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Regulamento 556/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Apoio ao Associativismo Concelhio

Texto do documento

Regulamento 556/2011

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, após ter decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado em reunião extraordinária do Executivo Municipal do dia 23 de Setembro de 2011 e em sessão da Assembleia Municipal do mesmo dia, o Regulamento de Apoio ao Associativismo Concelhio.

10 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Concelhio

Atribuição de subsídio, subvenção, ajuda, incentivo, bonificação, donativo ou similar às associações do Concelho do Sabugal

Enquadramento

Considerando que:

As associações culturais, recreativas, desportivas, sociais, e outras, são pólos de desenvolvimento das comunidades, estruturas de desenvolvimento cívico, social e pessoal;

A cultura e o dinamismo de uma dada comunidade pode-se medir pelo número de colectividades e associações culturais, e outras, que desenvolvem uma actividade regular, estruturada e planificada;

As associações locais são parceiras privilegiadas da Autarquia, no desenvolvimento do Município e na promoção da qualidade de vida da população, designadamente através do desenvolvimento de actividades desportivas, culturais e recreativas, e outras, dirigidas à população deste Município;

O reconhecimento do seu papel activo e a diversidade das áreas de intervenção que abrangem impõem um modelo de relacionamento entre o Município do Sabugal e as colectividades capaz de valorizar as iniciativas e dinamizar a sua intervenção directa numa perspectiva de desenvolvimento integrado e sustentável do Concelho;

O associativismo, numa vertente formal ou informal, como expressão organizada da sociedade, é uma forma de apelo à responsabilização e intervenção dos cidadãos no desenvolvimento das comunidades onde estão inseridos. As associações, pelas actividades que desenvolvem, desde o desporto à cultural, do âmbito económico à defesa dos direitos dos cidadãos e das comunidades, são um parceiro importante das autarquias, na definição e concretização de estratégias para o desenvolvimento local.

É competência das autarquias locais, de acordo com a lei, apoiar o movimento associativo nas várias vertentes e acções.

Assim, ao poder local compete a criação e aprofundamento de mecanismos e instrumentos que estimulem o associativismo e apoiem o desenvolvimento de actividades. No entanto, esse estímulo e apoio devem respeitar sempre a autonomia recíproca das instituições, não se substituindo a elas, evitando ao máximo a atitude de dependência por parte destas. A autarquia deve assumir-se como elemento de cooperação e parceria em determinadas actividades, não no sentido de regular ou condicionar, mas de garantir a qualidade das "dinâmicas" e eficácia dos planos a desenvolver.

Nesta medida, com a criação do Regulamento de Apoio ao Associativismo Concelhio, pretende a Câmara Municipal do Sabugal concretizar um plano de intervenção assente numa base de diálogo e concertação entre os diversos intervenientes no processo de desenvolvimento cultural, recreativo, social, desportivo, e outros, do Concelho.

Princípios

Este Regulamento de Apoio ao Associativismo Concelhio traduz um processo de planeamento, que deverá ter em conta um conjunto de princípios orientadores da sua aplicação e que são:

Globalidade - O apoio ao associativismo desportivo, cultural, recreativo, social, e outros, deve ter em consideração uma visão global e equilibrada de todo o Concelho;

Flexibilidade - O processo de apoio deve ser suficientemente flexível, de modo a permitir que os apoios sejam os mais adequados ao momento real do projecto de desenvolvimento a que se destinam;

Participação - O programa deve ser mobilizador e participado por todos os interessados no progresso e desenvolvimento do Concelho, de forma a que as partes se sintam responsáveis pela condução do processo e pelos resultados obtidos;

Avaliação - O programa deve ser acompanhado e avaliado nas diferentes fases da sua implementação.

Assim, pretende-se que este Regulamento, numa lógica de planeamento coerente e equilibrado, promova o fortalecimento do próprio associativismo, permitindo deste modo o aumento quantitativo e qualitativo da oferta.

