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Aviso 20943/2011, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Cedência de Viaturas do Município de Vizela

Texto do documento

Aviso 20943/2011

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento de Cedência de Viaturas do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 13 de Outubro de 2011.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

14 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Cedência de Viaturas do Município de Vizela

Preâmbulo

O Município de Vizela sempre estabeleceu como prioridade a concessão de apoios, pelos meios adequados, a entidades que desenvolvam actividades ou eventos de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa. No âmbito daqueles apoios insere-se a cedência da utilização de viaturas ligeiras ou pesadas de transporte colectivo, propriedade do Município de Vizela.

No entanto, interessa proceder à uniformização de critérios transparentes, objectivos e não discriminatórios que presidam à atribuição dos apoios e, para que se verifique um escrupuloso e equitativo tratamento de todas as requisições de transporte, que seja criado um procedimento único para o tratamento dos pedidos apresentados.

Para além disso, interessa proceder à gestão equilibrada e racional dos recursos do Município, garantindo, pela ordem da respectiva importância, a satisfação das necessidades das várias entidades que recorrem aos veículos municipais. A utilização criteriosa, eficiente e eficaz destes meios, depende de procedimentos previamente definidos, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração, quer da entidade interessada, evitando-se, assim, desperdícios e o uso com toda a clareza de bens públicos.

Por conseguinte, para que tais apoios sejam concedidos de forma inquestionavelmente transparente e objectiva, para que haja uma uniformização dos critérios que presidem à atribuição dos mesmos e, ainda, para que se verifique um escrupuloso e equitativo tratamento de todas as requisições de transporte apresentadas, afigura-se premente a fixação de um conjunto de normas que regulem o respectivo procedimento.

Pretende-se, assim, com o presente, lograr uma efectiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional dos recursos do Município e a satisfação das várias entidades que àquele recorrem, com vista a colmatar a sua indesejável escassez de meios.

Considerando que importa regulamentar a utilização das viaturas, de forma a optimizar os recursos municipais, no que concerne à utilização da frota municipal, mormente no que diz respeito à cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal, de acordo com a política autárquica de prestação de serviços à comunidade e desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de interesse para o concelho.

Face à actual evolução legislativa, tecnológica e regulamentar e, ainda, à crescente transferência de novas competências para a administração local, pretende o Município de Vizela dar cumprimento às novas exigências, consagrando, desta forma, as regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas a cobrar aos munícipes, bem como o rigor da proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar, tal que seja o reflexo de maior controlo do custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo de outras razões justificativas.

Assim, no uso das competências previstas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é elaborado o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a cedência de viaturas, propriedade do Município ou sob sua gestão, para fins educacionais, humanitários e de assistência, culturais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo), adiante designados por "viaturas", bem como as regras da respectiva utilização.

2 - Ficam excluídas, do âmbito do presente Regulamento, as utilizações promovidas pelo Município de Vizela, quaisquer que sejam os fins em vista.

Capítulo II

Cedência e utilização das viaturas

Artigo 3.º

Condicionantes gerais de utilização das viaturas

1 - Durante o período normal de aulas, as viaturas municipais afectas aos transportes escolares não estão disponíveis para outras utilizações.

2 - A cedência de viaturas municipais de passageiros pode ser requerida para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à excepção dos dias 01 de Janeiro, 19 de Março, 01 de Maio, 14 de Agosto, 24, 25 e 31 de Dezembro.

3 - A cedência de viaturas municipais não pode ser efectuada por períodos superiores a uma semana, salvo nos casos devidamente justificados, decididos por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados.

4 - As cedências pretendidas destinam-se, directa e exclusivamente, às actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, nomeadamente, educação, humanitárias e de assistência, cultura, religiosas, desporto ou recreio (tempos livres e turismo).

Artigo 4.º

Utilizadores

1 - Sem prejuízo das actividades do Município de Vizela, a cedência de viaturas municipais pode ser requerida por entidades e organismos legalmente existentes, com sede ou representação no Município de Vizela, e que desenvolvam eventos ou actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

2 - Para os efeitos da cedência de viaturas, são as entidades requerentes sucessivamente ordenadas, de acordo com a prioridade que gozam na respectiva cedência:

a) Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;

c) Estabelecimentos de Educação de Adultos;

d) Juntas de Freguesia;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações de beneficência;

f) Associações, grupos e clubes de natureza desportiva, para prática de actividades amadoras, preferindo as que abranjam escalões de Escolas, Infantis, Iniciados, Juvenis e Juniores;

g) Associações culturais e recreativas;

h) Cooperativas e outras instituições de interesse público;

i) Serviços desconcentrados da Administração Pública central ou por outras autarquias locais, em regime de intercâmbio.

