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Aviso 20983/2011, de 21 de Outubro

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Sumário

Heráldica do Município de Albergaria-a-Velha com sede em Cidade

Texto do documento

Aviso 20983/2011

Heráldica do Município de Albergaria-a-Velha com sede em Cidade

João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna pública a ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo do Município de Albergaria-a-Velha, após emissão de parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, em 12 de Julho de 2011, e que foi estabelecida em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 23 de Setembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião de 17 de Agosto de 2011, nos termos da alínea t) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Brasão - escudo de ouro, cruz de azul; orla de negro, carregada de oito rosas heráldicas de ouro, folhadas de verde e botonadas de vermelho. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco, com a legenda a negro: "MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA".

Bandeira - gironada de oito peças de amarelo e púrpura. Cordão e borlas de ouro e púrpura. Haste e lança de ouro.

Selo - nos termos da lei, com a legenda: "Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha".

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

14 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, João Agostinho Pinto Pereira.

205242039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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