Objectivos

São objectivos do Regulamento de Apoio ao Associativismo Concelhio assegurar numa lógica racional, coerente e equilibrada na atribuição de apoios prestados pela Câmara Municipal do Sabugal ao associativismo do Concelho. Os objectivos estratégicos são os seguintes:

Constituir um instrumento coordenador do planeamento da vida associativa do Concelho do Sabugal;

Ser um meio de aproximação dos interesses e necessidades das entidades intervenientes no processo;

Ser um instrumento abrangente, permitindo o apoio equilibrado a um conjunto de factores de desenvolvimento;

Constituir um processo de formação, através do qual os dirigentes associativos e demais agentes imprimam uma lógica de planeamento na gestão global da entidade que gerem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º e artigo 241 da Constituição da República Portuguesa; da alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece as competências inerentes ao funcionamento das autarquias locais; Lei 23/2006, de 23 de Junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem; no n.º 1 e nas alíneas c) f) g) e h) do n.º 2 do artigo 20 e na alínea b) do n.º 1 e alíneas b) e c) do artigo 21 da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento organiza a atribuição de subsídios pela Câmara Municipal do Sabugal às associações recreativas, desportivas, culturais, sociais e outras que desenvolvam actividades com interesse para o Concelho do Sabugal (entidades e organismos, legalmente existentes, e com Actividades de Interesse Municipal, sem fins lucrativos), não sujeitas pelos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade da livre concorrência e do interesse público.

2 - Os subsídios são, obrigatoriamente, entregues sobre a prática regular ou projectos especiais apresentados pelas associações à Câmara Municipal, em regra, através de plano de actividades.

3 - Fica reservado o direito da Câmara Municipal, conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceito de associação

1 - É considerada associação toda a entidade que comprove perante a Câmara Municipal estar legalmente constituída e devidamente registada que, sem fins lucrativos, prossiga actividades de dinamização desportiva, cultural, social, recreativa, e outra, dos seus associados e da população em geral.

2 - Só os membros da direcção em plenas funções representam, perante o Município de Sabugal, as respectivas associações.

Artigo 4.º

Acesso

Podem aceder aos apoios todas as instituições sem fins lucrativos:

a) Com Sede no Concelho que desenvolvam as actividades referidas no artigo anterior;

b) Com Sede fora do Concelho mas que desenvolvam as actividades referidas no artigo anterior com incidência no Concelho ou de promoção/difusão.

Artigo 5.º

Instituições abrangidas

Na sistematização deste Regulamento, a definição da natureza das instituições faz-se de acordo com os seus estatutos e as principais actividades desenvolvidas. Como referência, indicam-se as seguintes:

a) Associações culturais, recreativas e de lazer;

b) Associações e colectividades desportivas;

c) Associações de carácter social e humanitário;

d) Associações de defesa do ambiente/florestal;

e) Associações de desenvolvimento local;

f) Associações de carácter económico;

g) Associações de protecção civil;

h) Associações de defesa de direitos dos cidadãos;

i) Associações de âmbito cinegético;

j) Outras associações.

Artigo 6.º

Instituições culturais e recreativas

Consideram-se instituições culturais e recreativas as que se dedicam predominantemente a actividades de produção, formação e divulgação cultural, bem como a actividades de lazer e convívio. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações juvenis;

b) Grupos de dança;

c) Grupos musicais;

d) Grupos de teatro;

e) Centros culturais;

f) Sociedades recreativas;

g) Ranchos folclóricos;

h) Associações de artesãos e artes;

i) Grupos corais;

j) Fanfarras;

k) Bandas e orquestras;

l) Outras associações.

Artigo 7.º

Instituições desportivas

Consideram-se instituições desportivas aquelas que se dedicam predominantemente a actividades de promoção, formação e competição desportiva. Incluem-se neste grupo instituições com secções desportivas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Grupos e clubes desportivos;

b) Instituições com secções desportivas;

c) Outras associações.

Artigo 8.º

Instituições de carácter social e humanitário

Consideram-se instituições de carácter social e humanitário aquelas que estão especialmente orientadas para o apoio social a grupos sociais mais vulneráveis e com especiais problemas de integração e desenvolvimento. Como referência indicam-se as seguintes:

a) De apoio à infância;

b) De apoio à terceira idade;

c) De apoio à deficiência;

d) De apoio à saúde;

e) Associações humanitárias;

f) Associações de reformados;

g) Outras associações.