3 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objectivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade requerente, serão atendidas sempre em último lugar.

4 - Excepcionalmente, poderá o Município de Vizela, mediante despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados, autorizar a cedência de viaturas a outras entidades, atendendo à excepcional relevância da actividade.

Artigo 5.º

Pedido e requerimento

1 - Os interessados na cedência de viaturas municipais devem formalizar o respectivo pedido mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com o modelo em anexo (Anexo I).

2 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, a entidade interessada deverá apresentar o respectivo requerimento nos serviços municipais, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data de cedência pretendida, devendo indicar, sob pena de indeferimento liminar:

a) Denominação da instituição e respectivo número de pessoa colectiva;

b) Morada, telefone, fax e endereço de correio electrónico da instituição;

c) Indicação de um responsável pela viagem;

d) Objectivos da viagem;

e) Indicação da data, local e hora pretendidos;

f) Indicações do itinerário e horário provável da chegada;

g) O número de passageiros a transportar e o tipo de veículo pretendido.

3 - O Município de Vizela poderá, ainda, solicitar à entidade requerente, elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do pedido.

4 - Os requerimentos que não cumprirem o prazo estabelecido no n.º 2 sujeitam-se ao indeferimento do pedido, por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço, assim como à não verificação das prioridades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - O Município de Vizela pode estabelecer, para cada época desportiva, um programa de cedência de viaturas aos clubes desportivos, mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

Artigo 6.º

Alterações ao pedido

Os pedidos de cedência de viaturas apenas podem ser alterados com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data de cedência pretendida, excepto se forem apresentadas razões atendíveis não imputáveis às entidades requerentes, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Alterações por parte do município de Vizela

1 - O Município de Vizela decidirá sobre os pedidos de cedência de viaturas com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data de cedência pretendida, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do presente Regulamento, a saber:

a) Pedidos efectuados com uma antecedência inferior a 15 dias úteis, relativamente à data de cedência pretendida;

b) Pedidos efectuados com base em calendários de competições, apresentados em tempo útil, para vigorar em cada época desportiva.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o Município de Vizela não está obrigado a decidir no tempo previsto, podendo as prioridades estabelecidas não ser respeitadas ou os pedidos não ser atendidos por indisponibilidade de viaturas, ou por motivos de serviço, tal como se infere do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a resposta do Município de Vizela será dada no prazo de 15 dias úteis, após a apresentação dos calendários desportivos.

Artigo 8.º

Anulação ou desistência da cedência

1 - O Município de Vizela poderá, por motivos de força maior, nomeadamente por avaria do veículo ou indisponibilidade dos motoristas, revogar a decisão de cedência, não assumindo, em qualquer caso, a responsabilidade pela respectiva substituição.

2 - No caso da entidade requerente perder o interesse na cedência, deve comunicar ao Município de Vizela o seu cancelamento com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data prevista para a utilização pretendida, sob pena de serem devidas as quantias relativas à viagem programada.

3 - O cancelamento do pedido de cedência de viaturas apenas será aceite por razões atendíveis, não imputáveis às entidades requisitantes, razões essas devidamente justificadas e apresentadas ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com poderes delegados.

4 - Se as razões apresentadas não forem aceites, poderão as entidades requisitantes apelar para a Câmara e se, nesta sede, continuarem a não ser atendidas, ficarão sujeitas ao pagamento das indemnizações que se mostrem devidas, se algum prejuízo se apurar em função da desistência em causa.

Artigo 9.º

Competência

O pedido de cedência de viaturas municipais será apreciado e decidido, de acordo com o presente Regulamento, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com poderes delegados.

Artigo 10.º

Critérios e requisitos de cedência

1 - Existindo vários pedidos de cedência de veículos para a mesma data, a sua utilização é concedida, atendendo:

a) Às actividades que sejam promovidas ou co-organizadas pelo Município de Vizela;

b) Às entidades graduadas em primeiro lugar na ordem estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) À data de entrada nos serviços municipais.

