Decreto-Lei 387/83
de 17 de Outubro
Considerando que, nos termos do n.º 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 13 de Setembro de 1983, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento;
Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Banco Africano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 1008 acções do respectivo capital, do valor nominal de 10000 unidades de conta do Banco Africano de Desenvolvimento, das quais 252 serão acções realizadas e 756 serão acções exigíveis.
Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Africano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.
Art. 3.º O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com o n.º 1 do artigo 40.º do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.
Art. 4.º O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.º 2 do artigo 40.º do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.
Art. 5.º O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.º Em conformidade com o disposto no capítulo VII do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.
Art. 7.º Os governadores e os administradores, bem como os respectivos substitutos, os funcionários e demais empregados do Banco Africano de Desenvolvimento que não sejam de nacionalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos nos artigos 56.º e 57.º do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 8.º O pagamento da subscrição das acções realizadas será efectuado em 5 prestações anuais de igual montante, vencendo-se a primeira 30 dias após a data do depósito dos instrumentos de adesão ao Banco Africano de Desenvolvimento por parte de Portugal.
Art. 9.º Em representação do Governo fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à sua participação no Banco Africano de Desenvolvimento;
b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, se tal se vier a revelar necessário, conforme previsto na secção 2, alínea c), ii), da Resolução 07-79, de 17 de Maio, do conselho de governadores do Banco;
c) A praticar todos os demais actos necessários para concretização da adesão do Estado Português ao Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 10.º A emissão de promissórias referida na alínea b) do artigo anterior ficará, se revelar necessário, a cargo da junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável em todo o território da República Portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.