Artigo 9.º

Instituições de defesa dos direitos dos cidadãos

Consideram-se instituições de defesa dos direitos dos cidadãos as que se dedicam predominantemente à defesa dos direitos dos cidadãos e à dinamização da intervenção cívica. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de consumidores;

b) Associações de utentes;

c) Associações de moradores;

d) Associações de pais;

e) Associações de estudantes;

f) Associações socioprofissionais e de classe, de cariz não económico;

g) Outras associações.

Artigo 10.º

Instituições de defesa do ambiente/florestal

Consideram-se instituições de defesa do ambiente/florestal as que se dedicam predominantemente à protecção e estudo da natureza e dos recursos ambientais/florestais em geral.

Artigo 11.º

Instituições de desenvolvimento local

Consideram-se instituições de desenvolvimento local as que têm como objectivo predominante o desenvolvimento comunitário nas suas diversas vertentes: económica, social, educativa, cultural, científica e ambiental. Como referência indicam-se:

a) Associações de desenvolvimento local;

b) Outras associações.

Artigo 12.º

Instituições de carácter económico

Consideram-se instituições de carácter económico sem fins lucrativos aquelas que têm como objectivos predominantes a produção, formação e divulgação de actividades económicas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de produtores;

b) Associações de promoção de produtos;

c) Cooperativas de carácter económico;

d) Outras associações.

Artigo 13.º

Instituições de protecção civil

Consideram-se instituições de protecção civil as que se dedicam predominantemente à protecção civil e prevenção da comunidade em geral contra sinistros e catástrofes (naturais ou não). Como referência indicam-se as seguintes:

a) Corporações de bombeiros;

b) Associações com incidência na protecção civil;

c) Outras associações.

Artigo 14.º

Associações de âmbito cinegético

Consideram-se associações de âmbito cinegético as que se dedicam predominantemente à protecção, gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de caça e ou pesca;

b) Federações e confederações de associações de caça e ou pesca;

c) Uniões de entidades gestoras de caça e ou pesca;

d) Outras associações.

Artigo 15.º

Outras instituições

Consideram-se neste grupo as instituições não enquadradas nos restantes grupos, definidos entre os artigos 6.º e 14.º

CAPÍTULO II

Caracterização dos apoios

Artigo 16.º

Conceito de subsídio, subvenção, ajuda, incentivo, bonificação, donativos ou similar

1 - Considera-se subsídio, subvenção, ajuda, incentivo, bonificação, donativos ou similar a atribuição de verbas pecuniárias às associações.

2 - A prestação de serviços, o apoio técnico e a disponibilização de materiais, pelo Município do Sabugal, para o desenvolvimento de actividades propostas pelas associações.

3 - Fornecimento de bens de consumo.

Artigo 17.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades

a) Apoios financeiros directos, traduzidos em:

i. Subsídio ordinário;

ii. Apoio a projectos específicos;

iii. Subsídio extraordinário;

iv. Protocolos e contratos-programa;

b) Económicos em espécie, traduzidos em:

i. Apoio à manutenção/recuperação e construção de Sedes e instalações;

ii. Apoio à dotação de equipamento;

iii. Apoio a acções específicas;

iv. Protocolos e contratos-programa;

c) Serviços e materiais, traduzidos em:

i. Apoio em transportes e ou utilização gratuita de instalações e equipamentos municipais;

ii. Outro apoio logístico;

iii. Apoio técnico;

iv. Apoio na execução de produtos e em mão-de-obra;

v. Divulgação das actividades na agenda municipal, sítio da internet e outros meios promocionais;

vi. Utilização, com isenção de taxas, de espaços públicos municipais, conforme previsto no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal;

vii. Protocolos e contratos-programa.

2 - A decisão de concessão de subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos, donativos ou similares é sempre precedida de proposta formulada em requerimento modelo, Anexo I ao presente Regulamento, sobre a qual incidem os pertinente pareceres dos Serviços competentes, transitando em deliberação de reunião pública da Câmara Municipal, constituindo em relação a cada um dos apoios um processo, em suporte papel ou informático, cronologicamente organizado.

Artigo 18.º

Subsídio ordinário

1 - O subsídio ordinário destina-se a apoiar as instituições sem estruturas profissionalizadas nas suas vertentes estruturais e logísticas, bem como para o desenvolvimento dos planos de actividades em geral.

2 - Por estruturas profissionalizadas entendem-se as estruturas associativas com pessoal a tempo inteiro nas áreas administrativa e ou técnica, essenciais para o desenvolvimento do objecto estatutário da instituição.