2 - De modo a garantir a igualdade de tratamento, pode o Município de Vizela fixar, anualmente, um número máximo de cedências de viaturas a atribuir às várias entidades.

3 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, as viaturas apenas serão cedidas quando estiver garantida uma lotação igual ou superior a 2/3 do veículo requisitado.

4 - Não haverá lugar à cedência de qualquer viatura no dia, imediatamente a seguir, a uma viagem longa e no período destinado à sua revisão geral.

5 - Os pedidos de cedência de viaturas para fora do País serão analisados caso a caso.

Artigo 11.º

Plano anual de utilização

1 - As entidades interessadas na utilização dos veículos deverão apresentar, no mês Janeiro do ano a que respeita, um plano de utilização que deverá prever as necessidades de utilização de viaturas municipais, indicando, fundamentadamente, as actividades a desenvolver, respectivas datas e número de passageiros a transportar.

2 - Com base nos planos apresentados, o Município de Vizela elabora um plano anual de utilização, onde fará a distribuição das viaturas pelas várias entidades, mediante critérios equitativos e de acordo com a relevância das actividades desenvolvidas e a sua frequência, podendo ser fixado um número máximo de cedências para cada entidade.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

1 - Constituem deveres dos utilizadores das viaturas municipais:

a) Cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização;

b) Cumprir rigorosamente as estipulações do presente Regulamento;

c) Acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante do Município, quando presente;

d) Respeitar as indicações do motorista em relação à utilização e conservação da viatura;

e) Zelar pela segurança e boa conservação da viatura, abstendo-se da prática de quaisquer actos que possam causar danos ou deteriorá-la;

f) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedidos de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;

g) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida das suas disponibilidades, para que não haja atrasos excessivos relativamente à hora prevista para a chegada;

h) Não transportar qualquer tipo de mercadoria, equipamento ou material proibido por lei ou susceptível de causar danos em pessoas e bens;

i) Pagar os encargos devidos pela utilização da viatura;

j) Não fumar, comer nem ingerir bebidas alcoólicas no interior da viatura;

k) Inibir-se da prática de comportamentos susceptíveis de perturbarem o motorista ou que possam pôr em causa a segurança e integridade dos passageiros e da viatura;

l) Não levar animais para o interior das viaturas;

m) Não utilizar a viatura cedida para utilização diversa da solicitada e para a qual a cedência foi atribuída;

n) Não ser transportado quaisquer passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;

o) Não permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios;

p) Controlar as bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros susceptíveis de provocar danos.

2 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários previstos, salvo nos casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do Presidente da Câmara.

3 - As entidades requisitantes respondem perante o Município de Vizela ou terceiros pelos danos e prejuízos decorrentes da utilização das viaturas municipais, por culpa imputável a qualquer membro do grupo.

4 - As entidades requisitantes devem solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara, autorização para inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização.

5 - Em caso de acidente ou de avaria que provoque a imobilização do veículo, as despesas com o regresso dos passageiros e com o eventual alojamento dos mesmos são da responsabilidade da entidade requisitante da viatura.

Artigo 13.º

Deveres do município de Vizela

1 - O Município de Vizela obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente o presente Regulamento, colocando à disposição das entidades requisitantes um livro amarelo de reclamações.

2 - O Município de Vizela não se responsabiliza por qualquer infracção legal ou regulamentar da responsabilidade dos utilizadores das viaturas objecto do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deveres do motorista

1 - As viaturas municipais serão, em qualquer caso, conduzidas por um motorista devidamente habilitado.

2 - O motorista é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das viaturas municipais, assegurando todas as operações de manutenção necessárias para aquele efeito.

3 - Os motoristas ficam vinculados à observância estrita do disposto no Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos superiores hierárquicos.

4 - Recai, igualmente, sobre o motorista da viatura, a obrigação de assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o veículo disponha, cabendo-lhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desligá-los sempre que os mesmos ponham em causa a tranquilidade, a segurança e o conforto dos viajantes.

5 - Caso no decurso da deslocação ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o motorista deve transmiti-la, por escrito, ao seu superior hierárquico, nos 3 dias subsequentes ao do regresso, discriminando, nomeadamente, a ocorrência, os intervenientes na mesma, horas e datas da partida e da chegada, itinerário percorrido e número de pessoas transportadas.

