Projecto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Capela de Nossa Senhora de Porto Salvo, incluindo o Adro e Cruzeiro, na Rua Conde de Rio Maior em Porto Salvo, freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, e à fixação da respectiva zona especial de protecção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 23/ 03/ 2010, é intenção do IGESPAR, I. P. propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a classificação como Monumento de Interesse Público, da Capela de Nossa Senhora de Porto Salvo, incluindo o Adro e Cruzeiro, na Rua Conde de Rio Maior em Porto Salvo,, freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras, bem como a fixação da respectiva zona especial de protecção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas electrónicas dos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, www.drclvt.pt
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Oeiras, www.cm-oeiras.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), Avenida Infante Santo, 69, 1.º, 1350-177 LISBOA
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCLVT, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.
18 de Julho de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Gonçalo Couceiro.
(ver documento original)
205248877