Artigo 19.º

Apoio a Projectos Específicos

1 - Este apoio caracteriza-se por ser uma ajuda financeira e ou logística à realização de projectos específicos, incluídos no desenvolvimento das actividades programadas.

2 - Neste tipo de apoio, consideram-se um leque variado de intervenções, desde a área de formação e qualificação, à criação e produção artística, definidos nas seguintes linhas de apoio, nomeadamente:

a) Apoio à produção/organização de eventos culturais, recreativos, desportivos e outros;

i. A Câmara disponibilizará como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

b) Apoio a ciclos de programação;

i. Consideram-se ciclos de programação programas que englobem um conjunto de iniciativas, coerentes, a realizar num determinado período de tempo. Para a realização de ciclos de programação, a Câmara disponibilizará como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

c) Apoio à criação e ou produção artística;

i. Para a criação e ou produção artística, a Câmara disponibilizará como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro;

Nesta modalidade de apoio o criador/produtor fica comprometido a apresentar à comunidade o resultado final do trabalho desenvolvido.

d) Apoio a intercâmbios;

i. Para a realização de intercâmbios, a Câmara disponibilizará como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

e) Apoio à realização de acções de formação e cursos regulares;

i. O apoio a acções de formação e cursos regulares, nomeadamente cursos de carácter artístico, cultural, científico, patrimonial e desportivo, serão realizados de acordo com as características de cada acção, que podem ser:

1) De carácter pontual, em que o apoio a disponibilizar pela Câmara será:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro, desde que não haja financiamento por parte de entidades terceiras;

2) De carácter regular, em que o apoio a disponibilizar pela Câmara será:

O previsto no artigo 24.º;

Um apoio financeiro, por aluno inscrito, e carga horária do curso, num período máximo de 10 meses por ano e de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara [desde que não haja financiamento por parte de entidades terceiras];

3) Para a obtenção deste último tipo de apoio, as instituições devem formalizar o pedido através de um projecto escrito, dirigido à Câmara, onde conste:

Programa do curso ou acção de formação e duração deste;

Identificação e currículo do responsável do curso;

Identificação e currículos dos formadores/professores envolvidos;

Lista nominal dos alunos/formandos inscritos e das frequências mensais, no caso de acções ou cursos de carácter regular;

Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de financiamento por parte de entidades terceiras.

f) Apoio à edição;

i. Para a realização de edições, a Câmara, com base em parecer técnico competente, disponibilizará como apoio:

O previsto no artigo 24;

Um subsídio financeiro;

Nesta modalidade de apoio, a entidade/promotor compromete-se a entregar um número de exemplares do material editado, correspondente ao valor do apoio disponibilizado, bem como a apresentar à comunidade o resultado final do trabalho desenvolvido.

g) Apoio ao funcionamento de escolas, academias e ateliers de música/dança;

h) Apoio ao funcionamento de escolas de arte;

i) Apoio à criação de fundos documentais;

i. Para criação de fundos documentais, com base em parecer técnico competente, a Câmara disponibilizará como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

j) Apoio a musealizações;

i. O apoio a projecto de musealização faz-se através da celebração de protocolos, baseados em pareceres técnicos competentes, entre a instituição promotora e a Câmara Municipal.

k) Apoio a acções de animação sociocultural;

i. Para a realização de acções de animação sociocultural, a Câmara disponibiliza como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

l) Apoio a acções de defesa e valorização ambiental;

i. Para a realização de acções de defesa e valorização ambiental, a Câmara disponibiliza como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

m) Apoio a acções de defesa, valorização e divulgação do património cultural;

i. Para a realização deste tipo de acções, a Câmara disponibiliza como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

n) Apoio a acções de desenvolvimento sóciocomunitário;

i. Para a realização de acções de desenvolvimento comunitário, a Câmara disponibiliza como apoio:

O previsto no artigo 24.º;

Um subsídio financeiro.

o) Outros projectos específicos;

i. Outros projectos específicos não enquadrados nas alíneas anteriores serão, com base em parecer técnico competente, analisados pelo respectivo Serviço camarário, que preparará uma proposta para deliberação da Câmara Municipal.

3 - Todas as solicitações para estas modalidades devem ser apresentadas por escrito, em modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal, Anexo I ao Presente Regulamento, no prazo de, no mínimo, 45 dias antes da sua execução.