6 - Para descanso dos passageiros e do próprio, o motorista deve assegurar, no decurso das deslocações, uma paragem de 45 minutos, por cada 4 horas de viagem, ou uma paragem de 15 minutos, por cada 2 horas de viagem.

7 - O motorista deve apresentar, ao seu superior hierárquico, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem.

8 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar, à chegada, o relatório dessas ocorrências ao Presidente da Câmara Municipal, com conhecimento ao responsável pelo Sector Parque Automóvel.

Artigo 15.º

Livro de percurso

1 - Em cada viatura municipal haverá um "Livro de Percurso", no qual o motorista deverá anotar todas as informações relevantes à viagem realizada, nomeadamente, datas e horas de entrada e saída do veículo, horário e percurso efectuado, número de quilómetros percorridos, dados que deverão ser validados pela sua assinatura.

2 - Todos os veículos deverão conter um documento com indicações de contactos e os procedimentos a adoptar para situações de emergência.

Artigo 16.º

Encargos com a cedência e utilização

1 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, nomeadamente:

a) Autocarros - 1,24 (euro)/Km;

b) Carrinhas - 0,52 (euro)/Km.

2 - Os encargos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior englobam o combustível, portagens e seguros.

3 - Estão isentas de pagamento dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 as seguintes entidades:

a) Escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância;

b) Estabelecimentos de ensino, em caso de actividades curriculares ou inseridas em plano pedagógico;

c) Instituições particulares de solidariedade social.

4 - As entidades requisitantes liquidarão os encargos devidos na tesouraria do Município de Vizela, no prazo de 5 dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

5 - A não liquidação dos encargos devidos, no prazo referido no número anterior, dá origem a processo de cobrança coerciva, assim como ao imediato cancelamento de cedências deferidas e indeferimento de outras que sejam requeridas.

6 - O disposto no número anterior ficará sem efeito quando os Serviços de Contabilidade confirmarem ao Sector Parque Automóvel o pagamento em falta.

Artigo 17.º

Isenções

Sem prejuízo do n.º 3 do artigo anterior, em casos devidamente fundamentados, e a título excepcional, pode a entidade requisitante ser isenta dos encargos previstos no presente Regulamento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados.

Artigo 18.º

Competências do sector do parque automóvel

Compete ao Sector de Gestão do Parque Automóvel proceder à gestão das viaturas municipais, nomeadamente:

a) Sob direcção do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados, reunir todos os factos que sejam convenientes para a rápida decisão dos pedidos de cedência nos termos do presente regulamento;

b) Manter um registo actualizado dos pedidos de cedência de utilização das viaturas municipais;

c) Assegurar a coordenação necessária a uma utilização optimizada das viaturas municipais;

d) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Incumprimento

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, a inobservância do disposto no presente Regulamento, designadamente, a violação das normas respeitantes à utilização e conservação da viatura, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas municipais.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 20.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vizela são delegáveis no respectivo Presidente de Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

2 - São igualmente delegáveis nos Vereadores as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 22.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 23.º

Revisão

O presente Regulamento será objecto de alteração, sempre que tal se revele pertinente para uma correcta e eficiente gestão das viaturas municipais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

(artigo 3.º n.º 1)

Apoio - Cedência de viatura municipal

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vizela:

Identificação da Entidade Requisitante do Transporte:

Nome:...

N.º Pessoa Colectiva:...

Sede:...

Telefone:...

Fax:...

Email:...

Identificação do Responsável pelo Pedido e pela Utilização da Viatura:

Nome:...

Morada:...

Bilhete Identidade:...

N.º Contribuinte:...

Telefone/Fax:...

Email:...

Destino:

Localidade:...

Concelho:...

Objectivo da deslocação:

(ver documento original)

Dia da partida:...

Dia de chegada:...

Local de Embarque:...

Itinerário (N.º Kms previstos):...

N.º Pessoas a transportar:...

Responsável da deslocação:...

(Nome/Contacto telefónico):...

Hora de partida:...

Hora previsível de chegada:...

Observações:

(ver documento original)

Local, Data

Assinatura,

____________________________

(autenticado com carimbo da entidade)

205241456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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