a Segurança Social).
f) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.
Artigo 24.º
Obrigações
1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade, bem como, cumprir o período de realização do estágio e assegurar ao estagiário todas as condições para o seu desenvolvimento.
2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.
CAPÍTULO V
Bonificação no pagamento de taxas e preços municipais para empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos
Artigo 25.º
Objecto
1 - O presente Capítulo regula a isenção ou redução de taxas e preços municipais em vigor no âmbito do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal, para empresas/empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos durante, pelo menos 2 anos, de acordo com os artigos seguintes.
2 - Poderão beneficiar de uma bonificação adicional de 10 % os jovens empresários de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.
3 - Esta medida aplica-se por um período de 24 meses, podendo ser renovável por períodos de 12 meses, enquanto vigorar o presente regulamento.
Artigo 26.º
Destinatários e Condições de elegibilidade
1 - São destinatários as empresas/empresários que se comprometam e comprovem não efectuar despedimentos e demonstrem que se encontram nas seguintes situações:
a) Estejam legalmente constituídos ou venham a estar num prazo máximo de 6 meses;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Alandroal;
e) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;
Artigo 27.º
Taxas e preços municipais a bonificar
As bonificações aplicam-se às seguintes taxas e preços municipais no âmbito do Regulamento Municipal e da Tabela de Taxas e Preços em vigor, e serão as seguintes:
a) Licenciamento da propriedade industrial, quando da competência da Câmara;
b) Fiscalização e vistoria de obras;
c) Ocupação de via pública com andaimes quando se verifique obras de melhoria na sede e ou estabelecimento da empresa;
d) Anúncios luminosos, placas e publicidade comercial;
e) Fornecimento de horários de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público;
f) 1.ª Ligação/Interrupção Simples, ou mudança de Titular de Contrato.
g) Serviços auxiliares de abastecimento de água (Reparação ou substituição de contador, reinstalação no exterior e verificação de contador).
Artigo 28.º
Forma de Aplicação
1 - A bonificação às taxas e preços municipais, em vigor no âmbito da aplicação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços, constante no artigo anterior e referida neste Capítulo, será aplicada da seguinte forma:
a) Beneficiam de 80 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham mais de 10 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo;
b) Beneficiam de 60 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham entre 5 e 10 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo;
c) Beneficiam de 50 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham entre 3 e 5 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo;
d) Beneficiam de 40 % de bonificação nas taxas e preços municipais referidos no artigo anterior, as empresas/empresários que tenham menos de 3 trabalhadores, e que não efectuem despedimentos, de acordo com o estipulado no presente capítulo.
Artigo 29.º
Instrução do processo
As empresas/empresários que se enquadrem nos destinatários e condições de elegibilidade estabelecidos neste capítulo, deverão instruir um processo administrativo através do preenchimento do formulário próprio a disponibilizar pelos serviços, que deverá ser enviado à Câmara Municipal de Alandroal com os seguintes meios de prova (cópia dos seguintes documentos):
a) Documento relativo à situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social.
b) Documento relativo à situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c) Documento comprovativo, mensal, da manutenção dos postos de trabalho a que se comprometeu do âmbito da aplicação deste regulamento (folha descontos para a Segurança Social).
d) Documentos comprovativos nos casos em que se aplica o n.º 2 do artigo 9.º
e) Documentos comprovativos das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º, como caso de jovens empresários.
Artigo 30.º
Obrigações
1 - Os beneficiários deste apoio, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, devem, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao presente regulamento manter a sua actividade, bem como, manter os postos de trabalho a que se comprometeu no âmbito da aplicação do presente regulamento.
2 - Os beneficiários deverão, ainda, assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade e condições em que beneficiaram do apoio até à extinção das obrigações associadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Incumprimento
Sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de benefícios de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, que implica:
a) A devolução dos benefícios já obtidos;
b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos no presente regulamento;
c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar de apoios, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.
Artigo 32.º
Situações Omissas
1 - Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alandroal nos termos da legislação aplicável.
2 - Para a resolução de quaisquer diferendos que surjam entre as partes e relativos a este Regulamento será exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Redondo.
Artigo 33.º
Alterações ao Regulamento
Qualquer alteração ao presente regulamento será efectuada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo.
305221457