Artigo 20.º

Subsídio extraordinário

1 - Este apoio, como a sua designação indica, será aplicado em situações não previstas noutras formas de apoio, bem como a actividades não programadas e ou não previstas em plano de actividades, mas cujo interesse público o justifique, tendo em conta as competências municipais previstas na legislação em vigor;

2 - A atribuição de apoios extraordinários será analisada tendo em conta o orçamento municipal destinado, mediante a apresentação à Câmara Municipal de proposta fundamentada, no prazo de no mínimo 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da iniciativa, da qual constarão obrigatoriamente:

a) A identificação legal do proponente, o local ou locais, as datas e as horas das actividades a desenvolver;

b) A estimativa de custos, o valor do apoio pretendido e o orçamento de receitas e despesas, bem como outros patrocínios e apoios obtidos;

c) O compromisso de apresentação de relatório final das actividades desenvolvidas e a respectiva execução orçamental.

3 - A Câmara produzirá uma deliberação sobre o apoio a atribuir às solicitações de subsídio extraordinário, no prazo de no máximo 30 dias após a data de apresentação do pedido, com base numa proposta elaborada pelos Serviços competentes.

Artigo 21.º

Protocolos e contratos-programa

1 - Os protocolos visam a concretização de projectos que por motivos de financiamento, interesse local, reciprocidade e complementaridade de objectivos, bem como por vontade das partes envolvidas, justifiquem um acordo formal para a sua concretização.

Definem-se como protocolo acordos específicos entre duas ou mais entidades, traduzido num documento legal, assinado pelos responsáveis, para desenvolvimento de actividades de interesse público com carácter de continuidade e regularidade.

2 - Os contratos-programa, por definição, visam a celebração de contratos, entre as partes interessadas, com vista a desenvolver actividades de interesse público, com objectivos definidos a médio e longo prazo.

Artigo 22.º

Apoio à manutenção/recuperação e construção de Sedes e instalações

1 - Entende-se por construção e valorização de Sedes e instalações a criação, o aumento e ou melhoria da oferta dos espaços que potenciam as actividades realizadas pelas instituições.

Desta forma, a autarquia define o apoio para a remodelação ou construção de Sedes e instalações através das seguintes modalidades:

a) Participação financeira, no montante máximo de 10.000, 00 (euro) e 5.000, 00 (euro), respectivamente, se tiver ou não tiver, comparticipação de outras entidades, não podendo em caso algum ultrapassar 50 % do custo total orçamentado;

b) Participação na elaboração de projectos;

c) Apoio em materiais e ou equipamento.

2 - Podem aceder a esta modalidade de apoio todas as instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 4.º e artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

3 - Para aceder a este apoio, as instituições devem requerê-lo, sob a forma de projecto, no início de cada trimestre.

4 - A participação na elaboração de projectos, na cedência de materiais e no apoio logístico está condicionada às disponibilidades da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Apoio à dotação de equipamentos

1 - Este tipo de apoio destina-se à aquisição de bens móveis (mobiliário, audiovisuais, instrumentos musicais, fardamentos, etc.) e equipamentos diversos para funcionamento das instituições.

2 - Para a obtenção deste tipo de apoio, as instituições deverão apresentar a fundamentação, sob a forma de projecto, das finalidades do equipamento a adquirir assim como os respectivos orçamentos.

3 - O apoio a atribuir será de uma percentagem do orçamento global e num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 24.º

Apoio em serviços, materiais e outros em espécie

Neste tipo de apoio enquadram-se as seguintes vertentes:

a) Cedência, a título de empréstimo, de materiais;

i. Este tipo de apoio entende-se pela disponibilização de materiais, para a realização de iniciativas, condicionado à existência dos materiais em armazém.

b) Cedência, a título de empréstimo, de equipamentos;

i. Por cedência de equipamento entende-se a disponibilização de recursos técnicos existentes na Câmara, tais como: televisão, vídeo, retroprojector, data show, equipamento de luz e som, material desportivo, mesas e cadeiras, entre outros.

ii. A cedência destes equipamentos está condicionada às disponibilidades e programação da Câmara, podendo ser acompanhada por um técnico da autarquia, mediante a sua característica técnica.

iii. Durante o período de transporte e utilização dos equipamentos cedidos, as instituições são responsáveis por todo ou qualquer dano nos equipamentos, sob pena de indemnização no valor do estrago.

c) Cedência de infra-estruturas/instalações;

i. Por cedência de infra-estruturas e instalações entende-se a disponibilização de espaços e equipamentos colectivos, cuja propriedade e gestão esteja a cargo da Câmara Municipal, por um período de tempo previamente estabelecido.

ii. A cedência destas instalações está condicionada à disponibilidade e programação da Câmara. A sua utilização está sujeita às regras específicas de funcionamento, e, caso estejam sujeitas a taxa, as instituições podem ser isentas do pagamento destas, mediante deliberação de Câmara.

iii. A cedência de instalações com carácter permanente ou indeterminado é aprovada pela Câmara e será alvo de contrato entre a entidade promotora e a autarquia.

d) Apoio à realização de materiais de divulgação;

i. Por apoio à realização de materiais de divulgação entende-se toda a concepção ou impressão de elementos de promoção e divulgação de actividades, tais como cartazes, folhetos, convites, entre outros.

ii. Este tipo de apoio está condicionado à disponibilidade da Câmara. Aquando da realização de materiais de divulgação, estes têm de apresentar o símbolo do Município respeitando as regras de utilização dos elementos gráficos.

e) Cedência de transportes;

i. A utilização do miniautocarro está sujeita ao estipulado no regulamento específico em vigor.

f) Apoio técnico;

i. Por apoio técnico entende-se a disponibilização de um ou mais técnicos que, pela sua capacidade e área funcional, possam colaborar quer no apoio à organização interna quer na realização de actividades.

ii. Para acederem ao apoio técnico, as instituições têm de apresentar um pedido por escrito, dirigido à Câmara Municipal, com 30 dias de antecedência, que contenha a solicitação, qual a actividade em questão e os objectivos.

g) Divulgação das actividades na agenda municipal, sítio da internet e outros meios promocionais;

h) Utilização, com isenção de taxas, de espaços públicos municipais, conforme previsto no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal.

CAPÍTULO III

Da atribuição dos subsídios

Artigo 25.º

Requisitos de acesso

1 - O processo de atribuição de subsídios às colectividades tem por base a entrega do plano de actividades da associação, para o ano civil em curso, à Câmara Municipal até 31 de Março, acompanhado de requerimento tipo (anexo I ao presente Regulamento).

2 - Quando a associação tenha beneficiado de subsídio da Câmara Municipal no ano anterior, deve entregar o relatório e contas onde sejam explícitas as actividades realizadas e as actividades previstas mas não realizadas.

3 - Podem aceder aos apoios todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

4 - Participação regular em actividades promovidas pela Câmara Municipal e ou em Empresas suas participadas.

Artigo 26.º

Montante global/ Apoio financeiro

1 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Câmara Municipal através do seu orçamento;

2 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental, anualmente inscrita, para o efeito no plano de actividades e orçamento do Município do Sabugal.

Artigo 27.º

Factores de ponderação e avaliação

1 - Cabe à Câmara aprovar anualmente os factores de ponderação e avaliação, bem como o seu peso relativo, para a atribuição dos subsídios ordinários.

A escala de aplicação de cada factor de ponderação e avaliação compreende-se entre 1 e 10.

2 - Serão factores de ponderação genéricos, os seguintes:

a) Actividade regular (n.º de actividades desenvolvidas);

b) Frequência das actividades (regular ou pontual);

c) Antiguidade e representatividade (historial associativo: tradição e implantação social);

d) Número de associados com quotização regularizada;

e) Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);

f) Posse de Sedes e instalações próprias;

g) Posse de instalações cedidas com encargos;

h) Posse de instalações cedidas sem encargos;

i) Nível de prática desportiva e competitiva;

j) Encargos específicos da actividade competitiva;

k) Promoção/organização de eventos para além da actividade regular;

l) Capacidade de estabelecer parcerias e existência de financiamento adicional;

m) Desenvolvimento de actividades de formação;

n) Participação em iniciativas organizadas pela Autarquia;

o) Capacidade de divulgação das iniciativas;

p) Análise do último relatório de contas e relatório de actividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

q) Localização da Sede e incidência local das actividades;

r) Impacte das actividades na comunidade e no desenvolvimento local;

s) Outros factores.

3 - Serão factores de ponderação específicos das associações de natureza desportiva:

a) Número de escalões de formação em cada modalidade;

b) Número de modalidades activas;

c) Número de praticantes federados;

d) Número de praticantes não federados;

e) Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em selecções regionais ou nacionais);

f) Número de jogos ou meeting;

g) Duração dos campeonatos;

h) Nível dos técnicos formadores;

i) Plano de fomento desportivo;

j) Manutenção e funcionamento;

k) Camadas de formação;

l) Outros factores.

CAPÍTULO IV

Processo de candidatura

Artigo 28.º

Apresentação de candidaturas

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste regulamento as associações que reúnam, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuam estrutura organizada, estatutariamente prevista e legalmente constituída;

b) Possuam Sede no Concelho do Sabugal ou que, não possuindo, aí promovam actividades de manifesto interesse para o Concelho ou de promoção/difusão do mesmo;

c) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

d) Apresentem relatório de actividades e relatório de contas do ano anterior;

e) Tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

2 - Os planos de actividades devem descrever:

a) Descrição das acções a desenvolver

b) Calendarização das acções a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas, capacidade de financiamento próprio.

3 - As candidaturas ao programa de apoio a infra-estruturas devem ser acompanhadas de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;

4 - As candidaturas ao programa de equipamentos e modernização associativa devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, de número não inferior a dois.

5 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

6 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento, não vincula o Município, estando condicionados ao seu orçamento, à sua disponibilidade financeira e à sua avaliação do interesse das actividades ou projectos para a comunidade local.

Artigo 29.º

Análise das candidaturas

1 - Os Serviços competentes efectuarão a gestão de processos, acompanharão os procedimentos e reunirão as informações necessárias à elaboração de uma proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal, na 1.ª reunião pública do mês de Junho;

2 - O apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara, podendo a Câmara Municipal optar pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 30.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar, através da menção: "Com o apoio do Município do Sabugal", acompanhada do respectivo brasão ou logótipo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Interpretação

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infra-estruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de as avaliar técnica e financeiramente.

Artigo 32.º

Divulgação da atribuição

A atribuição dos subsídios será divulgada junto dos órgãos de comunicação local e na página da internet do Município do Sabugal.

Artigo 33.º

Reclamações

As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído podem reclamar por escrito, no prazo de 10 dias após a comunicação da decisão, e as reclamações serão objecto de deliberação da Câmara Municipal nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 34.º

Fiscalização

A Câmara Municipal poderá fiscalizar, a qualquer momento, a boa aplicação dos apoios públicos atribuídos pelo Município, nomeadamente através da solicitação de documentação comprovativa, do acesso aos locais das actividades previstas em curso e do controlo dos equipamentos municipais móveis ou imóveis cedidos.

Artigo 35.º

Penalizações

1 - Constituem sanções na atribuição, controlo e fiscalização do subsídio as seguintes medidas:

a) Recusa na participação em actividades atempadamente solicitadas pelo Município de Sabugal, valor máximo de penalização 50 %;

b) Inexistência de plano de actividades, valor máximo de penalização 100 %;

c) O incumprimento ou cumprimento defeituoso dos projectos ou actividades estabelecidas constitui motivo para a devolução dos montantes recebidos;

d) A falta de apresentação de elementos comprovativos de realização das actividades apoiadas, quando solicitado pela Câmara Municipal, constitui motivo para a devolução dos montantes recebidos;

e) O não levantamento dos montantes atribuídos pela Câmara Municipal, passados 60 dias sob a notificação de entrega da verba, constitui motivo para a caducidade da atribuição do montante em causa.

2 - Em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, conforme previsto no número anterior, as associações serão, ainda, penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, directa ou indirectamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal, sendo extensivo, em regime de solidariedade, às pessoas físicas que integram os órgãos executivos e deliberativos das entidades beneficiárias.

Artigo 36.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da participação à entidade judicial competente para efeitos de procedimento penal, as associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, directa ou indirectamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Poderes da Câmara

Sempre que o julgue conveniente, a Câmara Municipal poderá aprovar, mediante proposta dos Serviços competentes, normativos ou critérios que regulem os apoios por sector ou actividade que não contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

305217894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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